Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 929540/RS (2024/0259442-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OTAVIO GOMES SARAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OTAVIO GOMES SARAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu ao paciente a "remição da pena pelo exercício da atividade indicada pelo AET nº 0037233/2024, conhecida como 'Interno faxina' e desempenhada de 01/01/2017 a 25/04/2019 e de 17/05/2022 a 04/12/2023, sendo remidos 333 dias de pena" (fl. 4).
No julgamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a Corte estadual cassou a concessão do benefício.
Sustenta a impetrante que "o atestado de trabalho é fornecido pelo estabelecimento prisional, razão pela qual subentende-se que a função de auxiliar de faxina é desempenhada sob a supervisão dos Agentes Penitenciários, inexistindo óbice à concessão da remição" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que "seja mantida a remição de 333 dias de pena pelo exercício da atividade indicada pelo AET nº 0037233/2024 como Interno Faxina, conforme art. 126 da Lei de Execuções Penais" (fl. 6).
Por meio da decisão de fls. 22-23, o pedido liminar foi indeferido. Após, prestadas informações e juntado parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 58-62).
Indeferida a liminar e prestadas informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
