Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1109397/ES (2026/0259376-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZADVOGADO:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WALLACE SERBATIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE SERBATI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Agravo em Execução n. 5004779-06.2026.8.08.0000).
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu os pedidos de indulto e comutação formulados pelo paciente com base no Decreto n. 12.790/2025, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos (e-STJ fls. 50/52).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADA PARTICULAR. UNICIDADE DA PENA. SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de incidência do indulto previsto no art. 9º, XV, e da comutação de penas prevista no art. 13, ambos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A defesa sustenta, de um lado, que a exigência de reparação do dano deve ser dispensada em razão da alegada hipossuficiência econômica do apenado, reputada presumível por ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento; de outro, que o requisito temporal para a comutação deve ser aferido individualmente por guia de execução, e não sobre o somatório global das condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a reparação do dano, exigida para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, pode ser dispensada com fundamento em presunção de hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se o requisito temporal para a concessão da comutação prevista no art. 13 do mesmo Decreto deve ser aferido sobre cada condenação isoladamente ou sobre a pena unificada resultante do somatório das reprimendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à reparação do dano até 25 de dezembro de 2025, ressalvadas as hipóteses de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma.
4. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.790/2025 possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos que evidenciem situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
5. A constituição estável de advogada particular para o patrocínio dos incidentes executórios, inclusive para a interposição do agravo em execução, constitui elemento idôneo para afastar a presunção de pobreza fundada na anterior assistência pela Defensoria Pública, ausente demonstração atual e suficiente de miserabilidade econômica na data de corte do Decreto.
6. Inexistente a reparação do dano e não comprovada, de forma idônea, a incapacidade econômica para realizá-la, o indulto pretendido mostra-se inviável.
7. A execução penal submete-se ao princípio da unicidade da pena, de modo que, unificadas as reprimendas na forma do art. 111 da Lei de Execução Penal, o sentenciado passa a cumprir pena única para os efeitos executórios.
8. O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 determina expressamente que, para fins de declaração do indulto e da comutação, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2025, o que afasta a aferição fracionada do requisito temporal por guia de execução.
9. O art. 13 do Decreto nº 12.790/2025, ao exigir o cumprimento de um quinto da pena para não reincidentes ou de um quarto para reincidentes, refere-se, no contexto da execução unificada, à pena total em execução, considerada a soma das condenações.
10. Tendo sido cumpridos apenas 9 anos, 1 mês e 28 dias de pena, diante de reprimenda total de 56 anos, 3 meses e 12 dias, o lapso implementado corresponde a aproximadamente 16% da pena total, percentual inferior ao mínimo de 20% exigido para a concessão da comutação.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais prestigia a exigência de reparação do dano ou de comprovação idônea da incapacidade econômica para o indulto em crimes patrimoniais, bem como a observância do somatório das penas para a aferição dos requisitos objetivos do indulto e da comutação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 exige a reparação do dano, salvo quando houver comprovação idônea de incapacidade econômica nas hipóteses do art. 12, § 2º.
2. A assistência anterior pela Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser afastada por elementos concretos dos autos, inclusive pela constituição de advogada particular na execução penal.
3. O requisito temporal para a comutação prevista no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025 deve ser aferido sobre a pena total unificada, considerada a soma das reprimendas, nos termos do art. 7º do Decreto e do art. 111 da Lei de Execução Penal.
4. Não implementado o percentual mínimo exigido sobre a pena total em execução, a comutação deve ser indeferida.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a exceção estabelecida no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025 não se refere à "presunção simples construída pela jurisprudência, mas de comando normativo textual que o intérprete não pode simplesmente afastar sem fundamento igualmente expresso no mesmo Decreto" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que "a constituição de advogado particular na fase de execução - fenômeno corriqueiro, viabilizado muitas vezes por familiares, acordos de pagamento parcelado, honorários pro bono não declarados ou contratos condicionados ao êxito - não tem o condão de retroagir para eliminar a situação de pobreza que existia à época do ilícito e que persiste durante o cumprimento da pena" (e-STJ fl. 5), inexistindo, no caso, prova concreta da capacidade econômica do sentenciado.
Sustenta que o Tribunal de origem não analisou a "comutação dos crimes não impeditivos (furtos), limitando-se a aplicar a regra do somatório das penas sem enfrentar se, na existência de crimes impeditivos, haveria possibilidade de comutação parcial dos crimes não impeditivos uma vez cumprido o requisito do parágrafo único do art. 7º" (e-STJ fl. 7).
Afirma, ainda, que deve ser revisado o critério de somatório das penas para a concessão dos benefícios, à luz dos seguintes argumentos (e-STJ fls. 7/8):
a) O art. 7º, caput, do Decreto nº 12.790/2025 determina que as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas para fins de declaração de indulto e comutação. Contudo, o art. 13 do mesmo diploma concede a comutação a quem tiver cumprido 'um quinto da pena'. A expressão 'a pena', no art. 13, refere-se gramaticalmente à pena privativa de liberdade objeto da comutação - que, no caso de crimes não impeditivos, pode ser delimitada especificamente.
b) A aplicação irrestrita do critério do somatório produz resultado desproporcional: o Paciente, que possui condenações por crimes não impeditivos cujas penas individuais ele já cumpriu integralmente há anos (furtos com penas de 3 a 4 anos), não se beneficia da comutação em razão de outras condenações que sequer poderiam individualmente ser objeto de comutação por serem impeditivas.
c) O princípio da proporcionalidade e o da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988), aplicáveis também na execução penal (STF, RE 641.320, Pleno), impõem interpretação que não torne absolutamente inoperante o benefício da comutação para quem possui condenações por crimes não impeditivos apenas porque outras condenações - por crimes impeditivos - elevam o somatório além de qualquer patamar que o apenado possa alcançar durante sua vida útil.
Ao final, requer (e-STJ fl. 9):
a) O conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus;
b) Liminarmente, que seja determinado ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que analise o pedido de indulto do Paciente reconhecendo a presunção de hipossuficiência do art. 12, §2º, I, do Decreto nº 12.790/2025 como não ilidida pela mera circunstância da constituição de advogado particular na fase executória, determinando a extinção da punibilidade se presentes os demais requisitos;
c) No mérito, a concessão da ordem para:
c.1) Reconhecer que a presunção legal de incapacidade econômica prevista no art. 12, §2º, I, do Decreto nº 12.790/2025 - decorrente da assistência do Paciente pela Defensoria Pública na fase de conhecimento - não pode ser afastada pela mera circunstância da constituição de advogado particular na fase de execução, sem prova concreta de capacidade econômica para a reparação do dano, determinando-se ao Juízo da execução que reconheça o indulto nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça;
c.2) Determinar que o acórdão impugnado seja anulado na parte referente à comutação, para que o Tribunal de origem aprecie adequadamente a questão relativa ao parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 e seus efeitos sobre os crimes não impeditivos do Paciente.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1109397/ES (2026/0259376-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZADVOGADO:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WALLACE SERBATIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.