Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1019335/SP (2025/0259293-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO RODRIGUES MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDIO RODRIGUES MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Paranapanema (Ação Penal n. 1500071-55.2025.8.26.0420).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 22):
Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Impetração contra a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A matéria concernente à legalidade e a imprescindibilidade da manutenção do paciente no cárcere foi analisada nos autos do Habeas Corpus nº 2169438-19.2025.8.26.0000, oportunidade em que também foi apreciada a alegação de ilegalidade da busca domiciliar. Réu reincidente. Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a quantidade de drogas apreendidas. O prazo para formação da culpa não é considerado excessivo, sendo compatível com a complexidade do caso e respeitando o princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal consistente em ausência de indícios de autoria, fundamentação inidônea da prisão preventiva, busca domiciliar ilegal e excesso de prazo, ao argumento de que não há indícios de autoria ou provas concretas de que seja traficante, sendo usuário de drogas; que a decretação da prisão preventiva foi genérica e sem fundamentação idônea; excesso de prazo para a formação da culpa; que a busca domiciliar foi realizada sem mandado e sem autorização válida, configurando nulidade; que o paciente possui condições pessoais favoráveis (fls. 3/15).
