AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE WELLINGTON LEITE QUENTAL TAVARES (AGRAVANTE)
Advogados
FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE), RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA (OAB 31806/CE), ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO (OAB 38025/CE), PRISCILA COELHO MARQUES (OAB 47303/CE)
AgRg no HC 1019300/CE (2025/0259213-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSE WELLINGTON LEITE QUENTAL TAVARESADVOGADOS:FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - CE025610RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA - CE031806ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO - CE038025PRISCILA COELHO MARQUES - CE047303AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Setembro 20251 evento
Edital
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE WELLINGTON LEITE QUENTAL TAVARES (AGRAVANTE)
Advogados
FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE), RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA (OAB 31806/CE), ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO (OAB 38025/CE), PRISCILA COELHO MARQUES (OAB 47303/CE)
AgRg no HC 1019300/CE (2025/0259213-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSE WELLINGTON LEITE QUENTAL TAVARESADVOGADOS:FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - CE025610RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA - CE031806ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO - CE038025PRISCILA COELHO MARQUES - CE047303AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE), RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA (OAB 31806/CE), ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO (OAB 38025/CE), PRISCILA COELHO MARQUES (OAB 47303/CE)
HC 1019300/CE (2025/0259213-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETOADVOGADOS:FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - CE025610RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA - CE031806ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO - CE038025PRISCILA COELHO MARQUES - CE047303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE WELLINGTON LEITE QUENTAL TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE WELLINGTON LEITE QUENTAL TAVARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n. 0622636-92.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/1990, à pena de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 112):
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES REJEITADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por réu condenado pelo crime previsto de estupro de vulnerável, à pena de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa suscita nulidades supostamente ocorridas ao longo da instrução criminal, já debatidas e rechaçadas em sede de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise acerca das nulidades já rechaçadas no julgamento da apelação em sede de revisão criminal.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE), RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA (OAB 31806/CE), ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO (OAB 38025/CE), PRISCILA COELHO MARQUES (OAB 47303/CE)
HC 1019300/CE (2025/0259213-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETOADVOGADOS:FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - CE025610RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA - CE031806ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO - CE038025PRISCILA COELHO MARQUES - CE047303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE WELLINGTON LEITE QUENTAL TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J. W. L. Q. T., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
3. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 56 do TJCE vedam o conhecimento de revisão criminal que busque rediscutir matéria já decidida em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: “A revisão criminal não pode ser utilizada para mero reexame de fatos e provas, quando ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP, sendo inviável a rediscussão de matéria já decidida em sede recursal.”
Daí o presente writ, no qual alega a defesa nulidade processual, porquanto "foi permitida a atuação da assistente de acusação, sem que houvesse decisão formal de habilitação ou prévio parecer do Ministério Público, em afronta direta ao disposto nos artigos 272 e 278 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 3).
Sustenta, ainda, que "a oitiva da vítima menor não observou o procedimento especial de escuta protegido, previsto na Lei nº 13.431/2017. Ao contrário do que determina a legislação, não foi designado ambiente especial, tampouco respeitado o protocolo que visa garantir a proteção integral e evitar a revitimização, situação que maculou de forma insanável o depoimento judicial colhido" (e-STJ fl. 4).
a) Conheça do presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, dada a excepcionalidade do caso concreto, visando sanar nulidades absolutas que violam de forma manifesta o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas;
b) Reconheça a nulidade de toda a instrução processual em razão da ausência decisão judicial autorizando a atuação da assistente de acusação, anulando-se todos os atos processuais praticados, incluindo o arrolamento e a oitiva das testemunhas e os documentos por ela juntados;
c) Requer o reconhecimento da nulidade processual desde a audiência de instrução que ouviu as testemunhas arroladas pela Assistência de Acusação, pois o rol foi apresentado de forma intempestiva;
d) Reconheça e declare a nulidade do depoimento da vítima, realizado em total desacordo com o rito especial previsto na Lei nº 13.431/2017, por ter sido colhido em ambiente inadequado, sem profissional especializado e sem observância das garantias legais;
e) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela anulação integral, que sejam concedidas as ordens necessárias para garantir ao Paciente o pleno exercício de sua ampla defesa e do contraditório, conforme entenda este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE), RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA (OAB 31806/CE), ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO (OAB 38025/CE), PRISCILA COELHO MARQUES (OAB 47303/CE)
HC 1019300/CE (2025/0259213-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETOADVOGADOS:FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - CE025610RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA - CE031806ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO - CE038025PRISCILA COELHO MARQUES - CE047303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE WELLINGTON LEITE QUENTAL TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.