Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1019278/SP (2025/0259066-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de F L contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento da Apelação n. 0060744-88.2012.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau à pena de 19 anos 5 anos e 10 dias pela prática do crime de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiba (art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal - CP).
A apelação interposta pela defesa foi improvida nos termos desta ementa (fl. 106):
"EMENTA: APELAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA (CP, ART. 217-A, C. C. O ART. 71). APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA, DEDUZINDO-SE PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS PENAS. DESCABIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS QUE RESTARAM INEQUÍVOCAS PALAVRAS DA VÍTIMA REVESTIDAS DE CREDIBILIDADE, CORROBORADAS NO CASO PELO RESTANTE DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, SEM OLVIDAR DO LAUDO PSICOLÓGICO REALIZADO COMETIMENTO, PELO RÉU, DO CRIME SEXUAL QUE FICOU DEMONSTRADO, BEM COMPROVADA A REITERAÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA DOSAGEM DA PENA EM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO LEGAL REGIME INICIAL GRAVOSO QUE SE AFIGURA ADEQUADO E SUFICIENTE RECURSO DESPROVIDO."
A impetrante sustenta que:
- a pena-base não deveria ter sido exasperada no patamar de 1/4 em razão da idade da vítima (7 anos), pois é ínsito ao tipo penal que a vítima seja menor de 14 anos.
- Considerando apenas como negativa a circunstância judicial das ‘consequências do delito', a pena base deve ser exasperada em apenas 1/6." (fl. 6).
- Com relação à continuidade delitiva, não se soube precisar o período de tempo em que o crime foi praticado, razão pela qual a fração de aumento deve ser reduzida de 2/3 para 1/6.
Requer seja concedida a ordem para reduzir a pena. Sem pedido liminar.
Informações prestadas (fls. 317/321 e 325/326)
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do writ (fls. 348/352).
É o relatório.
Decido.
Este habeas corpus não pode assumir função substitutiva de revisão criminal.
Primeiramente, porque o trânsito em julgado da apelação criminal ocorreu em 28/08/2019 (fl. 122), e a impetração foi distribuída em 15/07/2025 tendo-se passado quase 6 anos, tempo considerado excessivo.
Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal somente poderá ser manejado para correção de flagrantes ilegalidades, e desde que não tenha transcorrido longo lapso de tempo a partir do trânsito em julgado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...] II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal. (...)
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
Em segundo lugar, tampouco se inaugurou a competência recursal desta Corte, pois a linha recursal foi encerrada na apelação.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, há de se reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Sobre o tema, há inúmeros julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O STJ, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que: "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
2. Conforme determina o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...] 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 857.893/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
[...]
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
(AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ademais, não há teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma preconizada pelo art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP.
Ao aumentar a pena-base em 1/4 o juiz levou em considerou dois aspectos, a pouca idade da vítima e as consequências por ela sofridas (fls. 62/64):
" (...)
O laudo pericial aponta que a vítima ficou constrangida e desconfortável ao falar sobre o abuso sexual, bem como demonstra insegurança frente a ele, indicando prejuízo à sua auto-estima. Constatou ainda que a vítima apresenta sintomas depressivos.
[...]
Para a fixação da pena base, é sabido que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal deverão ser analisadas pelo magistrado. Assim, diante do quadro fático apresentado, é inconteste que a pena base merece ser fixada acima do mínimo legal, à tenra idade da vítima, que tinha apenas sete anos quando os abusos se iniciaram, bem como ante às consequências do crime causados à vítima."
Quanto à intensificação da pena-base proveniente da pouca idade da vítima, este STJ admite que a vulnerabilidade seja aferida em graus, havendo maior desvalor na conduta quanto mais nova for a vítima.
O fato de o tipo penal contemplar exclusivamente vítimas menores de 14 anos não impede que a culpabilidade seja graduada, no caso concreto, conforme a idade da vítima, razão pela qual mostra-se idôneo o fundamento utilizado para justificar a valoração negativa da pena-base.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 8 ANOS DE IDADE. TENRA IDADE QUE DEVE INFLUENCIAR NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em estágios. Assim, a idade da vítima deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 768.882/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
CRIME CONTRA ADIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS IRMÃOSGÊMEOS QUE CONTAVAM COM 9 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME COMETIDO PELO PADRASTO. VÍTIMAS QUE REGISTRARAM ALTERAÇÃO DE PERSONALIDADE. REVOLTA E AGRESSIVIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
1. Diz-se que a idade da vítima no crime de estupro de vulnerável é circunstância elementar do tipo penal, o que reduz as possibilidades de que essa mesma idade seja sopesada para o aumento da basal. HÁ, no entanto, nuances que podem e devem influenciar o aumento, sob pena de ficar afastada a análise acerca da maior ou menor reprovabilidade da condutado agente.
