Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1019276/SP (2025/0259071-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J H C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J H C A – submetido à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito do art. 217-A do Código Penal –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 18/12/2024, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a internação (Apelação Cível n. 1500078-16.2024.8.26.0474, fls. 24/42).
Em síntese, a impetrante alega insuficiência probatória para a manutenção da condenação, destacando que a prova é frágil, que o laudo pericial não comprova lesão e que não há elementos seguros a indicar violência ou grave ameaça.
Sustenta que houve consentimento da vítima, que os atos foram voluntários, que não se verifica fraude ou indução, e que não houve lesão efetiva ao bem jurídico tutelado, à luz do contexto fático descrito.
Afirma que o laudo psicossocial não aponta abalo psicológico e que houve manutenção de contato entre os envolvidos após os fatos, o que indicaria ausência de prejuízo psíquico relevante.
Argumenta a inadequação da medida de internação por inexistir violência ou grave ameaça, por não haver reiteração infracional e por serem cabíveis medidas mais brandas, como advertência, prestação de serviços à comunidade ou semiliberdade.
Requer a absolvição do paciente, com a consequente revogação da internação.
A liminar foi indeferida pelo Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte Superior, Ministro Luis Felipe Salomão, em 17/7/2025 (fls. 46/47).
Após as informações (fls. 53/162), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 167/177).
A impetrante apresentou pedido de preferência no julgamento do feito (fl. 179).
