Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1019350/SP (2025/0259357-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADELMO JOSE DA SILVAADVOGADOS:ADELMO JOSE DA SILVA - SP265086ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA - SP149285JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA - SP496886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEDISON SANTIAGO AZEVEDOCORRÉU:FABIO DOS SANTOS SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GLEDISON SANTIAGO AZEVEDO – condenado como incurso no crime de roubo majorado –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0018071-70.2018.8.26.0050), não comporta acolhimento.
Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou no Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, ao argumento de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de outras provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice constatado, pois o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC (AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022).
No caso, o acórdão a quo destacou que o paciente foi abordado em via pública com o produto do crime (fl. 18).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1019350/SP (2025/0259357-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADELMO JOSE DA SILVAADVOGADOS:ADELMO JOSE DA SILVA - SP265086ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA - SP149285JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA - SP496886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEDISON SANTIAGO AZEVEDOCORRÉU:FABIO DOS SANTOS SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEDISON SANTIAGO AZEVEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e multa de 13 diárias, como incurso no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso.
O impetrante alega a ilegalidade do procedimento de reconhecimento fotográfico do paciente, que foi realizado sem a observância do disposto no art. 226 do CPP, circunstância que enseja a nulidade de todas as provas daí decorrentes.
Aduz, assim, que a condenação do paciente foi baseada em provas ilícitas e infundadas, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019350/SP (2025/0259357-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADELMO JOSE DA SILVAADVOGADOS:ADELMO JOSE DA SILVA - SP265086ROSEMARY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA - SP149285JAKELINY ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA - SP496886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEDISON SANTIAGO AZEVEDOCORRÉU:FABIO DOS SANTOS SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.