SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS (OAB 21184/ES)
HC 1109497/ES (2026/0259300-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO:WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS - ES021184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HIAGO ORNELA DA SILVACORRÉU:LUCIANO SILVA ANDRADECORRÉU:ROBSON SILVA PASSOSCORRÉU:WESLEI DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HIAGO ORNELA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000021-97.2023.8.08.0057.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 37 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 14/15):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES AFASTADAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO DO JÚRI LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, pela prática de dois homicídios qualificados (art. 121, §2º, I e IV, do CP), praticados mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões suscitadas são: (i) preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; (ii) preliminar de nulidade decorrente de quesitação genérica da autoria; (iii) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; (iv) absolvição por insuficiência de provas; (v) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; (vi) revisão das penas aplicadas, com pleito de fixação da pena-base no mínimo legal; (vii) reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal próprio.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS (OAB 21184/ES)
HC 1109497/ES (2026/0259300-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO:WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS - ES021184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HIAGO ORNELA DA SILVACORRÉU:LUCIANO SILVA ANDRADECORRÉU:ROBSON SILVA PASSOSCORRÉU:WESLEI DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
No presente writ, a defesa sustenta violação aos arts. 155 e 593, III, d, do Código de Processo Penal – CPP, pois a condenação foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, desprovidos de confiabilidade e aptidão probatória.
Alega deficiência na quesitação e ofensa ao princípio da correlação, em afronta ao art. 482 do CPP, pois a denúncia e a pronúncia atribuíram autoria intelectual específica ao paciente, enquanto o quesito formulado ao Júri foi genérico quanto à concorrência para o crime.
Argui excesso de linguagem na decisão de pronúncia, em violação ao art. 413, § 1º, do CPP, com potencial de influenciar indevidamente os jurados.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o veredicto condenatório e determinar a impronúncia do paciente ou, subsidiariamente, anular o feito desde a decisão de pronúncia ou anular a sessão do Júri.
A liminar foi indeferida (fls. 1210/1212). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1219/1232).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, o ora paciente foi condenado, pelo Egrégio Conselho de Sentença, ao cumprimento da pena de pena de 37 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, do CP.
Primeiramente, no que diz respeito à suposta nulidade da decisão de pronúncia e à alegada deficiência da quesitação, tem-se que o Tribunal de origem exibiu a seguinte motivação:
“(...) NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM e NULIDADE DECORRENTE DA QUESITAÇÃO GENÉRICA
Inicialmente, as defesas de Hiago Ornela da Silva e Wesley da Silva Souza suscitam preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Entretanto, os apelantes não interpuseram, à época, o recurso específico contra a decisão de pronúncia, sendo patente a ocorrência da preclusão consumativa para a arguição da matéria, uma vez que eventuais nulidades ocorridas na sessão plenária devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. As defesas suscitam ainda a preliminar de nulidade do julgamento, ao argumento de que a quesitação da autoria apresentada aos jurados violou o princípio da correlação entre denúncia, pronúncia e quesitação final, pois teria ocorrido uma generalização das condutas imputadas aos apelantes. Sem razão. Como se sabe, o princípio da correlação garante ao réu que seja julgado pelos fatos descritos na denúncia, sendo certo que a pergunta sobre a autoria, formulada objetivamente, não desnatura o fato imputado ao denunciado, tampouco causa prejuízo à defesa, tudo na forma do art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal. E, no caso, durante a Sessão do Júri, a quesitação foi elaborada pelo Juízo Presidente, observando integralmente as condutas descritas na decisão de pronúncia. E ainda que assim não fosse, repita-se, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que “os vícios relativos à quesitação devem ser suscitados em momento oportuno, qual seja, após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz Presidente aos jurados, de sorte que não havendo irresignação quanto a pretensa nulidade na ata de julgamento, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa. Jurisprudência STJ.” (TJES, Apelação Criminal nº 0001567-58.2019.8.08.0016; 2ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Helimar Pinto, Julgado em 27/07/2023) Dito isto, sem delongas, rejeito as preliminares. É como voto. (...)”. (grifos nossos).
Analisando o julgado guerreado, não se constata flagrante teratologia ou ilegalidade.
Explico.
Dispõe o art. 571 do CPP:
“Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem”.
Em observância o citado dispositivo legal e conforme a jurisprudência desta Corte Superior, as alegações de nulidades supostamente ocorridas nos feitos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão, a saber:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESES DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM E NÃO OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PARA O RECONHECIMENTO PESSOAL. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 571, I, V, E VIII, DO CPP. PRECEDENTES. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413, § 1º, E 226 DO CPP NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À AUTORIA DO CRIME INDEPENDENTES DAQUELA OBTIDA NO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO: REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.171.818/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifos nossos).
No caso em comento, verifica-se que a tese de nulidade foi suscitada extemporaneamente pela defesa, eis que o momento processual adequado para a defesa ter arguido eventual nulidade referente à decisão de pronúncia era por meio do recurso em sentido estrito.
Contudo, não arguiu a nulidade relativa ao excesso de linguagem, mantendo-se silente sobre a questão à época.
As nulidades apontadas, portanto, em virtude de suas alegações a destempo, foram alcançadas pela preclusão. Imperioso registrar que o provimento jurisdicional não pode ser revisto a cada nova defesa nomeada para o réu, submetendo o Poder Judiciário ao talante de novos patronos nomeados e suas novas estratégias defensivas escolhidas (AgRg no HC n. 807.970/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2023).
Lado outro, no que tange à quesitação, compulsando os autos, na ata da sessão solene do Tribunal do Júri, consoante fl. 436, constou que as partes, indagadas, não oferecem objeção à quesitação, após a leitura pelo Juiz Presidente, a saber:
“(,,,) Passando em seguida à leitura dos quesitos formulados, explicando-os um a um e consultando as partes se tinham reclamações a fazer quanto à redação dos mesmos, tendo recebido como resposta das partes que não tinham reclamações a fazer. (...)”. (grifos nossos).
Logo, operou-se a preclusão quanto à tese de eventual vício na quesitação, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. COMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ELABORAÇÃO DE QUESITO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. PROMOTOR DE JUSTIÇA EM PLENÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 14 DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se afigura compatível com o dolo eventual a modalidade tentada, mesmo no âmbito do delito de homicídio.
2. Não há se falar em violação ao princípio da correlação, uma vez que o acórdão recorrido considerou a presença de "animus necandi por parte dos acusados, mesmo que eventualmente assumido o resultado, até porque ausente incompatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual", não tendo, portanto, entendido que a decisão de pronúncia conferiu nova roupagem jurídica aos fatos narrados na denúncia. Assim, a definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afasta o que já delimitado na denúncia, ou seja, o caráter doloso da conduta dos acusados. Precedentes.
3. "Esta Corte sufragou entendimento de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguídas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 665.385/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015).
4. No processo penal, é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
5. A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal de origem quanto ao não reconhecimento de que o julgamento teria sido manifestamente contrário à prova dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri.
7. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso em apreço, o Magistrado de primeiro grau e a Corte local aplicaram a redução pela tentativa em 1/2 (um meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. A modificação desse patamar demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) (grifos nossos).
Superada a questão, o Tribunal Estadual, ao manter a condenação exarada pelo Egrégio Tribunal do Júri, assim se pronunciou, quanto ao mérito:
“(...) VOTO – MÉRITO Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Águia Branca-ES (ID 8714582), que, seguindo a decisão do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os recorrentes nas iras do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (duas vezes). Em suas razões recursais, a defesa de Hiago Ornela da Silva (ID 11192200) requer, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem e a nulidade do julgamento, tendo em vista a quesitação genérica da autoria delitiva, em clara violação ao princípio da correlação entre denúncia, pronúncia e sentença. No mérito, pugna pela anulação do Júri no tocante à condenação do apelante, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, busca a redução da pena-base ao patamar mínimo legal e o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal) na fração de 1/6 (um sexto) ou do concurso formal perfeito (art. 70, §1º, primeira parte, do Código Penal). A defesa de Luciano Silva Andrade (ID 11192205) almeja a absolvição do apelante por falta de provas. Subsidiariamente, requer a nulidade do julgamento e nova submissão do réu ao Tribunal Popular do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestadamente contrária à prova dos autos, sobretudo por não haver testemunha ocular dos fatos narrados na denúncia. Nas razões apresentadas por Robson Silva Passos (ID 13151554), a defesa pugna pelo despronunciamento do réu, diante da fragilidade probatória. No mérito, requer a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, busca a revisão do cálculo dosimétrico, com aplicação da pena base no mínimo legal e o reconhecimento da continuidade delitiva na fração mínima de 1/6 (um sexto) ou do concurso formal próprio. Por seu turno, o apelante Wesley da Silva Souza (ID 13367251) requer preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem e a nulidade da quesitação genérica e imprecisa quanto a autoria, pois limitou-se a questionar se o acusado concorreu para o crime, sem detalhamento quanto ao suposto papel de “autor intelectual”, que teria sido atribuído pela acusação. Alega ainda que o recorrente teve o direito de defesa cerceado, por restrição à atuação da defesa em relação às testemunhas sigilosas. No mérito, destaca a inexistência de provas produzidas sob o contraditório judicial quanto a autoria delitiva, impondo-se a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de circunstâncias atenuantes com a consequente redução da pena aplicada e fixação de regime inicial mais brando. Contrarrazões expostas pelo desprovimento dos apelos (ID’s 11192209, 11192210, 13472505 e 13473699). Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pela manutenção da sentença (ID 13749998). Fixados os termos da lide e ultrapassados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo aos fundamentos do presente voto. Antes de externar os motivos de meu convencimento, rememoro que, nos termos da Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal, “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”, sendo certo que a referida limitação se justifica em razão da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Saliento ainda que a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” preceituada no art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, se projeta de forma a limitar a atuação do Tribunal de Segunda Instância, que somente poderá anular o julgamento realizado pelo Júri quando o veredicto repugnado não se apoiar em nenhuma prova existente nos autos, não sendo a hipótese em julgamento. Pois bem. A denúncia (fls. 02/06 – Vol. 01 – ID 8714136) dá conta de que no dia 25/10/2021, por volta das 19h30min, na Vila de Águas Claras, zona rural do Município de Águia Branca-ES, próximo à entrada do Córrego Bonfim, os denunciados Luciano Silva Andrade, Robson Silva Passos, Weslei da Silva Souza e Mateus Martins Sipolatti, com vontade livre e de forma consciente, mediante uso de arma de fogo e por motivo torpe, efetuaram disparos contra as vítimas Erivelton Malacarne e Jamilla Ferreira da Silva, provocando-lhes as lesões corporais que foram a causa eficiente de suas mortes, conforme laudos cadavéricos (fls. 88/98 – Vol. 01 – ID 8714136) Todos os recorrentes se insurgem quanto a ausência de provas aptas para manter a condenação. Todavia, após compulsar os autos e em que pese os argumentos manejados pelas combativas defesas, materialidade e autoria delitivas restaram amplamente demonstradas. Do caderno processual se extrai que os denunciados atuaram de forma a impossibilitar a defesa das vítimas, que foram surpreendidas dentro de casa e não tiveram a chance de escapar da ação criminosa. As declarações prestadas perante a autoridade policial pela testemunha Cristina Fernandes Cardozo, que morava no mesmo imóvel onde ocorreu o duplo homicídio, revelam que: “(...) por volta de 19h40min, a declarante ouviu um disparo de arma de fogo; Que, no início, a declarante achou que fosse barulho de bombinha; Que a declarante deduz que ERIVELTON e JAMILLA correram para o quarto do lado e trancaram