SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1019331/SP (2025/0259263-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO ONOFRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
No presente writ, sustenta a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação válida, concreta e objetiva, apenas com base em suposições e na gravidade abstrata do delito.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, além de não ter conduta voltada para a prática criminosa.
Aduz que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que a prisão preventiva é desproporcional e não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente.
A liminar foi indeferida (fls.53-54).
As informações foram prestadas (88-94).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fl. 88):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1019331/SP (2025/0259263-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO ONOFREProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1019331/SP (2025/0259263-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO ONOFRE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO ONOFRE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação válida, concreta e objetiva, apenas com base em suposições e na gravidade abstrata do delito.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, além de não ter conduta voltada para a prática criminosa.
Aduz que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que a prisão preventiva é desproporcional e não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto de prisional restou assim fundamentado (fls. 30-31):
Com efeito, nos termos do art. 312 do C. P. P., é cabível a prisão preventiva quando houver necessidade para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, sempre que houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O artigo 313 do C. P. P. enumera mais alguns requisitos para a possibilidade da prisão preventiva: ser o crime apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; quando o réu ou indiciado for reincidente (condenado por crime doloso com sentença transitada em julgado); ou crime praticado em violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução da medida protetiva de urgência. Ou ainda quando houver dúvida quanto a identidade civil da pessoa).
Verifica-se que no caso concreto estão presentes o requisitos.
A prisão encontra amparo no art. 313, I, do CPP, pois se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Os requisitos do art. 312, do CPP, estão presentes in casu.
Vejamos.
Da análise dos elementos constantes dos autos, exsurge-se a materialidade e autoria do crime, pelo que se faz presente o fumus comissi delicti. HÁ indícios de materialidade e autoria do cometimento do delito, sendo o crime imputado ao denunciado de extrema gravidade.
A decretação da prisão preventiva se justifica, uma vez que se solto permaneça, o investigado poderá por em risco a integridade da vítima e testemunha, bem como para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.
Como se verifica, o denunciado teria praticado o delito contra menor, que tem 13 anos de idade à época dos fatos, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, pois viveu maritalmente com a mãe dela. Ainda, sendo necessária no caso em concreto, haja vista a possibilidade de comunicação do denunciado com a vítima e consequente coação no curso do processo.
Ainda, o denunciado é reincidente, já foi condenado pela prática de lesão corporal e não foi localizado, conforme informado se mudou pra Santa Catarina, o mostra que pretende se furtar da responsabilidade penal.
Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares diversas da prisão, estampadas nos incisos do art. 319, do CPP, revelam-se insuficientes à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Desse modo, decreto a prisão preventiva de M O nos termos dos artigos 282, I e II, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução penal e a fim de resguardar a integridade da vítima e da testemunha, considerando a gravidade concreta do delito – estupro de vulnerável –, destacando a decisão que o delito foi praticado contra menor de 13 anos de idade, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, pois viveu conjugalmente com a mãe dela.
O julgado manteve a segregação processual afirmando, ainda, que o paciente é reincidente, uma vez que já foi preso pelo crime de lesão corporal, não sendo localizado.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1019331/SP (2025/0259263-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO ONOFREProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.