SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. JONAS GUILHERME MESTRE DA SILVA (RECORRENTE)
Advogado
MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
RO no HC 1019343/SP (2025/0259307-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JONAS GUILHERME MESTRE DA SILVAADVOGADO:MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI - SP184437RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. JONAS GUILHERME MESTRE DA SILVA (RECORRENTE)
Advogado
MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
RO no HC 1019343/SP (2025/0259307-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JONAS GUILHERME MESTRE DA SILVAADVOGADO:MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI - SP184437RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
HC 1019343/SP (2025/0259307-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZIADVOGADO:MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI - SP184437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS GUILHERME MESTRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
HC 1019343/SP (2025/0259307-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZIADVOGADO:MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI - SP184437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS GUILHERME MESTRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS GUILHERME MESTRE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu a progressão do paciente ao regime aberto.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido para cassar a decisão, determinando o retorno do sentenciado ao regime intermediário, a sua submissão a exame criminológico e a reapreciação do pedido de progressão.
O impetrante sustenta que a existência de falta grave antiga, já punida e reabilitada, não impede a progressão prisional.
Afirma não ter sido declinada fundamentação concreta e idônea para a determinação de realização do exame criminológico, que estaria lastreada na gravidade abstrata do delito e em falta grave antiga, violando a Súmula n. 439/STJ.
Alega que o princípio do in dubio pro societate não poderia ser aplicado na execução penal, por afrontar os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado; no mérito, pugna pela sua cassação, restabelecendo-se a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto.
A liminar foi indeferida e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 76):
Processo penal. Habeas corpus. Execução penal. Pleito de restabelecimento de progressão ao regime aberto.
1. Não é caso de conhecimento do writ, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. O Tribunal local entendeu pela realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea e concreta, tendo em vista o histórico prisional conturbado do paciente, notadamente pelo fato de que, anteriormente beneficiado, o ora agravante descumpriu as condições impostas e tornou a delinquir. 3. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
HC 1019343/SP (2025/0259307-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZIADVOGADO:MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI - SP184437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS GUILHERME MESTRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS GUILHERME MESTRE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu a progressão do paciente ao regime aberto.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido para cassar a decisão que outorgou a progressão de regime, determinando o retorno do sentenciado ao regime intermediário, a sua submissão a exame criminológico, e a reapreciação do pedido de progressão.
O impetrante sustenta que a existência de falta grave antiga, já punida e reabilitada, não impediria a progressão de regime.
Afirma não ter sido declinada fundamentação concreta e idônea para a determinação de realização do exame criminológico, que estaria lastreada na gravidade abstrata do delito e em falta grave antiga, violando a Súmula n. 439/STJ.
Alega que o princípio do in dubio pro societate não poderia ser aplicado na execução penal, por afrontar os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, pugna pela sua cassação, restabelecendo-se a decisão que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
De início, anoto que o pedido de notificação da data e horário da sessão de julgamento não encontra previsão no Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 91 do RISTJ, independem de pauta o julgamento de habeas corpus, recurso em habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento. Assim, a defesa deverá acompanhar a página do STJ, em que constará a data de eventual julgamento colegiado com até 48h de antecedência. Caso haja interesse em proferir sustentação oral, deverão ser observados os procedimentos das sessões por videoconferência previstos na Resolução STJ/GP n. 19, de 27/08/2020.
No mais, o Tribunal de origem, ao cassar a decisão Juízo da execução que deferiu a progressão de regime, assim fundamentou (fls. 25-29):
[...] verifica-se que o caso sub examine, a despeito do “Relatório Qualificado de Acompanhamento da Pena” (fls.44/46), está a reclamar a submissão do agravado ao exame criminológico.
Importante observar, antes do mais, que é certo que a gravidade abstrata das condutas praticadas pelo agravado já foi considerada pelo legislador ao estabelecer as penas cominadas ao crime e pelo juiz da condenação ao fixá-las adequadamente ao caso concreto.
Portanto, adotar tal argumentação, nos casos em geral, constitui verdadeiro e inadmissível bis in idem, máxime por ostentar nova valoração de modelos de condutas para os quais o legislador já estabeleceu o controle social extremo, consistente na criação da norma jurídico-penal e para os quais o magistrado já fixou a dosagem adequada de pena em face do caso analisado.
E mais, abraçar o argumento da gravidade delitiva in abstrato, é dizer, ainda que por outras palavras, que o agravado tão cedo não terá direito ao almejado benefício; é admitir que o juiz possa ter um critério próprio, subjetivo, apesar dos requisitos definidos, às expressas, pelo legislador no artigo 112 da Lei de Execução Penal; é aceder à possibilidade de o julgador, a pretexto de interpretar a lei, instituir requisitos outros como que a construir nova norma jurídico-legal, destituída da necessária validade - na exata concepção kelseniana -, porque ao arrepio dos princípios da separação dos poderes e da legalidade e, pois, em desconformidade com a Constituição.
