Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 929477/MS (2024/0259137-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WILLIAN MEDEIROS DE SOUZAADVOGADO:WILLIAN MEDEIROS DE SOUZA - MS027406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:M G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M G R em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1404741-54.2024.8.12.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/3/2024, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável contra sua filha de 5 anos de idade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM TESE COMETIDO CONTRA FILHA DE TENRA IDADE – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE É ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM O DECRETO DA PRISÃO PROCESSUAL – INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
I – Para a manutenção da prisão preventiva devem estar presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A paciente está sendo investigada pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável contra sua filha de tenra idade.
II – A matéria relativa à arguição de que a paciente é acometida de transtorno esquizoafetivo do tipo misto (cid10 f25.2) não foi enfrentada pelo juízo de primeiro grau, de modo que a sua apreciação por esta via representaria indevida supressão de instância. Se fosse o caso de análise, de todo modo, far-se-ia necessária prova pré-constituída de que o estabelecimento penal não pode fornecer o tratamento adequado.
III - No caso, restam configurados os pressupostos da segregação cautelar, notadamente a necessidade para assegurar a ordem pública, sob a ótica da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista constar em desfavor da paciente outra ação penal pela suposta prática de delito, bem como, para a aplicação da lei penal, eis que a paciente é proveniente de outro estado da federação e região de fronteira.
IV - Segundo a jurisprudência pacificada do STJ, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, julg. 24/05/2022). Também a teor do entendimento do STJ, "3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes)." (STJ, AgRg no HC 845132 / SP, 6ª turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julg. 18/12/2023, publ. 21/12/2023).
V – Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
Neste writ, alega o impetrante que foram utilizados fundamentos genéricos para a decretação da custódia cautelar e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Aduz que a paciente é primária e tem bons antecedentes, faz tratamento psiquiátrico, "já que é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto" (fl. 7) e que "não haverá qualquer perigo a integridade física e mental da menor (suposta vítima) com a liberdade da paciente, já que a infante está sob os cuidados do genitor e irá permanecer com ele morando em sua residência" (e-STJ fl. 7).
Sustenta, ainda, que a paciente "não detinha o discernimento de seus atos, já que estava sob efeito de transtornos mentais graves", e que "não ocorreu nenhum ato de estupro ou mesmo violência sexual em face da menor" (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 111/112).
Informações prestadas (e-STJ fls. 157/165 e 166/175).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (e-STJ fls. 177/180).
É o relatório.
Decido.
Consoante parecer ministerial (e-STJ fls. 177/180), bem como de acordo com as informações acostadas aos autos (e-STJ fls. 157/165), a prisão preventiva imposta à paciente foi substituída por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, com a expedição do competente alvará de soltura.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia imposta à paciente.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO