Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MARCELO MARIN (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
HC 1109501/SP (2026/0259383-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO MARINADVOGADO:MARCELO MARIN - SP264984IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:VALTER DIAS PRADO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER DIAS PRADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 5001059-05.2026.4.03.0000, julgou improcedente o pedido revisional e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º (parágrafo terceiro), do CP, na forma tentada, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 70 (setenta) dias-multa.
Em apelação exclusiva das defesas, a Quinta Turma do TRF3 procedeu à emendatio libelli para o art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, mantendo a pena corporal em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias, em regime inicial aberto, reduzindo a multa para 10 (dez) dias-multa e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A revisão criminal, fundada no art. 621, inciso I, do CPP, foi julgada improcedente, e os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados.
Em fase recursal diversa, há notícia de concessão de indulto com extinção da punibilidade, nos embargos de declaração em apelação, com base no Decreto n. 11.302/2022, permanecendo os efeitos secundários da condenação. Não há notícia de prisão cautelar, estando o paciente em liberdade.
No presente writ, a defesa alega que há nulidade da persecução penal por bis in idem fático-processual, afirmando que a ação penal se teria apoiado no mesmo núcleo fático-documental de inquérito anteriormente arquivado e de segundo inquérito trancado pelo STJ no RHC n. 41.933/SP, sem prova nova substancial.
Sustenta que o acervo informativo relativo às DCTFs da empresa e à execução judicial de títulos antigos foi reaproveitado, e que a posterior emendatio libelli para o nciso I, da teria apenas redesenhado a capitulação jurídica sem alteração material do suporte probatório, em afronta ao do CPP e à Súmula n. 524 do STF.
