Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 214780/GO (2025/0259277-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA, SUCESSÕES E INFANCIA E JUVENTUDE DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - GOSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - DFINTERESSADO:V T DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALINTERESSADO:F T DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ÁGUAS LINDAS - GO (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNCIA - DF (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação revisional de guarda envolvendo menores.
A ação foi ajuizada no foro do domicílio da mãe que detém a guarda de fato dos menores, mas o Juízo distrital declinou da competência ao foro do domicílio do pai, guardião legal (e-STJ, fls. 94/96).
Recebidos os autos, o Juízo goiano suscitou o conflito, por entender pela prevalência da competência do local onde atualmente estão os filhos e sua atual detentora (e-STJ, fls. 103/104).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República manifestou-se pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 112/115).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação revisional de guarda de menores.
O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda do menor.
Essa regra é absoluta, pois visa proteger o interesse da criança, sendo inadmissível sua prorrogação.
O STJ consolidou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 383: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ruy Barbosa/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP, em Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas ajuizada pela genitora da criança, inicialmente distribuída para o Juízo do Foro Regional de Santo Amaro, que declinou da competência em razão da mudança de domicílio do genitor para Macajuba/BA.
II. Questão em discussão
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o processamento de ação de regulamentação de guarda e visitas, considerando a mudança temporária de domicílio do guardião.
III. Razões de decidir
3. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
4. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
5. Como a residência do demandado em Macajuba/BA seria temporária, já tendo superado o período, o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP é o competente para julgar a demanda, nos termos do ECA e da Súmula 383 do STJ.
IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP.
(CC n. 210.723/BA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque no original)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRA QUE BUSCA A REVISÃO DE ACORDO DE GUARDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APARENTE CONLITO NORMATIVO ENTRE ART. 61 DO CPC E ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
I. Hipótese em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado em 18/10/2024 e concluso ao gabinete em 03/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o processamento de ação anulatória de acordo de guarda e convivência, ainda que o ato que se busca desconstituir tenha sido praticado por Juízo de comarca diversa.
III. Razões de decidir
3. Em regra, a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. No entanto, na hipótese de a demanda versar sobre direitos de crianças e adolescentes, havendo mais de um juízo apto a conhecer a matéria, será competente o foro que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente.
4. Embora no processo civil comum a competência territorial seja, em regra, relativa, já decidiu esta Corte que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 01/02/2011).
5. Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a especial deverá prevalecer. Assim, com fundamento na conjugação dos princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 147, I, do ECA.
6. No conflito sob julgamento, observa-se que o acordo de guarda, alimentos e convivência foi celebrado entre as partes em fevereiro de 2023 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR, comarca em que residiam as partes na época. No entanto, após mais de um ano, a genitora mudou-se com sua filha para o município de São Miguel do Oeste - SC, dificultando o exercício de convivência de forma livre com o genitor, como estipulado no acordo.
7. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC é o que apresenta melhores condições de ter pronto acesso à criança e dirimir os conflitos atinentes à sua guarda.
Considerada, outrossim, a essencialidade do direito em tutela, os atos até então praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR deverão ser aproveitados pelo Juízo competente, para que o processo encontre desfecho no tempo certo e na forma adequada.
8. Na eventualidade de o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC verificar ser outro o domicílio da genitora da infante, não abrangido pela comarca, deverá encaminhar os autos ao Juízo competente, nos termos da orientação aqui determinada.
IV. Dispositivo 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC.
Dispositivos citados: arts. 61; 966, §4º; e 1.046, §2º, do CPC;
arts. 147, I e II; e 152, caput, do ECA; art. 2º, §2º, da LINDB.
(CC n. 209.145/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - sem destaque no original)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FATO. CONFLITO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
2. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
3. Agravo interno desprovido. Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia (GO).
(AgInt no CC n. 200.156/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024 - sem destaque no original)
Em que pese o teor dos precedentes acima indicados, considerando que a demanda sob análise envolve interesse de menores, a diretriz jurisprudencial do STJ perfilha a compreensão de que a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura aos infantes, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 8/9/2010, DJe de 1º/2/2011).
Nesse sentido é o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata- se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.
2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.
3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
(CC 157.473/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 26/9/2018, DJe 1/10/2018)
Em suma, tratando-se de exegese que atende ao melhor interesse dos menores, é o caso de se declarar a competência do Juízo distrital, o suscitado.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNCIA - DF, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 214780/GO (2025/0259277-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA, SUCESSÕES E INFANCIA E JUVENTUDE DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - GOSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - DFINTERESSADO:V T DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALINTERESSADO:F T DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.