Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 929538/TO (2024/0259391-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:EUDES BEMBEM DE MIRANDACORRÉU:HEYDHER HENRIQUE ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de EUDES BEMBEM DE MIRANDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no bojo do Habeas Corpus n° 0007432-57.2024.8.27.2700 assim ementado (fl. 14):
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. MATERIALIDADE DO CRIME E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA._NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PACIENTE COM PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, o impetrante alega a ausência dos requisitos e a falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva do acusado ou, subsidiariamente, a substituição por medida cautelar diversa da prisão, de monitoração eletrônica, sob o argumento de ausência de periculum libertatis para a manutenção da segregação cautelar.
O pedido liminar foi indeferido (Fls. 88-89), e as informações foram prestadas (fls.97-100 e fls.120-122 ).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 124-125), opinando pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum in mora, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante do risco à aplicação da lei penal.
Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva e, alternativamente a imposição de medidas cautelares diversas à prisão.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia decretada pelo Juízo de origem e, transcrevendo os seus fundamentos, assim ponderou (fls. 14-21):
“[...]Compulsando os autos, em contrariedade ao alegado pela defesa, tenho que o posicionamento do douto magistrado a quo decidindo pela segregação cautelar do paciente se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente porque ao paciente recai a acusação de participação no delito em apuração, bem como presentes os requisitos legais e jurisprudenciais autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida constritiva, sendo está imprescindível.[...]
Assim, resta clara a ocorrência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, eis que há provas sobre a materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, diante da prisão em flagrante do paciente. Em que pese se tratar de delito praticado sem grave ameaça ou violência à pessoa, os elementos dos autos revelam que em liberdade, continuaria atuando livremente na prática de crimes, cuja circunstância abalaria bastante a comunidade local, gerando, consequentemente, sentimento de impunidade, como bem destacou o magistrado singular, motivo pelo qual, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, ou seja, no presente caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida”.
À luz dos trechos acima transcritos, verifica-se que as decisões precedentes reputam necessária a prisão preventiva em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, que, como visto, envolveu subtração de veículo automotor pertencente a própria irmã, com adulteração da placa original e evasão do distrito da culpa.
Ressalta-se ainda que, foi apontado que o paciente é reincidente:
“Além disso, conforme ponderou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, “o paciente é reincidente, considerando que já foi condenado pela prática de crimes graves, inclusive roubo majorado no Estado do Piauí, conforme autos SEEU n° 0000918- 53.2006.8.18.0119.” Assim, é pacífico o entendimento de que o condenado que for reincidente poderá cumprir regime inicialmente mais gravoso, independente da pena.” (fls. 19).
Nesse contexto, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, at'os infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
A respeito:
[...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...]
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO