Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. FORTE SECURITIZADORA S.A (REQUERENTE), 2. DANILO LIMA FIOCCO (REQUERIDO)
- Advogados
- RACHEL GONÇALVES PACHECO (OAB 408497/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, LUANA DE OLIVEIRA (OAB 539923/SP)
TutAntAnt 983/SP (2026/0259169-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497LUANA DE OLIVEIRA - SP539923REQUERIDO:DANILO LIMA FIOCCOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado por FORTE SECURITIZADORA S. A., com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da requerente, mantendo sua legitimidade passiva em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos em contrato de compra e venda de fração ideal de imóvel em regime de multipropriedade.
Narra que foi incluída no polo passivo da referida ação e teve rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, sendo a demanda julgada parcialmente procedente. Aduz que o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, deixando de enfrentar adequadamente os argumentos sobre sua ilegitimidade.
Após a rejeição de embargos declaratórios, interpôs recurso especial, devidamente admitido na origem, em que sustenta violação à legislação federal e divergência jurisprudencial quanto à responsabilização da securitizadora.
Afirma que, paralelamente, foi instaurado cumprimento provisório de sentença, já com intimação para pagamento (fl. 248), circunstância que expõe a empresa ao risco de constrições patrimoniais antes do julgamento definitivo do recurso.
Aponta a presença do fumus boni iuris, afirmando que atua exclusivamente como securitizadora de créditos, não participando da relação contratual originária firmada entre consumidor e construtora. Argumenta que a cessão de crédito não implica assunção de obrigações da relação subjacente, inexistindo responsabilidade solidária ou inserção na cadeia de consumo. Invoca, ainda, precedentes do STJ que reconhecem a ilegitimidade passiva de cessionárias em situações análogas, bem como a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
