Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 214787/PA (2025/0259377-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RIO MARIA - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE COLINAS - TOINTERESSADO:JESU MACHADO DA SILVAADVOGADO:ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA - TO002621INTERESSADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH - TO005143
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RIO MARIA - PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE COLINAS - TO.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE COLINAS - TO declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 53):
Em sede de audiência de instrução, a parte autora noticiou que reside no Município de Rio Maria/PA há mais de 40 (quarenta) anos - fato, inclusive, que pode ser corroborado pelos extratos anexados ao evento 1, dos quais consta que sua agência bancária é a de n. 0807 do Bradesco -, de modo que a informação de endereço veiculada em inicial é manifestamente falsa.
Assim, em se tratando de inequívoca relação jurídica consumerista, de um lado, e em residindo a consumidora, ora requerente, em município não abrangido por esta Comarca, de outro, revela-se manifesta a incompetência absoluta deste Juízo (ST), AgRg no AREsp 575.676/MG).
Por oportuno, convém registrar que o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, de ofício e independentemente da prévia oitiva das partes, não implica violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), conforme Enunciado n. 04/ENFAM e jurisprudência do ST) (Aglnt no RMS 61.732/SP).
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência para declarar, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento da presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Comarca de Rio Maria/PA, com as baixas e anotações de estilo.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RIO MARIA - PA suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 55-56):
Nos termos da norma do inciso II, do art. 66, do CPC, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência.
Para que haja o conflito negativo não basta dois juízes se considerarem incompetentes, mas que haja um apontamento recíproco de competência.
No caso destes autos, constato que o autor indicou, na petição inicial (ID. Num. 92596146 - Pág. 4) o endereço respectivo, qual seja, Chácara Boa Esperança, zona rural da cidade de Bernardo Sayão/TO, bem como ratificou esse endereço (ID. Num. 92596149 - Pág. 4), em face de impulso judicial (ID. Num. 92596149 - Pág. 2).
Verifico, ainda, que o requerido sequer alegou a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/PA, tanto na manifestação inserida no ID. Num. 92596159 - Páginas 22 a 24, como na contestação colacionada no ID. 92596161 - Páginas 1 a 25, de modo que o processo foi organizado e saneado sem qualquer referência à competência do juízo (ID. Num. 92596168 - Páginas 4 e 5), inclusive na sessão de instrução e julgamento, ID. Num. 92596168 - Páginas 24 e 25.
Não escapa da apreciação deste Juízo o fato de que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes ostenta a natureza consumerista, tendo em vista que o autor e o réu são qualificados, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor, consoante as normas dos arts. 2º e 3º do CDC, em razão da qual foi determinada a inversão do ônus da prova na referida decisão de saneamento do feito (ID. Num. 92596168 - Páginas 4 e 5).
A regra do art. 6º, VII e VIII, do CDC, norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º do CDC), estabelece, de forma expressa, os princípios do acesso à justiça e da facilitação da defesa do consumidor, de modo que a fixação da competência remete à situação processual do consumidor e, nesse contexto, por se tratar de regra de competência relativa, é facultado a esse eleger o foro que melhor atende seu interesse, respeitados, por óbvio, os limites traçados pela legislação de regência e, nessa medida, defeso ao magistrado, de ofício, declinar da sua competência para o foro de domicílio do consumidor.
O autor, que, atualmente, já completou 76 (setenta e seis) anos de idade, segundo se infere das razões expostas na petição inserida no ID. Num. 92596149 - Pág. 4, elegeu o foro da Comarca de Colinas do Tocantins/PA, porque, nessa, tem domicílio o seu filho, no caso, Dario Machado da Silva, conforme comprovante de residência e certidão anexados no ID. Num. 92596146 - Pág. 21 – e, por isso, em face do benefício material e processual que disso decorre preferiu o referido foro, em consonância com a norma do § 1º, do art. 63, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.879/2024.
Assim, ainda que o autor tenha declarado, na sessão de instrução e julgamento (ID. Num. 92596168 - Pág. 24), quando da colheita do respectivo depoimento pessoal, residir neste Município de Rio Maria/PA, o ajuizamento desta ação na Comarca de Colinas do Tocantins/PA não tem o condão de autorizar o declínio de ofício, tal como decidido pelo Juízo suscitado (ID. Num. 92596168 - Páginas 34 e 35).
Em consequência, patenteada a ofensa ao princípio do juiz natural.
Ademais, a decisão sem qualquer fundamento, que acolheu a declinatória de competência (ID. Num. 111261334 - Pág. 1), ao convalidar os atos praticados pelo juízo de origem e concluir pela ausência de vício ou nulidade, em desprezo à estabilidade da decisão saneadora (ID. Num. 92596168 – Páginas 4 e 5), à higidez da audiência de instrução e julgamento e respectiva colheita de prova (ID. Num. 92596168 - Páginas 24 e 25) e, sobretudo, à segurança jurídica, imotivadamente facultou às partes informar se ainda possuem provas a produzir, sob pena de, em caso de silêncio, proceder ao julgamento antecipado do mérito, circunstância que enseja evidente e indesejável tumulto processual.