a porta; Que um indivíduo gritou com eles: ‘abre a porta, aqui é a polícia, se vocês não abrirem, nós vamos entrar’; Que um dos homens falou com o outro: ‘cerca a casa’ (...) que JAMILLA questionou perguntando o nome do suposto policial; Que JAMILLA também disse que já havia sido atingida; Que então a porta do quarto em que JAMILLA e ERIVELTON estavam foi arrombada (...) Que a declarante ouviu a voz de dois homens; Que eles efetuaram muitos disparos contra JAMILLA e ERIVELTON; (...) Que depois de cessados os disparos, a declarante escutou o barulho de alguém sendo atingido por golpes com um pedaço de madeira; Que a declarante acredita que os executores, após os disparos, acertaram JAMILLA e ERIVELTON com vários golpes com um pedaço de madeira; Que, após esses golpes, a declarante ainda ouviu o barulho de mais dois disparos de arma de fogo; (...) Que a declarante afirma que não viu quem executou JAMILLA e ERIVELTON; (...).” (fls. 18/20 – Vol. 01 – ID 8714136) Por sua vez, Roni Marcos Gomes Fernandes, que também residia no local, revelou na esfera policial que: “(...) ERIVELTON já disse ao declarante que ele vendia entorpecentes em Barra de São Francisco; Que o declarante já viu ERIVELTON com um papelote de cocaína; (...) Que algum tempo após CRISTINA ir se deitar ao lado do declarante, isso por volta de 19h40min, o declarante ouviu um disparo de arma fogo; Que o declarante ouviu JAMILLA e ERIVELTON correndo para dentro do outro quarto; Que o declarante escutou ERIVELTON gritando com JAMILLA: ‘corre JAMILLA’; Que o declarante acredita que ERIVELTON e JAMILLA entraram para dentro do outro quarto e fecharam a porta; Que um indivíduo gritou com eles: ‘abre a porta, aqui é a polícia’; Que um dos homens falou com o outro: ‘rudia por trás da casa, rudia por trás da casa’; Que um dos homens disse que se eles não abrissem a porta do quarto, eles iriam atirar; Que o declarante acredita que JAMILLA tenha aberto a porta do quarto, quando, então, o declarante ouviu o barulho de diversos disparos de arma fogo; Que depois de cessados os disparos, o declarante escutou o barulho de alguém sendo atingido por golpes com um pedaço de madeira; Que o declarante acredita que os executores, após os disparos, acertaram JAMILLA e ERIVELTON com vários golpes com um pedaço de madeira; Que, após esses golpes, o declarante ainda ouviu a barulho de mais dois disparos de arma de fogo; Que, após esses disparos, os atiradores saíram do imóvel; Que assim que eles saíram da casa, o declarante ouviu o barulho de uma motocicleta acelerando; (...).” (fls. 22/24 – Vol. 01 – ID 8714136) Confirmando os depoimentos acima, a testemunha que não teve a identidade revelada nº 02, afirmou que: “(...) na noite em que JAMILLA e ERIVELTON foram mortos, 04 (quatro indivíduos), por volta de 19h40min, chegaram em 03 (três) motos no sítio Vista Longa, Córrego Espera que Vem, Zona Rural de Barra de São Francisco; Que eles estavam carregando mochilas às costas; Que esses indivíduos chegaram ao local sujos de sangue e comemorando em voz alta que haviam acabado de matar ERIVELTON e a ‘cabeluda’; Que o(a) declarante, com absoluta certeza, sabe dizer quais eram 03 (três) desses 04 (quatro) indivíduos, pois já os conhecia; Que esses indivíduos são WESLEI (vulgo Frangão), CENOURA e ROBSON; Que CENOURA era o que estava mais sujo de sangue; Que essa casa onde esses indivíduos chegaram pertence à MAURÍCIO, que é amigo deles; (...) Que enquanto ainda estava nesse imóvel, um desses indivíduos fez uma ligação (vídeo chamada) para IAGO, sobrinho da ‘CABELUDA’, avisando-o que eles tinham conseguido executar o casal; Que esses indivíduos e IAGO comemoraram a morte de ambos durante a ligação; Que a motivação para o homicídio se deu por duas razões: uma delas é que ERIVELTON, depois que saiu da cadeia, estava tentando retomar o controle do tráfico de drogas em alguns bairros de Barra de São Francisco; Que o outro motivo era o fato de a ‘CABELUDA’, ter ‘ameaçado’ entregar para a polícia o paradeiro de IAGO, que está foragido por causa de outro homicídio; (...).” (fls. 186/187 – Vol. 01 – ID 8714136) JÁ a testemunha de identidade não revelada nº 03, destacou perante a autoridade policial que: “(...) na noite em que JAMILLA e ERIVELTON foram mortos, 04 (quatro indivíduos) chegaram no ítio Vista Longa, Córrego Espera que Vem, Zona Rural de Barra de São Francisco; Que nessa casa moravam MAURÍCIO, a mulher dele, DÉBORA e DAVILA, irmã dela; Que esses 04 (quatro) indivíduos haviam acabado de matar ERIVELTON e JAMILA; Que o(a) declarante, com absoluta certeza, sabe dizer quais eram 02 (dois) desses 04 (quatro) indivíduos, pois já os