Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1019351/GO (2025/0259344-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANDIR GAMA MACHADOADVOGADO:ARLINDO CARDOSO DANTAS - GO027036AGRAVANTE:WANDER GAMA MACHADOADVOGADO:ARLINDO CARDOSO DANTAS - GO027036AGRAVANTE:WENDER GAMA MACHADOADVOGADO:ARLINDO CARDOSO DANTAS - GO027036AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1019351/GO (2025/0259344-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANDIR GAMA MACHADOADVOGADO:ARLINDO CARDOSO DANTAS - GO027036AGRAVANTE:WANDER GAMA MACHADOADVOGADO:ARLINDO CARDOSO DANTAS - GO027036AGRAVANTE:WENDER GAMA MACHADOADVOGADO:ARLINDO CARDOSO DANTAS - GO027036AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1019351/GO (2025/0259344-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANDIR GAMA MACHADOADVOGADO:ARLINDO CARDOSO DANTAS - GO027036AGRAVANTE:WANDER GAMA MACHADOADVOGADO:ARLINDO CARDOSO DANTAS - GO027036AGRAVANTE:WENDER GAMA MACHADOADVOGADO:ARLINDO CARDOSO DANTAS - GO027036AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1019351/GO (2025/0259344-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARLINDO CARDOSO DANTASADVOGADO:ARLINDO CARDOSO DANTAS - GO027036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANDIR GAMA MACHADOPACIENTE:WANDER GAMA MACHADOPACIENTE:WENDER GAMA MACHADOCORRÉU:LUCAS FERNANDES DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDIR GAMA MACHADO, WANDER GAMA MACHADO, WENDER GAMA MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O impetrante narra que a prisão preventiva foi mantida mesmo após a anulação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem que "cassou a sentença e desclassificou as condutas imputadas para a de homicídio, nos termos do artigo 121 do Código Penal, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, a fim de que preservada a competência do Tribunal do Júri, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal, para que o juízo processante desse prosseguimento conforme o novo rito determinado" (fls. 6-7).
Relata que contra o referido acórdão, o Ministério Público do Estado de Goiás interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido na origem, o que deu ensejo à interposição de Agravo pendente de julgamento.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que "o Recurso Especial não possui efeito suspensivo e o fato dos Pacientes se encontrarem presos preventivamente há 01 ano, 09 meses e 29 dias sem denúncia ou culpa formada pelo crime de homicídio, ante o status quo imposto pela anulação da sentença, ressai a indelével certeza da ilegalidade da prisão por excesso de prazo, comportando seu relaxamento ainda que de ofício" (fl. 8).
Alega que a a segregação processual dos pacientes encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Afirma que os pacientes são primários, possuem ocupações lícitas e residências fixas, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da lei penal (fl. 28).
No mérito, a defesa requer a revogação da prisão preventiva dos pacientes e a expedição dos competentes alvarás de soltura, para que possam aguardar em liberdade o julgamento do recurso especial e o processo que deverá ser reiniciado (fls. 30-31).
Caso não seja concedida a medida liminar, requer expressamente a intimação prévia do advogado dos pacientes sobre a data da sessão de julgamento, para fins de sustentação oral, sob pena de nulidade absoluta (fl. 31).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019351/GO (2025/0259344-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARLINDO CARDOSO DANTASADVOGADO:ARLINDO CARDOSO DANTAS - GO027036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANDIR GAMA MACHADOPACIENTE:WANDER GAMA MACHADOPACIENTE:WENDER GAMA MACHADOCORRÉU:LUCAS FERNANDES DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.