Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. THIAGO PELEJA VIZEU LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP), THIAGO PELEJA VIZEU LIMA (OAB 35108/DF), LUÍS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB 302894/SP)
HC 1109401/SP (2026/0259384-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO PELEJA VIZEU LIMAADVOGADOS:CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841THIAGO PELEJA VIZEU LIMA - DF035108LUÍS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:GERMÁN ANDRÉS NARANJO MALDINI
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERMÁN ANDRÉS NARANJO MALDINI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5014406-08.2026.4.03.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, 261, 329 e 331 do Código Penal, e nos arts. 2º-A e 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a apreciação colegiada do Habeas Corpus na origem.
Alegam que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e contemporânea, pois amparada na gravidade inerente ao tipo penal, em risco abstrato de fuga e em elementos genéricos, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirmam que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Argumentam que a manutenção da prisão preventiva viola o art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o princípio da não criminalização da migração da Resolução CNJ 405/2021; que os mecanismos de cooperação jurídica internacional e de extradição neutralizam o alegado risco à aplicação da lei penal; e que a elevada complexidade da ação penal, com extenso rol de testemunhas, indica prolongamento desnecessário da medida constritiva.
