MS 31490/DF (2025/0259443-6)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIROADVOGADOS:ANNA PAULA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF066485MARINA RATTI DE ANDRADE - DF068562SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - DF078648IMPETRADO:MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIALINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO contra ato coator atribuído ao Ministro de Estado da Previdência Social e à Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do mesmo Ministério.
Sustenta a impetrante, em síntese, existência de direito liquido e certo à manutenção do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) no patamar máximo legal e à regulamentação de avaliação de desempenho individual e institucional da referida gratificação.
Alega que deve ser mantido o pagamento a título de GDAPMP com a pontuação máxima, uma vez que recebia a gratificação com base nos 100 pontos obtidos em ciclo avaliativo anterior ao afastamento do cargo efetivo, ressaltando que "ao retornar do afastamento temporário – de menos de 4 (quatro) meses – a Administração passou a efetuar o pagamento da GDAPMP com base em apenas 80 (oitenta) pontos, em razão da ausência de novo ciclo de avaliação de desempenho" (fl. 11).
Argumenta que "não obstante já tenha decorrido lapso superior a 6 (seis) meses desde o encerramento do último ciclo de avaliação, o Ministro da Previdência Social permanece inerte quanto à edição do ato normativo necessário à deflagração de novo ciclo avaliativo" (fl. 17).
Por fim, requer a concessão de liminar para que seja mantido o pagamento da GDAPMP com a pontuação máxima (100 pontos) ou, caso não seja acolhido o pedido liminar, a intimação da autoridade coatora para que sejam adotadas "as providências necessárias à edição de ato normativo que estabeleça os critérios e procedimentos específicos para a realização da avaliação de desempenho individual da Impetrante" (fl. 20).
A liminar foi indeferida (fls. 58-60).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 69-79).
Em informações prestadas (fls. 93-95), a autoridade impetrada sustentou, preliminarmente, que "resta evidente a ilegitimidade passiva deste Ministro de Estado para figurar no presente mandado de segurança, visto que a responsabilidade pela edição do ato normativo pleiteado recai sobre o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos". Defendeu, ainda, que "o § 3º do art. 46 da Lei nº 11.907/2009 e o § 7º do art. 9º do Decreto nº 8.068/2013 determinam que, em tais situações, o servidor perceberá a GDAPMP com base na última pontuação obtida ou no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos".
É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos dos Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O ato supostamente ilegal e abusivo, praticado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e pela Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do mesmo Ministério, consiste na "omissão em editar ato normativo necessário para estabelecer os critérios e procedimentos específicos à realização de avaliação de desempenho individual e institucional que parametrizem o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP)".
Todavia, o art. 46, § 1º, da Lei 11.907/2009, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, determina que a regulamentação da avaliação de desempenho individual e institucional da GDAPMP é atribuição do Ministro de Estado da Economia.
Após o desmembramento do Ministério da Economia, nos termos dos arts. 32, II e V, e 51, IV, b, da Lei 14.600/2023, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) passou a ser o órgão central de gestão de pessoas para o Poder Executivo federal, gerenciando o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).
Com efeito, na estrutura regimental do MGI, conforme art. 30, II e III, do Decreto 12.102/2024, delegou-se a atuação como órgão central do Sipec e o exercício da "competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil" à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Nos termos da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal, "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."
Portanto, em que pese ter sido indicado o Ministro de Estado da Previdência Social como autoridade coatora, não se verifica poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário, visto que não é de sua atribuição o ato de regulamentar a avaliação de desempenho individual e institucional da GDAPMP, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da referida autoridade para integrar o polo passivo do writ.
Outrossim, nos termos da Súmula 628 deste STJ, "a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal".
De acordo, ainda, com a jurisprudência desta Corte, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/1973, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao juiz competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo - e também nos casos em que, após excluída, do mandado de segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro. Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 05/10/2015; RMS 59.935/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019.
No caso dos autos, consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada, a suposta omissão é oriunda do órgão central do Sipec, ou seja, a Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI, conforme atribuição normativa em matéria de pessoal que lhe foi conferida na estrutura regimental do referido Ministério.
Assim, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Previdência Social, bem como a inaplicabilidade da teoria da encampação, porquanto isso implicaria a modificação da competência jurisdicional estabelecida na Constituição Federal. Nesse sentido: MS 29.288/DF, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/5/2023.
Por fim, ainda que fosse superada a ilegitimidade passiva, a autoridade impetrada aponta em suas informações que, no mérito, a pontuação, atribuída à impetrante na GDAPMP, foi calculada de acordo com a legislação que rege a matéria. De fato, o art. 9º, § 7º, do Decreto 8.068/2013 determina a atribuição de 80 pontos no cálculo da GDAPMP realizado com relação ao servidor que se afastar.
Isso posto, com fundamento nos arts. 485, VI, do CPC/2015; e 34, XIX, e 212, do RISTJ, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA