Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. JOSUE HILGEMBERG (IMPETRANTE)
- Advogados
- TONY HEBER RIBEIRO NUNES (OAB 17571/PA), JOSUE HILGEMBERG (OAB 61782/PR)
HC 1019352/PA (2025/0259364-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSUE HILGEMBERGADVOGADOS:JOSUE HILGEMBERG - PR061782TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA017571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOVINO NEVES DA PAIXAO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOVINO NEVES DA PAIXAO NETO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0813620-11.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo determinada a imediata execução da condenação imposta.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à execução automática da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.
Aduz que "a execução imediata da pena não se dá de forma automática, devendo observar os princípios do contraditório, ampla defesa e da presunção de inocência, e, sobretudo, a necessidade de fundamentação da prisão preventiva, o que não ocorreu no presente caso" (fl.13).
Aponta que "a pena imposta foi de 5 anos em regime inicial semiaberto, o que, em execução definitiva, não exige recolhimento integral e contínuo em presídio fechado. Logo, é ilógico e desproporcional que se antecipe, cautelarmente, um cumprimento mais gravoso do que o próprio regime imposto na sentença" (fl. 14).
Afirma, ainda, que o paciente esteve em liberdade durante a instrução processual e que a prisão decretada viola os arts. 312 e 315, ambos do CPP, uma vez que "ignora a ausência de periculosidade concreta" (fl. 7).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão do paciente, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da prisão decretada.
