Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDIVANIO GONCALVES DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA (OAB 334803/SP)
HC 1019306/SP (2025/0259373-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:EDIVANIO GONCALVES DA COSTAADVOGADO:EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA - SP334803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C DE O C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J C DE O C D em que se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu pedido de liminar no HC n. 2209924-46.2025.8.26.0000.
A prisão civil em questão, objeto do pedido, foi decretada em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
O impetrante alega que o paciente não possui condições financeiras para pagar o valor acordado devido a mudanças repentinas em sua situação financeira, tendo perdido o carro alugado com o qual trabalhava como Uber.
Defende que a prisão é desnecessária e ineficaz, pois o paciente está empregado formalmente e busca um acordo para quitar a dívida, mas a genitora do menor não aceita.
Afirma que a genitora do menor possui renda mensal de R$10.000,00, e que o menor não depende dos valores para sua sobrevivência.
Alega que a prisão civil por dívida alimentar exige demonstração de urgência na prestação de alimentos, o que não se verifica no caso.
Sustenta que a decisão que negou a liminar carece de fundamentos para manter o paciente preso, e que o mandado de prisão foi expedido sem que o paciente tivesse oportunidade de justificar sua situação financeira.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão civil.
É o relatório.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada definitivamente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da impetração originária.
A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Nesse sentido (destaques acrescidos)
