SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 840775/PE (2023/0259370-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E O DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da apelação n. 0040161-49.2022.8.17.2001.
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, e no artigo 288, caput, todos c/c o artigo 69, todos do Código Penal. A representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, não excedente a 3 (três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, a cada 6 (seis) meses ( fls. 87-89).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que foi negado provimento (fls. 22-38).
No presente writ, o impetrante sustenta a existência de coação ilegal em razão da nulidade das provas obtidas em violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Requer assim, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos gira em torno da possível ilegalidade flagrante no acórdão impugnado (fls. 22-38), consistente na nulidade das provas obtidas em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Para melhor análise da controvérsia, transcrevo as razões de decidir do acórdão (fls. 25-26):
"No tocante à autoria, a prova colhida nos autos, tanto na fase policial, como em juízo, evidencia que o recorrente, praticou os atos infracionais correspondentes às condutas tipificadas no art. 157, §2º, II e §2º, A, I, e art. 288, caput, ambos do CP, na Rua Capitão Alfredo Passos, bairro de Areias, nesta Capital.
O menor, ouvido em sede policial (Id. 23778072), confessou a prática do ato infracional, afirmando que participou do roubo do veículo Fiat Argo, cor branca, placa PCS 0148, juntamente com outra pessoa, fato ocorrido na Rua Capitão Alfredo Passos, Areias, no dia 19 de outubro de 2022, tendo utilizado o veiculo Fiat Siena, cinza, para cometer referido ilício.
Por sua vez, em juízo (Id.23778081), o representado negou a participação no ato infracional, tendo dito que não são verdadeiros os fatos que o acusam, apresentando versão diferente do que foi dito na polícia.
Apesar da contradição nos depoimentos do menor, a autoria do ora apelante, E. O da S. é inconteste, comprovada, em especial, pelos testemunhos da vítima Cássia Jany Queiroz de Lacerda Vilar e da testemunha da acusação, as quais, ouvidas em audiência de instrução e julgamento (Id.23778090) registraram que:
“(...) no dia 19 de outubro, eu estava indo trabalhar e tive que fazer um percurso lá em Areias na Capitão Alfredo Passos para deixar meu filho na casa da minha sogra e quando eu estava saindo de lá em direção ao trabalho, meu veículo foi trancado por um Siena, eu estava até com uma amiga do trabalho do lado, eu estava dirigindo, do Siena desceu duas pessoas apontando arma de fogo, um deles era o Eduardo. O Eduardo ficou ao meu lado, na porta, fazendo pressão psicológica: “desce, desce, deixa tudo”. Eu desci do carro e sai correndo. Quando eu me senti segura, olhei e eles fizeram uma inversão de carro. Dois entraram no meu carro e dois no Siena e seguiram; (...) eu o reconheci nitidamente porque meu olhar era bem para ele que estava do meu lado na porta, reconheci eles por foto na delegacia; eu fiquei impressionada por ele ser jovem. Ele era magro, de estatura alta, mas o semblante do rosto é jovem; (...) o Eduardo me abordou e fazia aquele gesto de que ia sacar arma da cintura; (...)” (Cássia Jany Queiroz de Lacerda Vilar, vítima)
“(...) a delegacia de afogados efetuou a prisão de dois indivíduos, o Eduardo e outro maior chamado Douglas, por roubo a estabelecimento comercial. Esses indivíduos eram investigados por roubo de veículos; referente ao Fiat Argo, o Eduardo confessou e continuando a investigação, a vítima compareceu a delegacia e reconheceu ele como sendo um dos autores; (...)” (Diego Cavalcanti de Albuquerque Acioli Lins, delegado de polícia).
A única testemunha arrolada pela defesa, Daniela Michele Malta de Lucena, não presenciou os fatos.
Ademais, a vítima realizou reconhecimento fotográfico na fase policial e na audiência de instrução. Reafirmou que o adolescente praticou os atos infracionais, tendo inclusive apontado características marcantes da fisionomia do menor, conforme se depreende das suas palavras acima transcritas.
Assim, em que pese a negativa da apelante em juízo, a sua confissão em sede policial, atrelada a todos os demais elementos de prova levam ao reconhecimento da prática dos atos infracionais pelo menor, E. O. da S., pelo que restou devidamente provada a autoria do fato e ficou evidente que o representado cometeu os atos infracionais correspondentes aos delitos previstos no art. 157, §2º, II e §2º - A, I; Art. 288, caput, todos c/c art. 69, todos do CPB, de modo que deve ser responsabilizado por seus atos, lembrando que, as palavras da vítima, em atos infracionais como o da espécie, são de maior relevância, pois a mesma, via de regra, não tem interesse em acusar inocentes e sim, apontar o culpado".
No que toca à pretensão de ver pronunciada a nulidade das provas obtidas em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, a moldura fática do acórdão impugnado indica que o reconhecimento pessoal não foi utilizado isoladamente para lastrear a condenação do paciente.
Como amplamente fundamentado, em cotejo com o depoimento da vítima em solo policial, encontram-se os demais elementos de prova produzidos em juízo, com declarações firmes, coerentes e harmônicas prestadas pela vítima e pela testemunha em juízo, não deixando dúvidas da autoria delitiva.
No julgamento do HC n. 598.886-SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, decidiu a 6ª Turma, que a não observância do que determina o artigo 226 do Código de Processo Penal, torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
Registro que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
Contudo, no caso dos autos a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal pela vítima, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (HC n. 598.886-SC), pois o paciente não foi identificado unicamente em solo policial, mas a partir de outros elementos de prova produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, para que a tese sustentada pela defesa, quanto à nulidade em razão da não observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal pudesse ser acolhida, seria necessário o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório cujo rito do habeas corpus e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.
Corroborando tal posicionamento:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).
3. No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários.
4. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
5. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois o ora agravante não foi reconhecido apenas por fotografias transmitas via whatsapp, mas também foi reconhecido pessoalmente pela vítima Arionaldo, que presenciou o crime e alvejou o réu com um tiro, tendo o ofendido tomado ciência que os autores do delito foram levados ao Hospital da Restauração e, em seguida, foram identificados pelos policiais que investigavam a ocorrência, existindo lastro probatório hígido, composto por depoimentos das vítimas e dos policiais, além de laudos de peritos, que permitem a mantença da condenação.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 844.541/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023).