Não é menos certo, contudo, que um dos crimes objetos da execução é de óbvia e inequívoca gravidade, porquanto demonstra o vistoso desvalor da conduta do reeducando por ceifar vida humana a pretexto de apoderar-se do patrimônio alheio. Portanto, nesse caso, descabido considerar-se como gravidade abstrata uma conduta, já por si e primo ictu oculi, violadora do maior bem jurídico do ser humano, qual seja a vida.
Ademais, não se pode olvidar que, para aferição da possibilidade de o reeducando alcançar algum benefício no âmbito da execução penal, há de ter-se sempre em mira a sua conduta prisional, o seu comportamento atual, máxime em se considerando que o seu passado já lhe valeu as condenações pelos crimes praticados e, agora, objetos de execução.
Nessa senda, observa-se, na espécie, circunstância indicativa de possível não assimilação da terapêutica penal pelo agravado, eis que cometeu novo delito durante o gozo de regime aberto anteriormente concedido, a evidenciar tratar-se de pessoa cujo comportamento exige melhor análise (fls. 33/39).
Portanto, em havendo dúvida se o agravado pode ou não obter o benefício, há que ser resolvida em favor da sociedade. E esta não pode ser obrigada a conviver novamente com quem ainda tem significativa pena a cumprir, a menos que haja segurança absoluta quanto à sua readaptação, permitindo, assim, que o condenado consiga o benefício.
Cumpre enfatizar, ainda, que detém juiz o poder, o discernimento e a sensibilidade de determinar a realização do exame criminológico quando esteja frente a pedido de agente, como na hipótese em tela, com registro de cometimento de novo delito durante o gozo de regime aberto anteriormente concedido e registra condenação por crime gravíssimo, entendendo-o, pois, necessário para melhor e segura avaliação do requisito subjetivo, sob pena de precipitar o reenvio à sociedade de indivíduo cuja terapêutica penal, por sua curta ou insuficiente duração, depois se mostre de todo ineficaz, com sério comprometimento da segurança pública.
[...]
Em suma, verifica-se quão imperioso, na espécie, perscrutar-se e aferir-se o mérito do condenado - a cujo respeito não há ainda elementos de convicção suficientes e convincentes - de modo a não deixar dúvida em torno da possibilidade de obter o regime aberto, sem acarretar qualquer risco à sociedade, donde ser de significativa utilidade, importância e necessidade a realização do exame criminológico, como requerido pelo agravante.
Destarte, por não estar satisfatoriamente demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser cassada a r. decisão objurgada, já que dissociada do princípio constitucional da individualização da pena, determinando-se o retorno do reeducando ao cárcere, a realização de exame criminológico e, após, com a manifestação dos interessados, a reapreciação do pedido de progressão de regime.[...]
Como visto, o Tribunal local fundamentou a reforma da decisão com base na necessidade de uma melhor reavaliação do requisito subjetivo, ao considerar o histórico conturbado e a reincidência delitiva por crimes com violência contra a pessoa, sendo condenado por crimes de latrocínio e roubos majorados, ao consignar que "o discernimento e a sensibilidade de determinar a realização do exame criminológico quando esteja frente a pedido de agente, como na hipótese em tela, com registro de cometimento de novo delito durante o gozo de regime aberto anteriormente concedido e registra condenação por crime gravíssimo, entendendo-o, pois, necessário para melhor e segura avaliação do requisito subjetivo".
Evidenciou também, "quão imperioso, na espécie, perscrutar-se e aferir-se o mérito do condenado - a cujo respeito não há ainda elementos de convicção suficientes e convincentes - de modo a não deixar dúvida em torno da possibilidade de obter o regime aberto, sem acarretar qualquer risco à sociedade, donde ser de significativa utilidade, importância e necessidade a realização do exame criminológico, como requerido pelo agravante".
Nesse contexto, encontra-se devidamente fundamentado o acórdão ora impugnado, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AGUARAR A REALIZAÇÃO DO EXAME EM LIBERDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e na prática de faltas disciplinares graves.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, com base na reincidência e em faltas disciplinares graves, é válida, mesmo quando o paciente cumpre pena por crimes sem violência ou grave ameaça e apresenta bom comportamento carcerário.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439.
5. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na periculosidade em concreto do agente, recomendando uma melhor avaliação do requisito subjetivo por meio do exame criminológico.
6. O pedido subsidiário de manutenção do paciente em liberdade até a realização do exame criminológico não pode ser acolhido, devido à prática de faltas graves consistentes em novo delito em regime aberto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado para aferição do mérito do apenado, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso. 2. A prática de faltas disciplinares graves pode justificar a realização do exame criminológico para progressão de regime".
(AgRg no HC n. 870.419/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade.
2. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na realização do exame criminológico, bem como na apreciação do pedido de progressão de regime.
(AgRg no HC n. 817.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Diante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
HC 1019343/SP (2025/0259307-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZIADVOGADO:MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI - SP184437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS GUILHERME MESTRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.