SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE), 2. ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (EMBARGANTE), 3. ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EMBARGANTE), 4. ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA (EMBARGANTE), 5. OSVALDO ELIAS JACINTO DE SA (EMBARGADO), 6. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ (SUSCITADO), 7. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO)
Advogados
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl nos CC 214784/RJ (2025/0259367-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.EMBARGANTE:ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAEMBARGANTE:ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249EMBARGADO:OSVALDO ELIAS JACINTO DE SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls. 490-497) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do conflito (fls. 480-483).
Em suas razões, a parte embargante alega omissão, visto que não foi considerado a quitação do crédito perante o Juízo da recuperação.
Destaca que (fls. 494-495):
A Lei de Falência (11.101/2005) é expressa ao dizer determinar, em seu artigo 6º-C que o mero inadimplemento das obrigações da sociedade em recuperação judicial não pode resultar na imputação de responsabilidade a terceiros. Veja-se:
[...]
O suposto inadimplemento, em plena Recuperação Judicial, serviu como sustentação única para a desconsideração. Por evidente, cumprido o PRJ, não há de se falar em inadimplemento e, por conseguinte, não há de se atingir os sócios. O presente conflito deve ser conhecido e provido.
Por fim, alega que deve ser reconhecida a competência exclusiva do Juízo da recuperação para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Intimação
D
Órgão
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (SUSCITANTE), 3. ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (SUSCITANTE), 4. ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA (SUSCITANTE), 5. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ (SUSCITADO), 6. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO)
Advogados
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 214784/RJ (2025/0259367-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.SUSCITANTE:ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDASUSCITANTE:ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249SUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJINTERESSADO:OSVALDO ELIAS JACINTO DE SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros suscitam conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ.
Informam que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 1/6/2016. Relatam que (fl. 4):
[...] tiveram seu Plano de Recuperação Judicial aprovado, mediante decisão do mm. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ. Não obstante, nos autos do processo de n. 0016600-33.2009.5.01.0421, o mm. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí/RJ segue com medidas de natureza constritiva em face das Recuperandas, inclusive tendo realizado a penhora de sua conta corrente. Veja-se a penhora no CNPJ da ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – “Em Recuperação Judicial” (68.***.***/0001-99):
Noticiam ainda que (fls. 4-5):
[...] no presente caso, já houve o pagamento do credor na forma do PRJ, observando-se os escalonamentos de deságio previstos e devidamente aprovados.
[...]
Ou seja, não estamos falando de mera novação da obrigação (art. 59 da Lei 11.101/2005). Estamos tratando de extinção da obrigação por pagamento. Assim sendo, a reclamação trabalhista não deve prosseguir.
Portanto, devem ser afastados todos os atos de constrição realizados pelo Juízo Laboral e reconhecida a competência do Juízo da Recuperação Judicial para reconhecer a quitação da obrigação, extinguindo-se a reclamação trabalhista.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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1. ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (SUSCITANTE), 3. ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (SUSCITANTE), 4. ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA (SUSCITANTE), 5. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ (SUSCITADO), 6. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO)
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BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 214784/RJ (2025/0259367-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.SUSCITANTE:ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDASUSCITANTE:ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249SUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJINTERESSADO:OSVALDO ELIAS JACINTO DE SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros suscitam conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ.
Informam que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 1/6/2016. Relatam que (fl. 4):
[...] tiveram seu Plano de Recuperação Judicial aprovado, mediante decisão do mm. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ. Não obstante, nos autos do processo de n. 0016600-33.2009.5.01.0421, o mm. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí/RJ segue com medidas de natureza constritiva em face das Recuperandas, inclusive tendo realizado a penhora de sua conta corrente. Veja-se a penhora no CNPJ da ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – “Em Recuperação Judicial” (68.***.***/0001-99):
Noticiam ainda que (fls. 4-5):
[...] no presente caso, já houve o pagamento do credor na forma do PRJ, observando-se os escalonamentos de deságio previstos e devidamente aprovados.
[...]
Ou seja, não estamos falando de mera novação da obrigação (art. 59 da Lei 11.101/2005). Estamos tratando de extinção da obrigação por pagamento. Assim sendo, a reclamação trabalhista não deve prosseguir.
Portanto, devem ser afastados todos os atos de constrição realizados pelo Juízo Laboral e reconhecida a competência do Juízo da Recuperação Judicial para reconhecer a quitação da obrigação, extinguindo-se a reclamação trabalhista.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 214784/RJ (2025/0259367-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.SUSCITANTE:ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDASUSCITANTE:ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249SUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJINTERESSADO:OSVALDO ELIAS JACINTO DE SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de Conflito Positivo de Competência suscitado por Aloés Indústria e Comércio Ltda – em recuperação judicial, Aloés Piraí Indústria e Comércio Ltda – em recuperação judicial e Aloés Nordeste Indústria e Comércio de Descartáveis ltda – em recuperação judicial, envolvendo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí/TRT1.
Alega que o Juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, após o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, é o único competente para decidir sobre atos de execução, indisponibilidade, constrição ou expropriação do patrimônio das ora suscitante, de modo que a continuidade de execução individual no âmbito da ação trabalhista de crédito concursal viola o princípio da par conditio creditorum.
Contudo, afirma que o Juízo Trabalhista autorizou a constrição do patrimônio das suscitantes, via Sisbajud, para satisfazer o débito de natureza trabalhistas. Dessa forma, teria sido violado o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005.
Pede a concessão da liminar para “suspender todas as constrições realizadas, paralisando a reclamação trabalhista n. 0016600- 33.2009.5.01.0421 até o julgamento do presente conflito.” (fl. 16).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA29/09/2025, 00:00
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
Não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois a Justiça do Trabalho cancelou a determinação de atos de constrição contra a recuperanda, tendo prosseguido com a execução contra o sócio não abrangido pela recuperação.