conhecia; Que esses indivíduos são: WESLEI (vulgo Frangão) e ROBSON (Robinho); Que o(a) declarante n ão conhecia os outros indivíduos; Que o (a) declarante não sabe dizer se esses indivíduos chegaram na casa de MAURÍCIO; (...).” (fls. 188 – Vol. 01 – ID 8714136) Perante o magistrado, a testemunha nº 02 asseverou que: “(...) perguntado se a testemunha confirma o depoimento lido em juízo, respondeu: sim, totalmente; perguntado se a testemunha presenciou os denunciados comemorando que tinham executado as duas vítimas, o Erivelton e a cabeluda, respondeu: sim, em alta voz, lá de casa dava pra ouvir; perguntado se os denunciados se comunicaram com o Hiago para comemorar, disse: eu ouvi ligação, dava pra ouvir o nome, estavam falando muito alto; perguntado, também, se a testemunha tinha certeza do que ouviu, respondeu: sim (...).” (mídia anexa) De igual forma, a testemunha sigilosa nº 03 afirmou perante a autoridade judicial que: “(...) que tinha seis pessoas na casa, das quais ouviu falar os nomes de duas – Robson e Weslei; que quatro pessoas estavam conversando sobre as mortes das duas vítimas, falando que tinha acontecido o fato; que escutou que tinham matado os dois (...)”. (mídia anexa) Nesse diapasão, não resta dúvida de que o Conselho de Sentença seguiu uma das teses debatidas em Plenário, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Em prosseguimento, exceto quanto a Luciano Silva Andrade, todos os recorrentes sustentam que a pena-base foi aplicada de forma equivocada. Quanto a Hiago Ornela da Silva, o magistrado fixou a pena-base de cada crime em 18 (dezoito) anos de reclusão, ao negativar os antecedentes (Guia de Execução Penal nº 0004263-62 .2017.8.08.0008), os motivos (disputa por ponto de tráfico de drogas) e as circunstâncias dos crimes (vítimas surpreendidas dentro de casa e em horário de repouso noturno). Em relação ao apelante Robson Silva Passos, a pena-base de cada crime também foi firmada em 18 (dezoito) anos de reclusão, ao negativar os antecedentes (Guia de Execução nº 0005801- 63.2014.8.08.0047), os motivos (disputa por ponto de tráfico de drogas) e as circunstâncias dos crimes (vítimas surpreendidas dentro de casa e em horário de repouso noturno). De igual maneira, quanto a Weslei da Silva Souza, a pena inicial foi arbitrada em 18 (dezoito anos) de reclusão, ao desvalorar os antecedentes (o apelante responde a outros processos criminais, inclusive por homicídio - ação penal nº 0000389-35.2018.8.08.00008), os motivos (disputa por ponto de tráfico de drogas) e as circunstâncias dos crimes (vítimas surpreendidas dentro de casa e em horário de repouso noturno). No caso, portanto, o juízo valeu-se exatamente do critério sugerido pela jurisprudência de incidência de 1/6 (um sexto) da pena mínima do delito de homicídio qualificado, desvalorando cada circunstância prevista no art. 59 do Código Penal em 02 (dois) anos. Seguindo tal diretriz, as penas iniciais de 18 (dezoito) anos de reclusão para cada vítima foram firmadas dentro dos parâmetros jurisprudenciais, não havendo nenhum retoque a ser implementado. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, com exceção de Weslei da Silva Souza, cuja pena inicial foi mantida, o magistrado singular agravou as reprimendas em 06 (seis) meses diante da circunstância agravante da reincidência, de forma que, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, deve ser mantido o cálculo. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva na fração mínima de 1/6 (um sexto) ou do concurso formal próprio, em detrimento do concurso material, tem-se que a intenção de matar foi direcionada especificamente para cada vítima de homicídio (desígnios autônomos), ainda que os delitos tenham sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, inviabilizando as teses defensivas. Mantém-se o regime inicial fechado, na forma do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. À luz do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.”. (fls. 14/24). (grifos nossos).
Também não socorre a tese de que a condenação teria sido baseada exclusivamente em testemunhas de ‘ouvir dizer’.
Consta que: “(...) perguntado se a testemunha confirma o depoimento lido em juízo, respondeu: sim, totalmente; perguntado se a testemunha presenciou os denunciados comemorando que tinham executado as duas vítimas, o Erivelton e a cabeluda, respondeu: sim, em alta voz, lá de casa dava pra ouvir; perguntado se os denunciados se comunicaram com o Hiago para comemorar, disse: eu ouvi ligação, dava pra ouvir o nome, estavam falando muito alto; perguntado, também, se a testemunha tinha certeza do que ouviu, respondeu: sim”.
