Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1019340/MG (2025/0259311-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LEONARDO HENRIQUE SOUZA MENDESADVOGADO:LEONARDO HENRIQUE SOUZA MENDES - MG224449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EVERTON ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON ALVES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu os pedidos de liminares formulado nos HC n. 1.0000.25.238319-5/000 e HC n. 1.0000.25.240697-0/000 (fls. 17-20).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente a 3 anos de reclusão em regime aberto, iniciando o cumprimento da pena em 4/6/2024, em prisão domiciliar, devido à ausência de vagas em casa de albergado.
No presente writ, alega que jamais foi realizada a audiência admonitória, imprescindível para cientificar o condenado acerca das condições do regime aberto.
Sustenta que, em novembro de 2024, 3 saídas pontuais de sua residência foram consideradas “faltas graves”, ocasionando uma regressão direta do regime aberto para o fechado, sem instauração de procedimento disciplinar, defesa técnica ou contraditório.
Afirma que a regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado é desproporcional e configura bis in idem, pois a mesma falta foi utilizada para regressão e para obstar o livramento condicional.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui bom comportamento, trabalho lícito já cumpriu 1/3 da pena exigida pelo art. 83, I, do Código Penal para o livramento condicional de condenados não reincidentes.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que regrediu o paciente ao regime fechado, permitindo-lhe retornar ao regime aberto ou, subsidiariamente, ao semiaberto com monitoração eletrônica, ou ainda, a concessão de liberdade condicional até o julgamento final do presente habeas corpus.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para declarar nulos o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime, restabelecer ao paciente o regime aberto e reconhecer o direito ao livramento condicional.
É o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019340/MG (2025/0259311-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LEONARDO HENRIQUE SOUZA MENDESADVOGADO:LEONARDO HENRIQUE SOUZA MENDES - MG224449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EVERTON ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.