SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO GOTUZO GERMANO (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO GOTUZO GERMANO (OAB 294101/SP)
HC 1109502/SP (2026/0259433-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENATO GOTUZO GERMANOADVOGADO:RENATO GOTUZO GERMANO - SP294101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JESSICA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n. 2073555-11.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa. O acórdão de apelação criminal negou provimento ao recurso defensivo, e, posteriormente, a revisão criminal foi indeferida, com notícia de expedição de guia de execução definitiva.
A defesa alega ilegalidade na dosimetria, sustentando exasperação indevida da pena-base por fundamentos genéricos e por circunstâncias inerentes à dinâmica dos fatos, sem motivação concreta e proporcional. Sustenta que a reprimenda, em patamar superior a 6 (seis) anos, não guarda correspondência com a gravidade concreta, invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana, bem como as condições pessoais da paciente, primária, com residência fixa e responsável por três filhos menores.
Argumenta, ainda, ausência de demonstração segura do concurso de pessoas, afirmando que não houve identificação completa do corréu e que não se comprovou, de forma inequívoca, atuação conjunta, unidade de desígnios e divisão de tarefas, razão pela qual requer o afastamento da causa especial de aumento.
Aponta que a manutenção do regime inicial semiaberto mostra-se excessiva diante das particularidades do caso e da redução pretendida do quantum sancionatório.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena, afastando a exasperação indevida da pena-base e a causa de aumento do concurso de agentes, com a consequente fixação de regime prisional menos gravoso, preferencialmente em regime inicial aberto. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO GOTUZO GERMANO (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO GOTUZO GERMANO (OAB 294101/SP)
HC 1109502/SP (2026/0259433-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENATO GOTUZO GERMANOADVOGADO:RENATO GOTUZO GERMANO - SP294101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JESSICA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, a impetração busca, em essência, afastar a causa de aumento do concurso de agentes, reduzir a pena e alterar o regime para aberto, além de postular prisão domiciliar por condições pessoais da paciente. O conjunto decisório das instâncias ordinárias já apreciou a autoria, a qualificação jurídica, a existência do concurso de pessoas e a individualização da pena.
A propósito, no julgamento da revisão criminal, a Corte de origem destacou que (fls. 16/18):
Passando-se ao escopo do mérito, a questão relacionada à majorante do concurso de agentes foi adequadamente enfrentada no V. Acórdão combatido, que, com base no conjunto probatório, consignou ter restado comprovado que a ré, em comunhão de esforços com indivíduo identificado como “Fabrício”, manteve contato com a vítima por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se das linhas telefônicas indicadas, oportunidade em que exigiram o pagamento de quantia em dinheiro para evitar a divulgação de conteúdo íntimo.
Tal conclusão encontra amparo nos elementos colhidos ao longo da persecução penal, os quais evidenciam atuação coordenada entre os agentes, com divisão de tarefas e convergência de vontades, circunstâncias suficientes para a caracterização do concurso de pessoas.
A alegação defensiva de que o suposto corréu corresponderia, na realidade, a perfil fictício criado pela própria peticionária não se sustenta, porquanto desprovida de respaldo probatório mínimo, não sendo apta a infirmar a conclusão firmada no V. Acórdão, lastreada em elementos concretos e harmônicos.
Diante disso, ausente ilegalidade ou erro de fato, não há que se falar em desconstituição do julgado, devendo ser mantida a incidência da majorante.
No mais, os critérios dosimétricos foram devidamente reexaminados no V. Acórdão.
Na primeira fase, a pena-base foi corretamente exasperada em 1/6, fixando-se em 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em razão da maior culpabilidade da peticionária, evidenciada pelo fato de se aproveitado da condição de vulnerabilidade da vítima, portadora de retardo mental leve, para obtenção de vantagem econômica. Tal circunstância extrapola as elementares do tipo penal, revelando reprovabilidade acentuada da conduta, justificando o incremento.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Por fim, na terceira etapa, mostra-se igualmente adequada a incidência da causa de aumento pelo concurso de agentes, aplicada na fração mínima de 1/3, em consonância com as circunstâncias do caso concreto e devidamente fundamentada.
Dessa forma, a dosimetria observou os critérios legais e se mostra proporcional e devidamente motivada, não comportando reparos nesta via revisional.
Diante do quantum sancionatório e da vetorial negativa, a fixação do regime inicial semiaberto está em conformidade com os ditames do artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal.
Por fim, conforme consignado a fls. 428, a guia de execução definitiva foi expedida, circunstância que evidencia a possibilidade de ser deduzido o pleito de prisão domiciliar diretamente perante o Juízo da Execução, órgão competente para a análise de medidas dessa natureza (conforme dispõe o artigo 66 da LEP).
No processo de individualização da pena, o legislador conferiu ao julgador certa margem de discricionariedade na primeira fase da dosimetria, vinculada, contudo, aos parâmetros delineados no art. 59 do Código Penal.
A circunstância judicial da culpabilidade, neste estágio, não se confunde com o substrato do conceito analítico de crime. Refere-se, em verdade, à reprovação social que a conduta e o autor do fato merecem, aferida pelo grau de censurabilidade da ação delituosa diante das peculiaridades do caso concreto.
O Juízo sentenciante e a Corte local delimitaram fatos dotados de elevada reprovabilidade, consistentes na exploração consciente da vulnerabilidade psíquica da vítima - portadora de retardo mental leve - para constrangê-la, mediante grave ameaça de divulgação de vídeo íntimo, à realização de depósito em conta bancária de titularidade da própria paciente, articulando contatos por aplicativo de mensagens e valendo-se de linhas telefônicas vinculadas ao seu nome, em atuação concertada com terceiro identificado como “Fabrício” .
Restou consignado que a paciente se aproveitou da condição intelectual limitada da ofendida para intensificar o poder intimidatório da ameaça, o que acentua a censurabilidade da conduta, extrapolando as elementares do tipo penal e justificando o incremento da pena-base em 1/6 (um sexto).
Quanto ao afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a pretensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a atuação conjunta delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A Corte local descreveu, com base em elementos probatórios convergentes, a comunhão de esforços e divisão de tarefas, aplicando a fração mínima. Sem ilegalidade evidente ou juízo teratológico, não cabe, em sede de writ, refazer a análise dos fatos e provas para afastar a majorante.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO EFICAZ. SÚMULA 7 DO STJ. ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. Estando fundamentada a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, o afastamento desta conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ainda, inviável a fixação de regime inicial aberto, já que o regime semiaberto mostra-se adequado ao quantum da pena aplicado, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a matéria não foi apreciada pelo colegiado de origem, tendo sido expressamente ressalvada a competência do Juízo da execução, porquanto vinculada à execução da pena e a condições pessoais supervenientes. A análise direta por esta Corte, sem prévia deliberação da instância ordinária e sem elementos concretos de execução penal, configuraria indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO E AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
8. O pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, devendo ser submetido ao juízo da execução penal em razão do trânsito em julgado.
[...]
(AgRg no HC n. 1.076.299/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.