Consta também que: “(...) Confirmando os depoimentos acima, a testemunha que não teve a identidade revelada nº 02, afirmou que: “(...) na noite em que JAMILLA e ERIVELTON foram mortos, 04 (quatro indivíduos), por volta de 19h40min, chegaram em 03 (três) motos no sítio Vista Longa, Córrego Espera que Vem, Zona Rural de Barra de São Francisco; Que eles estavam carregando mochilas às costas; Que esses indivíduos chegaram ao local sujos de sangue e comemorando em voz alta que haviam acabado de matar ERIVELTON e a ‘cabeluda’; Que o(a) declarante, com absoluta certeza, sabe dizer quais eram 03 (três) desses 04 (quatro) indivíduos, pois já os conhecia; Que esses indivíduos são WESLEI (vulgo Frangão), CENOURA e ROBSON; Que CENOURA era o que estava mais sujo de sangue; Que essa casa onde esses indivíduos chegaram pertence à MAURÍCIO, que é amigo deles; (...) Que enquanto ainda estava nesse imóvel, um desses indivíduos fez uma ligação (vídeo chamada) para IAGO, sobrinho da ‘CABELUDA’, avisando-o que eles tinham conseguido executar o casal; Que esses indivíduos e IAGO comemoraram a morte de ambos durante a ligação; Que a motivação para o homicídio se deu por duas razões: uma delas é que ERIVELTON, depois que saiu da cadeia, estava tentando retomar o controle do tráfico de drogas em alguns bairros de Barra de São Francisco; Que o outro motivo era o fato de a ‘CABELUDA’, ter ‘ameaçado’ entregar para a polícia o paradeiro de IAGO, que está foragido por causa de outro homicídio; (...).” (fls. 186/187 – Vol. 01 – ID 8714136) (...) Perante o magistrado, a testemunha nº 02 asseverou que: “(...) perguntado se a testemunha confirma o depoimento lido em juízo, respondeu: sim, totalmente; perguntado se a testemunha presenciou os denunciados comemorando que tinham executado as duas vítimas, o Erivelton e a cabeluda, respondeu: sim, em alta voz, lá de casa dava pra ouvir; perguntado se os denunciados se comunicaram com o Hiago para comemorar, disse: eu ouvi ligação, dava pra ouvir o nome, estavam falando muito alto; perguntado, também, se a testemunha tinha certeza do que ouviu, respondeu: sim (...).” (mídia anexa) (fls. 107 e seguintes).
Como se percebe, a condenação foi exarada com base em prova judicializada e não há comprometimento por se tratar de testemunha sigilosa, que presenciou, senão a integralidade, parcela dos fatos. Conclusão divergente das instâncias ordinárias implicaria no imprescindível revolvimento fático-probatório; o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Além do que, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que ‘a decisão do Tribunal do Júri amparada em uma das vertentes probatórias constantes dos autos não é manifestamente contrária à prova e deve ser mantida em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não se admitindo sua revisão em habeas corpus por meio de reexame aprofundado de fatos e provas’.
Logo, não há que se falar em violação ao art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal.
Sobre as temáticas, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS NÃO EXCLUSIVAMENTE INDIRETOS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática deste Tribunal Superior, que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a pronúncia.
2. Fato relevante. Agravante pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) em concurso com o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com base em prova da materialidade (boletim de ocorrência, laudos, certidão de óbito, perícia tanatoscópica) e indícios de autoria extraídos, notadamente, de depoimentos de testemunhas sigilosas e demais elementos documentais.
3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau pronunciou o agravante. Tribunal de Justiça negou recurso defensivo, mantendo a pronúncia por reconhecer a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Em sede de habeas corpus, decisão monocrática de Tribunal Superior não conheceu do writ por ausência de flagrante ilegalidade, ensejando o presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, que reconheceu a prova da materialidade e indicou indícios suficientes de autoria com base em depoimentos colhidos sob contraditório (incluindo testemunhas sigilosas) e demais elementos constantes dos autos, configuraria violação ao art. 155 do Código de Processo Penal por suposta fundamentação exclusiva em relatos indiretos, autorizando a despronúncia nos termos do art. 414 do mesmo diploma.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para afastar o juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia) e retirar o caso da competência constitucional do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador reafirma que a pronúncia, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza próprio da condenação.
7. Conclui-se que o Tribunal de origem indicou expressamente a materialidade do delito, com base em boletim de ocorrência, certidão de óbito, exame de local de homicídio, imagens e perícia tanatoscópica, inexistindo nulidade por ausência de prova do fato.