2. Não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em estágios.
3. No âmbito do artigo 59 do Código Penal a culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em que foi cometido o delito, devendo ser considerada a realidade fática em sua inteireza. Assim, a idade das vítimas deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n.677.747/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formar processais.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo quando fixada a pena-base no mínimo legal, é possível a fixação do regime imediatamente mais gravoso com a indicação de motivação concreta.
3. Não se verifica flagrante ilegalidade se o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação idônea, que demonstra maior desvalor da conduta, em razão da tenra idade da vítima que possuía apenas 8 anos de idade no momento da prática do fatos delituosos.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 729.759/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Diante do reconhecimento de dois vetores negativos na pena-base (circunstâncias do crime, com vínculo à idade da vítima, e consequências do crime, pelos malefícios psicológicos), e considerando a jurisprudência pacífica do STJ que autoriza aumento de 1/6 da pena para cada vetorial negativa, o aumento de 1/4 ficou até abaixo do parâmetro jurisprudencial.
"A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6 sobre pena mínima abstratamente cominada para o delito ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.497.407/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.).
Quanto à fração de aumento da continuidade delitiva, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 114):
"Em seguida, incidiu o regramento da continuidade delitiva e, levando-se em conta que os fatos ocorreram durante um período de aproximadamente dois anos, as penas foram majoradas em 2/3, resultando definitivamente em 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. Afigurando-se, portanto, lícita a exacerbação diante do número de crimes, cometidos durante considerável lapso temporal."
A este respeito, o Tema Repetitivo n. 1.202 preconiza:
"No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais
Tampouco se faz necessaria demarcação temporal precisa, sendo suficiente a aferição pelas instâncias precedentes que os estupros foram praticados ao longo de cerca de dois anos. Até porque seria impossível estipular um evento marcador diante das circunstâncias, pois os abusos foram praticados no ambiente doméstico, ao qual o paciente tinha acesso em razão da amizade com os pais da vítima.
Nesta linha:
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO OCRRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS RÉUS.
1. Não há nulidade processual quando, em três ocasiões, o advogado do agravante tentou adiar as audiências designadas, e naquela marcada para 12/11/2014 não compareceu, nem justificou sua ausência;
conforme preconiza o §2° do art. 265 do CPP, não apresentando, até a abertura da audiência, prova da impossibilidade de comparecimento ao ato, tendo, então, sido aplicada a regra do mencionado dispositivo legal, isto é, foi nomeado, apenas para aquele ato, defensor dativo, assegurando-lhe, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
2. O argumento de nulidade da audiência, porque foi iniciada depois das 18 horas, trata-se de matéria que não foi prequestionada, haja vista que a Corte de origem não se manifestou sobre esse ponto, como se vê nos acórdãos de fls. 1.102-1.118 e 1.213-1.215, isto é, quanto à referida matéria, aplica-se o verbete Sumular n. 211 desta Corte Superior.
3. Conforme o art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, portanto, a decisão do Tribunal de origem deve ser mantida, haja vista que, se o laudo técnico era importante para a defesa do recorrente, então ele deveria juntá-lo aos autos, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juiz de primeiro grau fundamentou a sua decisão no acervo probatório que constava nos autos do processo, e, no momento processual oportuno, a defesa técnica deveria ter requerido diligência, o que também não se observou nos autos. Assim, não se comprovou nenhum prejuízo à defesa do réu, e tanto o Código de Processo Penal como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotam o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte (RHC n. 160.986/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022).
4. O Tribunal de origem desrespeitou a regra do art. 71 do Código Penal, devendo ser restabelecida a sentença, pois a dúvida acerca da quantidade de ações não pode levar ao aumento da pena no patamar mínimo, ou inferior ao devido, não sendo razoável nem proporcional, haja vista que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018; e, AgRg no AREsp n. 1.662.166/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 22/3/2021).
5. A sentença deve ser restabelecida, pois a dúvida acerca da quantidade de ações não pode levar ao aumento da pena no patamar mínimo previsto no art. 71 do CP (continuidade delitiva), ou inferior ao devido. Entretanto, no caso específico da corré A. X. R, deve-se ressaltar a decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do Habeas Corpus-HC n. 607.830/RJ, em que foi afastada a causa de aumento do art. 226, II, do CP, por entender que se trata de uma circunstância elementar do tipo penal imputado, haja vista que a condenação deu-se pela omissão imprópria, isto é, a corré deveria ter impedido os abusos sexuais, porque é mãe da vítima (relação de ascendente prevista na causa de aumento de pena).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto por L. G. da C. R., e recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro provido, a fim de reformar o acórdão, e restabelecer as frações de aumento fixadas na sentença condenatória para a continuidade delitiva, com readequacão da pena de ambos os réus, e, por isso, em relação ao corréu L. G. da C. R. determinar a pena final em 25 anos de reclusão em regime prisional inicial fechado (como consta na sentença), e, em relação à corré A.
X. R., 14 anos e 2 meses de reclusão em regime prisional inicial fechado.
(REsp n. 1.932.618/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1019278/SP (2025/0259066-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019278/SP (2025/0259066-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.