Além disso, não cabe em conflito de competência analisar a legalidade da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda.
Por fim, ressalta-se que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não confere "ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015" (CC n. 200.777/SP, de minha relatoria para lavrar o acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024).
Portanto, não há falar em conflito por inexistir decisão do juízo da recuperação em relação à empresa executada.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Discorrem a respeito do Juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento das constrições.
Requerem (fl. 16):
Ante o exposto, requer seja concedida medida liminar de forma a suspender todas as constrições realizadas, paralisando a reclamação trabalhista n. 0016600- 33.2009.5.01.0421 até o julgamento do presente conflito.
No mérito, requer seja conhecido e provido o presente conflito de competência para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ (Processo n. 0053592-20.2015.8.19.0004), para dispor acerca da constrição de bens e declarar a quitação da obrigação, em decorrência da recuperação judicial ora em curso, determinando-se, ainda, a remessa de todo e qualquer valor penhorado em favor do juízo da recuperação judicial.
Liminar parcialmente deferida (fls. 424-427).
Informações prestadas às fls. 434-439 e 440-471.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua participação no feito (fls. 473-477).
É o relatório.
Decido.
Segundo orientação desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente, de plano, o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.
É esse precisamente o caso dos autos. Existem decisões unipessoais, em conflitos de competência envolvendo recuperações judiciais e execuções trabalhistas, da lavra de praticamente todos os Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ. Confiram-se: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra ISABEL GALLOTTI, DJe 30/4/2012, CC n. 116.410/SP, Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/4/2012, e CC n. 120.829/RJ, Ministro MARCO BUZZI, DJe 3/5/2012.
A Justiça do Trabalho informou que realizou a desconsideração jurídica da recuperando, prosseguindo com a execução contra os sócios (fls. 466-468):
Portanto, não havendo mais constrição do patrimônio da empresa em recuperação e não havendo impedimento para atos de execução contra os sócios, não há falar da competência do Juízo da recuperação.
Assim, não caracteriza conflito de competência o bloqueio de bens dos sócios da empresa em recuperação não abrangidos pelo plano de recuperação. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza conflito de competência quando inexiste oposição do juízo da recuperação a ato constritivo determinado pelo juízo da execução. Precedentes.
2. Não caracteriza conflito de competência a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida feita pela Justiça do Trabalho, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da falida. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 196.577/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NAO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Precedentes.
1.1.Na hipótese dos autos, a justiça laboral determinou a inclusão dos sócios - não atingidos pelos efeitos da recuperação judicial - no bojo da reclamação trabalhista, sendo inviável se falar, a teor da jurisprudência supracitada, em conflito de competência.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 188.994/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e REVOGO a liminar deferida às fls. 424-427.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Discorrem a respeito do Juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento das constrições.
Requerem (fl. 16):
Ante o exposto, requer seja concedida medida liminar de forma a suspender todas as constrições realizadas, paralisando a reclamação trabalhista n. 0016600- 33.2009.5.01.0421 até o julgamento do presente conflito.
No mérito, requer seja conhecido e provido o presente conflito de competência para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ (Processo n. 0053592-20.2015.8.19.0004), para dispor acerca da constrição de bens e declarar a quitação da obrigação, em decorrência da recuperação judicial ora em curso, determinando-se, ainda, a remessa de todo e qualquer valor penhorado em favor do juízo da recuperação judicial.
É o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que autoriza a concessão da liminar.
O perigo de dano decorre do risco de a constrição de bens interferir no processo de recuperação judicial das sociedades empresárias.
A probabilidade do direito também está demonstrada. Com efeito, há precedentes específicos, nos quais a Segunda Seção desta Corte Superior firmou seu entendimento sobre a competência do Juízo da recuperação para apreciar atos de constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.
2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios.
3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 194.397/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SISTEMA COOPERADO. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA COOPERATIVA, RECONHECIDA COMO ATIVO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o "Juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação" (AgInt nos EDcl no CC 176.040/GO, 2ª Seção, DJe 09/12/2021).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 187.061/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/2/2023, DJe de 1/3/2023.)
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para suspender o prosseguimento dos atos constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio da suscitante, relacionados ao processo n.00166000-33.2009.5.01.0421, em trâmite no JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ.
Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, inclusive do depósito recursal, desbloqueios, etc.) relacionadas a medidas constritivas de bens da recuperanda.
Oficie-se aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da liminar e requisitando o seguinte: (i) ao JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ, cópia da petição inicial, da sentença, de eventuais embargos, decisões e acórdãos que determinaram a constrição do patrimônio da devedora e respectivas certidões de cumprimento, autos e termos de penhora e avaliações, além de outros documentos que entender pertinentes, (ii) ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ, informação sobre a fase da recuperação judicial, esclarecendo principalmente se a decisão que declarou encerrada a recuperação transitou em julgado, bem como sobre a natureza do crédito do processo n. 0016600-33.2009.5.01.0421 e sobre sua eventual inclusão no plano e quitação.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
No presente caso, até pela ausência de fundamentação, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão. Observa-se que o ato impugnado foi proferido em 25 de abril de 2025 (fls.410), há quase três meses, de forma que, s.m.j., não está presente a urgência para fins de plantão judicial.
Remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (SUSCITANTE), 3. ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (SUSCITANTE), 4. ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA (SUSCITANTE), 5. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ (SUSCITADO), 6. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO)
Advogados
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 214784/RJ (2025/0259367-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.SUSCITANTE:ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDASUSCITANTE:ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADOS:BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249SUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJINTERESSADO:OSVALDO ELIAS JACINTO DE SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.