8. A pronúncia, mantida pelo Tribunal estadual, fundamentou os indícios de autoria em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em especial de testemunhas sigilosas protegidas, cujas declarações são coerentes entre si, convergem para a suposta coautoria do agravante e são corroboradas por elementos documentais, não se limitando a testemunhos indiretos de "ouvir dizer". In verbis, o acórdão: "a jurisprudência do STJ invalida pronúncias quando exclusivamente apoiadas em testemunhos indiretos; não é o caso, pois aqui há declarações judiciais convergentes de duas testemunhas protegidas, com dados circunstanciais, além do conjunto documental" (fl. 26).
9. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invalida pronúncias exclusivamente baseadas em testemunhos indiretos, mas admite, em hipóteses especiais, a utilização de indícios suficientes - mesmo não integralmente judicializados - para o juízo de pronúncia, desde que haja suporte mínimo idôneo de autoria, o que se verifica no caso concreto.
10. Assenta-se que o princípio "in dubio pro societate" não possui fundamento legal ou constitucional autônomo, devendo o juízo de pronúncia respeitar o ônus probatório da acusação; todavia, diante de indícios positivos de autoria e versões conflitantes, a solução da controvérsia compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, em observância ao art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
11. O acórdão ressalta que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de que há materialidade e indícios suficientes de autoria - rever o entendimento demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
12. Reconhece-se, ademais, que a pronúncia observou o dever de fundamentação sucinta e comedida, evitando excesso de linguagem que pudesse influenciar o Conselho de Sentença, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
13. Constata-se que o agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, limitando-se a reiterar a tese de ausência de indícios de autoria e de nulidade da pronúncia, razão pela qual se mantém o decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, configurando mero juízo de admissibilidade da acusação.
2. Testemunhos colhidos sob contraditório, inclusive de testemunhas sigilosas e policiais que atuaram nas investigações, aliados a elementos documentais, podem constituir indícios idôneos de autoria e não se confundem, em regra, com meros relatos indiretos de "ouvir dizer".
3. Havendo materialidade comprovada e indícios razoáveis de autoria, bem como versões conflitantes sobre os fatos, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, resolver a controvérsia.
4. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar o juízo de pronúncia.
CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 121, § 2º, I; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Código de Processo Penal, arts. 155, 413, caput e § 1º, e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado), DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª p/ acórdão Minª Laurita Vaz, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14.09.2023; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
(AgRg no HC n. 1.052.393/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade. A defesa pleiteia a anulação da condenação ou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, e que a condenação foi baseada em depoimentos de "ouvir dizer" e provas não judicializadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, é nula, mesmo após a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri; e (ii) saber se a condenação pelo Tribunal do Júri, baseada em depoimentos de "ouvir dizer" e provas não judicializadas, é manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação ou novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia, tornando-a prejudicada e sem objeto.
4. A defesa não recorreu da decisão de pronúncia no momento oportuno, configurando-se a preclusão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
6. A decisão do Conselho de Sentença não se mostrou assimétrica em relação ao acervo probatório, sendo amparada por provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de depoimentos de testemunhas e elementos investigativos.
7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pela Constituição Federal, impede a modificação do mérito das decisões dos jurados por juízes togados, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
8. Para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, seria necessária a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a modificação do mérito das decisões dos jurados por juízes togados, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 726.588/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no RHC 148.304/AC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.
(AgRg no HC n. 1.011.464/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO DE POLICIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ausência de prévia apreciação, pelas instâncias ordinárias, da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, alegando tratar-se de nulidade absoluta e matéria de ordem pública, apta a afastar óbice de supressão de instância; e (ii) ilegalidade da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, por suposta fundamentação exclusiva em testemunho de "ouvir dizer" prestado por policial militar, que teria apenas reproduzido, em plenário, o que ouvira de testemunhas na fase inquisitorial.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, por ausência de exame da matéria na origem, e afastou a alegação de nulidade da condenação pelo Tribunal do Júri, ao concluir que o veredicto encontra amparo em provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se esta Corte Superior pode apreciar, em habeas corpus, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, quando a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, ainda que qualificada como nulidade absoluta e de ordem pública; e (ii) saber se há constrangimento ilegal na condenação proferida pelo Tribunal do Júri quando o veredicto se funda em depoimentos de policiais que atuaram nas investigações, reproduzindo em juízo declarações de testemunhas identificadas colhidas na fase preliminar, alegadamente caracterizadas como testemunho de "ouvir dizer", à luz da soberania dos veredictos e da suficiência do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma que o prévio exame da controvérsia pelas instâncias ordinárias constitui requisito para inaugurar a instância extraordinária, inclusive em relação a nulidades absolutas e matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
6. Como a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, esta Corte se declara impedida de analisá-la, não sendo possível reconhecer constrangimento ilegal de ofício com base em questão não prequestionada.