I - Isto posto, torno sem efeito a decisão proferida no ID. Num. 111261334 - Pág. 1 – e os atos processuais dela consequentes;
II – Suscito, nos termos da norma do inciso II, do art. 66, do CPC, conflito negativo de competência, a fim de que, ao final, seja declarado competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/PA;
O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 62-68, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE COLINAS - TO.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Acerca do tema em análise, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o consumidor está no polo ativo da relação processual, a competência é relativa, sendo-lhe facultado optar entre o foro de eleição, o de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o do local de cumprimento da obrigação.
Dessarte, ajuizando em um desses foros, o consumidor age nos limites de seu direito processual, não podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência, aplicando-se a Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.".
A propósito, cito:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.
2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 130.813/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2016, DJe 3/08/2016.)
No caso dos autos, o consumidor optou pelo foro do domicílio do seu filho, tendo em vista os benefícios materiais e processuais dele decorrentes e a conveniência para o autor, que é idoso (fl. 55).
Destaque-se que, considerando que a data de propositura da ação de origem (fl. 2) é anterior à vigência da nova legislação, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 14.879/24 ao caso dos autos, não podendo o Juízo suscitado declinar da competência de ofício em razão de suposta aleatoriedade do foro, conforme previsto no art. 63, § 5º do Código de Processo Civil.
A propósito, cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE, em relação à competência para processar e julgar Ação Monitória movida por instituição financeira contra consumidor.
2. O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE declinou da competência de ofício, alegando aleatoriedade do foro, apesar de Fortaleza ser o domicílio do réu/consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação Monitória deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, considerando a natureza da relação de consumo e a posição processual do consumidor no polo passivo.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial em demandas envolvendo relações de consumo é reconhecida como absoluta quando o consumidor ocupa o polo passivo, devendo ser fixada no foro de seu domicílio.
5. A escolha do foro de Fortaleza, sendo o domicílio do réu/consumidor, não pode ser considerada aleatória, impedindo a declinação de competência de ofício.
6. A nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes de sua vigência.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 214.306/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Capinzal/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais.
2. O Juízo de Gramado declinou da competência de ofício, argumentando que a competência seria territorial absoluta do domicílio do consumidor, enquanto o suscitante defende que a competência é relativa, cabendo ao consumidor a escolha do foro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de consumo pode ser considerada abusiva e se a competência relativa pode ser declinada de ofício pelo juízo.
III. Razões de decidir
4. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplicando a possibilidade de declinação de competência de ofício.
5. A competência relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo uma faculdade do consumidor escolher o foro mais conveniente.
6. Não se tratando de foro aleatório, mas de opção mais conveniente ao consumidor, é ele o competente para processar e julgar a ação, tendo em vista o princípio insculpido no art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a prevalência do local que melhor facilitar a defesa dos seus direitos
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado.
(CC n. 213.670/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 65-68):
06. A seu turno, no mérito, competente é o MM. Juízo de Direito da 1a Vara Cível de Colinas - TO, o Suscitado.
07. Com efeito, a diretriz jurisprudencial firmada nessa colenda Superior Casa de Justiça é no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência será considerada absoluta, podendo ser declinada de ofício, quando isso beneficiar o consumidor, como no caso em que este é demandado em foro diverso de seu domicílio, hipótese em que o juízo deprecado pode, até mesmo, recusar-se ao cumprimento da carta precatória, por considerar-se competente para conhecer do próprio mérito da lide. Por outro lado, litigando como autor, o consumidor possui a faculdade de escolher o local para deduzir sua pretensão, cabendo-lhe optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição, não lhe sendo permitido, todavia, o ajuizamento de ação em foro completamente aleatório, que não corresponda a qualquer dos legalmente facultados. Em situações dessa natureza, em que o consumidor elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício, nos moldes da Súmula 33, do STJ1, como bem ilustram os seguintes precedentes:
[...]
08. Na espécie, como se depreende da inicial da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero com repetição de indébito com indenização por danos morais ajuizada pelo ora 1o Interessado em desfavor do 2o Interessado (fls. 07/19), o domicílio do autor é na cidade de Araguaína – TO (fl. 07). Portanto, ao ajuizar a ação perante o Juízo Suscitado, o consumidor simplesmente optou por um dos foros concorrentes que lhe são legalmente facultados.
09. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL conclusivamente opina no sentido de que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 1a Vara Cível de Colinas - TO, o Suscitado.
Assim, compete ao Juízo tocantinense processar e julgar a demanda, de forma que não cabe a ele declinar da sua competência de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ, tendo em vista que a apreciação da incompetência relativa exige arguição do interessado.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE COLINAS - TO.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
2025
CC 214787/PA (2025/0259377-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RIO MARIA - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE COLINAS - TOINTERESSADO:JESU MACHADO DA SILVAADVOGADO:ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA - TO002621INTERESSADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH - TO005143Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.