Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1019353/RS (2025/0259343-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TATIANI FUAO BERNARDESADVOGADO:TATIANI FUAO BERNARDES - RS094330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO PABLO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANTONIO PABLO CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5005609-26.2024.8.21.0017).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 149/210).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao argumento de que "[a] condução do inquérito pelo Delegado Juliano Stobbe, amigo pessoal da vítima, suscita sérias dúvidas sobre a imparcialidade do procedimento [...] Ademais, a inexistência de um testemunho que reconheça a autoria do ato imputado à parte impetrante, aliado à falta de provas robustas que sustentem as alegações, evidencia a seletividade na escolha das provas e testemunhas" (e-STJ fls. 5/7).
Alega que foi desconsiderada prova essencial para o deslinde do feito, pois "a não preservação da arma de Gerusa, que deveria ser recolhida e analisada como prova material, compromete não apenas a investigação, mas também a possibilidade de uma defesa efetiva do paciente" (e-STJ fl. 11).
Assere que "[o] não cumprimento de ordens judiciais, especialmente no que tange à juntada do laudo de necropsia, representa uma grave violação da autoridade do Judiciário. Este fato compromete não apenas a credibilidade do processo, mas também os direitos da defesa, que se vê privada de informações cruciais para a construção de sua argumentação" (e-STJ fls. 17/18).
Assim, requer (e-STJ fls. 22/23):
Sejam anulados todos os atos praticados pelo Delegado de Polícia Juliano Stobbe;
sejam declarados nulos os atos processuais contaminados – entre os quais o v. acórdão proferido, bem como todas as etapas subsequentes (frutos da árvore envenenada), para que se preserve a ampla defesa do paciente;
a determinação do desarquivamento do inquérito policial e que as provas sejam analisadas por um Delegado Imparcial, bem como a juntada dos laudos necessários, a oitiva dos policiais militares que entraram em confronto com o corréu Cassiano;
seja anulado o v. acórdão, que confirmou a Condenação do impetrante, por manifesta violação ao Princípio do Contraditório, pois a ele foi negada a juntada de provas periciais;
por derradeiro, quando do julgamento do presente writ pela Douta Turma Julgadora, caso esgotadas as vias recursais ordinárias, que seja ao impetrante concedido o direito de ser posto em liberdade até que as provas sejam carreadas por pessoa imparcial e que o processo tenha o contraditório e ampla defesa;
tendo provado a procedência de Constrangimento Ilegal, seja determinada a expedição de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física da paciente, nos termos do artigo 660, §4° do Código de Processo Penal, sendo feitas as comunicações necessárias à ilustre autoridade coatora e à autoridade judiciária de plantão.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 251/252).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 261):
Processual penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Acórdão de TJ local que manteve condenação penal pela prática de latrocínio tentado.
1. Não é caso de conhecimento do writ, pois impetrado em substituição a revisão criminal. 2. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício. 3. Além da inviável incursão fático-probatória em sede de habeas corpus para o exame das alegações defensivas, nota-se a intenção da defesa em revisar condenação imposta pelas instâncias ordinárias, utilizando-se da via do writ como uma espécie de “segunda apelação”, o que não pode ser admitido. 4. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, especialmente porque a análise das teses defensivas trazidas no presente habeas corpus demandariam sensível incursão na seara fático-probatória dos autos, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RCD no HC 1019353/RS (2025/0259343-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:ANTONIO PABLO CARDOSOADVOGADO:TATIANI FUAO BERNARDES - RS094330REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração do despacho de fl. 213 no qual ficou consignada a interposição de Habeas Corpus sem pedido de liminar.
O requerente sustenta que, apesar de a impetrante não ter requerido no tópico dos pedidos a concessão da medida de urgência, há um item específico na petição que se refere ao pleito deferimento de liminar para que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Da leitura da petição inicial, observa-se que foi requerida "a imediata concessão da ordem liminar, determinando a revogação da prisão ou a cessação da coação ilegal, resguardando assim a liberdade do Paciente e o primado do devido processo legal" (fl. 22).
Assim sendo, reconsidero o despacho impugnado e passo ao exame do pleito liminar.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
As impetrantes alegam que houve cerceamento de defesa, escolha seletiva de testemunhas, condução tendenciosa da investigação e falta de diligências essenciais, o que prejudicaria a defesa do paciente e tornaria nula a decisão condenatória.
Requerem, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente e, no mérito, pugnam pela concessão da ordem para que todos os atos investigatórios e processuais sejam anulados.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1019353/RS (2025/0259343-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TATIANI FUAO BERNARDESADVOGADO:TATIANI FUAO BERNARDES - RS094330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO PABLO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO PABLO CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019353/RS (2025/0259343-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TATIANI FUAO BERNARDESADVOGADO:TATIANI FUAO BERNARDES - RS094330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO PABLO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.