Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1109403/SP (2026/0259415-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:LEONARDO DOS REIS SANTOSADVOGADOS:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Verifica-se que não consta nos autos instrumento de mandato conferindo poderes à subscritora dos embargos de declaração.
Dessa forma, com fundamento no art. 76, combinado com o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1109403/SP (2026/0259415-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADOS:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO DOS REIS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DOS REIS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501179-47.2024.8.26.0617.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos quanto aos crimes previstos nos artigos 311 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal, tendo sido condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa (fls. 29-43).
Ambas as partes interpuseram apelação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação para condenar o paciente também pelos delitos previstos no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 330 do Código Penal. As penas foram redimensionadas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 6 e 28), sobrevindo o trânsito em julgado previamente certificado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar o agravamento da pena na fração de 1/3 aplicado na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência específica, redimensionando-o ao patamar de 1/6; e (ii) reconhecer a ilegalidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena acima do parâmetro ordinário, com o consequente redimensionamento da reprimenda (fls. 3-5).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da existência de eventual constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso na exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, especialmente quanto ao percentual aplicado em razão da reincidência específica, bem como da idoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para justificar o aumento da pena acima do patamar usual .
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1109403/SP (2026/0259415-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADOS:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO DOS REIS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.