AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. ATALIBA LESSA FILHO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1109364/PR (2026/0259095-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ATALIBA LESSA FILHOADVOGADOS:FABRÍCIO ALMEIDA CARRARO - PR036464MARIANA TONDINELLI DE CASTRO - PR130399AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. ATALIBA LESSA FILHO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1109364/PR (2026/0259095-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ATALIBA LESSA FILHOADVOGADOS:FABRÍCIO ALMEIDA CARRARO - PR036464MARIANA TONDINELLI DE CASTRO - PR130399AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. FABRICIO ALMEIDA CARRARO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO)
HC 1109364/PR (2026/0259095-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABRICIO ALMEIDA CARRAROADVOGADOS:FABRÍCIO ALMEIDA CARRARO - PR036464MARIANA TONDINELLI DE CASTRO - PR130399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ATALIBA LESSA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0001121-32.2019.8.16.0081).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 71 e 217-A, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal.
No presente mandamus, a defesa sustenta que houve violação dos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017; e 155 do Código de Processo Penal, pois a vítima não foi ouvida em juízo, não houve registro audiovisual e a defesa não participou da colheita, tendo a condenação se apoiado exclusivamente em elementos inquisitoriais.
Aduz que decisões como o recebimento da denúncia e o saneamento careceram de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que não foi adotada a produção antecipada da prova prevista no art. 11 da Lei n. 13.431/2017, o que impediu o contraditório pleno e maculou a validade da prova.
Defende a ocorrência de nulidade nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal, apontando prejuízo concreto pela impossibilidade de participação da defesa na oitiva e pela perda de uma chance probatória.
Pondera que a prova judicial é insuficiente, pois as testemunhas apenas reproduziram relatos da ofendida, sem presenciar os fatos, o que não supre a exigência do art. 155 do Código de Processo Penal.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. FABRICIO ALMEIDA CARRARO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO)
HC 1109364/PR (2026/0259095-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABRICIO ALMEIDA CARRAROADVOGADOS:FABRÍCIO ALMEIDA CARRARO - PR036464MARIANA TONDINELLI DE CASTRO - PR130399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ATALIBA LESSA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executivos da condenação, especialmente a vedação de expedição de mandado de prisão. No mérito, busca a concessão da ordem para absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a instrução, com realização de depoimento especial sob contraditório.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial (AREsp n. 3.140.835/PR) interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal (n. 0001121-32.2019.8.16.0081).
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Igualmente, anote-se, ainda, que, no caso, diante das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, sobretudo porque o habeas corpus não se presta ao aprofundado exame do conjunto fático-probatório.
Com efeito, o acolhimento das teses defensivas demandaria o reexame dos depoimentos colhidos ao longo da instrução para afastar a conclusão de que o paciente não concorreu para a prática dos delitos imputados, providência incompatível com a via estreita do mandamus.
Ademais, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente praticados na clandestinidade, o relato da vítima, colhido em escuta especializada e em depoimento especial, assume especial relevância probatória, sobretudo quando encontra respaldo nos demais elementos de convicção produzidos nos autos. No presente caso, a narrativa foi corroborada pelos depoimentos da genitora e da irmã da vítima, os quais não apenas confirmaram os abusos narrados mas também as alterações comportamentais apresentadas pela criança após os fatos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ATOS LIBIDINOSOS SEM VESTÍGIOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, diante de condenação transitada em julgado, na origem, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, e art. 71, caput, do Código Penal), pleiteando a apreciação de alegada ilegalidade quanto à condenação e a reconsideração da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se, em sede de habeas corpus, é possível rediscutir matéria fático-probatória para afastar condenação transitada em julgado por estupro de vulnerável, notadamente diante de conjunto probatório formado por relato da vítima, escuta especializada, depoimento especial e depoimentos de informantes, bem como da ausência de laudo pericial conclusivo quanto à prática de atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes íntimas da vítima por cima da roupa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação e o regimento interno não preveem a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo suficiente, para a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), a manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante perante o Tribunal Superior, o que torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual.
4. O acórdão de origem, mantido na sentença, reconheceu, com base em prova colhida sob o crivo do contraditório, que o agravante, valendo-se da condição de cunhado, padrinho e vizinho da vítima, menor de 14 anos, praticou reiteradamente atos libidinosos consistentes em passar as mãos em seios, nádegas e vagina da criança por cima da roupa, conduta típica do art. 217-A do Código Penal, caracterizada a continuidade delitiva.
5. O relato da vítima, colhido em escuta especializada e em depoimento especial, mostrou-se coerente, harmônico e firme, sendo corroborado pelos depoimentos da genitora e das irmãs da vítima, que confirmaram tanto a narrativa dos abusos quanto as alterações de comportamento da criança, inclusive com relato de irmã mais velha que afirmou ter sido abusada pelo agravante, em idênticas circunstâncias e com o mesmo modus operandi.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com demais elementos probatórios, não sendo exigível a presença de testemunhas presenciais.
7. A pretensão de absolvição fundada em alegada insuficiência de provas exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em que as instâncias ordinárias já formaram convicção fundamentada sobre autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos Tribunais Superiores se aperfeiçoa com a manifestação do Ministério Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões a agravo regimental.
2. Em sede de habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado da condenação, não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade do delito.
3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e em consonância com outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação, ainda que ausente laudo pericial conclusivo.
4. Atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes íntimas de criança por cima da roupa configuram estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de constatação de conjunção carnal ou de vestígios físicos em exame pericial.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.393/RN, Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJEN 19/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.176/TO, Sexta Turma, j. 14/5/2024, DJEN 23/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, Quinta Turma, j. 7/5/2024, DJEN 10/5/2024.
(AgRg no HC n. 1.075.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. LAUDOS PSICOSSOCIAIS CORROBORATIVOS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, apoiando-se na coerência e firmeza dos relatos da vítima, corroborados pelo depoimento de sua genitora e laudos psicossociais.
2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outras provas, como depoimentos testemunhais e laudos periciais, o que ocorreu na espécie.
3. Para alterar essa conclusão e absolver o recorrente por insuficiência probatória, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. É idônea a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada no expressivo sofrimento psíquico da vítima, evidenciado por avaliação psicossocial.
5. Em relação à continuidade delitiva, verifica-se sua correta aplicação, considerando que as agressões sexuais ocorriam de forma frequente e rotineira.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.