7. Quanto à tese de condenação fundada em testemunho indireto, o voto assenta que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a modificação do julgamento popular quando o veredicto encontra respaldo em alguma das versões probatórias constantes dos autos, não se caracterizando decisão manifestamente contrária à prova quando há elementos que amparam a tese acolhida.
8. O acórdão consignado demonstra a existência de prova judicializada da autoria, notadamente declarações prestadas, na fase policial, por duas testemunhas que identificaram o agravante como autor dos disparos, reproduzidas em plenário por policial que colheu essas informações, bem como elementos sobre a motivação e o contexto do crime, o que afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em "ouvir dizer".
9. O depoimento de policiais que participaram diretamente das investigações, ouviram pessoalmente testemunhas identificadas, colheram informações in loco e as reproduziram em juízo não se confunde com mero rumor ou vox pública e não pode ser qualificado como simples testemunho de "ouvir dizer", podendo servir de suporte à condenação, sobretudo quando corroborado por outros elementos informativos e provas judiciais.
10. Mostrando-se o conjunto probatório apto a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, eventual reexame profundo da credibilidade dos depoimentos e da suficiência da prova demandaria ampla incursão fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservada a condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Tese de julgamento:
1. O prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias é requisito para apreciação, em habeas corpus, de alegações de nulidade - ainda que absolutas e de ordem pública -, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Depoimentos de policiais que participaram diretamente das investigações, colhendo declarações de testemunhas identificadas e reproduzindo-as em juízo, não configuram mero testemunho de "ouvir dizer" e podem fundamentar a condenação, desde que inseridos em conjunto probatório coerente.
3. A decisão do Tribunal do Júri amparada em uma das vertentes probatórias constantes dos autos não é manifestamente contrária à prova e deve ser mantida em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não se admitindo sua revisão em habeas corpus por meio de reexame aprofundado de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" (soberania dos veredictos); CF/1988, art. 5º, LIV (devido processo legal); CF/1988, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Sexta Turma, j. 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.695.839/RS, Terceira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 06.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.058.469/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS (OAB 21184/ES)
HC 1109497/ES (2026/0259300-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO:WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS - ES021184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HIAGO ORNELA DA SILVACORRÉU:LUCIANO SILVA ANDRADECORRÉU:ROBSON SILVA PASSOSCORRÉU:WESLEI DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HIAGO ORNELA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000021-97.2023.8.08.0057.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 37 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 14/15):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES AFASTADAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO DO JÚRI LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, pela prática de dois homicídios qualificados (art. 121, §2º, I e IV, do CP), praticados mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões suscitadas são: (i) preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; (ii) preliminar de nulidade decorrente de quesitação genérica da autoria; (iii) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; (iv) absolvição por insuficiência de provas; (v) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; (vi) revisão das penas aplicadas, com pleito de fixação da pena-base no mínimo legal; (vii) reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminares rejeitadas por ausência de impugnação oportuna (art. 571, VIII, do CPP) e adequação da quesitação ao disposto no art. 482 do CPP.
4. Ausência de nulidade quanto ao uso de testemunhas sigilosas, cujos depoimentos foram submetidos ao contraditório judicial.
5. Decisão do Júri lastreada em farta prova testemunhal e documental, não se evidenciando contrariedade manifesta à prova dos autos.
6. Pena-base fixada com fundamentação idônea, considerando desfavoráveis os antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime.
7. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal, ante a independência das condutas dolosas em relação a cada vítima.
No presente writ, a defesa sustenta violação aos arts. 155 e 593, III, d, do Código de Processo Penal – CPP, pois a condenação foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, desprovidos de confiabilidade e aptidão probatória.
Alega deficiência na quesitação e ofensa ao princípio da correlação, em afronta ao art. 482 do CPP, pois a denúncia e a pronúncia atribuíram autoria intelectual específica ao paciente, enquanto o quesito formulado ao Júri foi genérico quanto à concorrência para o crime.
Argui excesso de linguagem na decisão de pronúncia, em violação ao art. 413, § 1º, do CPP, com potencial de influenciar indevidamente os jurados.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o veredicto condenatório e determinar a impronúncia do paciente ou, subsidiariamente, anular o feito desde a decisão de pronúncia ou anular a sessão do Júri.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.