SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE EDUARDO ZANANDRE (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ EDUARDO ZANANDRÉ (OAB 265351/SP)
HC 1019376/SP (2025/0259450-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE EDUARDO ZANANDREADVOGADO:JOSÉ EDUARDO ZANANDRÉ - SP265351IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRESSA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRESSA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0006078-85.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, decorrente da prática do delito capitulado no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de prisão domiciliar apresentado pela paciente.
Irresignada, a Defesa interpôs agravo de execução penal, todavia, o recurso teve o provimento negado pelo Tribunal a quo (sem ementa).
Em suas razões, sustenta a impetrante que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente.
A liminar foi indeferida (fl. 119).
As informações foram prestadas pelo Juízo de origem (fls. 126/127) e pelo tribunal a quo (fls. 129/130).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 171/174).
É o relatório. Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, tenho por prudente verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Colhe o trecho da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar à paciente (fls. 22/27):
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE EDUARDO ZANANDRE (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ EDUARDO ZANANDRÉ (OAB 265351/SP)
HC 1019376/SP (2025/0259450-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE EDUARDO ZANANDREADVOGADO:JOSÉ EDUARDO ZANANDRÉ - SP265351IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRESSA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRESSA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, decorrente da prática do delito capitulado no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente.
É o relatório. Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
"Como se vê, a decisão agravada bem justificou o indeferimento da benesse pleiteada, porquanto não é possível aplicar, ao caso em tela, a substituição da pena prevista no artigo 117 da Lei de Execução Penal, por se tratar de benefício conferido apenas às presas que estejam cumprindo pena em regime aberto, o que não se tem no caso em tela.
Isso porque, segundo preceitua o artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: (...) III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental” (sic g.n.)
Desse modo, tem-se que apenas as sentenciadas que cumprem pena em regime aberto têm direito ao regime albergue domiciliar, requisito esse não preenchido pela agravante e que ensejou o correto indeferimento de seu pedido.
Por outro lado, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, no ano de 2018, concedeu a ordem para determinar o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar em favor de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, “excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas” (sic), sem prejuízo de aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ainda no ano de 2018, houve a inclusão dos artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, por meio da Lei nº 13.769/18, com a previsão de substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, “desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça” e o delito não tenha sido cometido contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em diversos julgados recentes, baseado na interpretação extensiva, tanto do julgado supramencionado do Supremo Tribunal Federal, quanto das disposições previstas no artigo 318-A do Código de Processo Penal, deliberou em aplicar as referidas regras em favor de detentas mães e gestantes que cumprem pena corporal de modo definitivo ou provisório, “desde que respondam pela prática de crimes sem violência ou grave ameaça e as condições pessoais sejam favoráveis, além do bom comportamento carcerário”.
Também não se olvida das mais recentes decisões proferidas pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo dos Habeas corpus nº 152.932/SP, nº 163.031/DF e nº 164.724/SP, nas quais estabeleceu-se a possibilidade da prisão domiciliar, nos termos do Habeas Corpus coletivo nº 143.161/SP, mesmo após condenação em segunda instância, desde que não operado o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Anote-se que a agravante não está recolhida em unidade prisional sob custódia cautelar, posto que o mandado de prisão ainda não foi cumprido.
Mais do que isso. Ela possui execução definitiva, em regime semiaberto, de modo que inaplicáveis à sua situação as regras contidas nos artigos 317 a 318-B do Código de Processo Penal, que se referem, exclusivamente, às hipóteses de prisão preventiva, não alcançando, assim, as prisões decorrentes de condenações penais, ainda que não transitadas em julgado.
[...]
Registre-se que as circunstâncias específicas do caso concreto sustentam a conclusão de que o cumprimento da pena corporal pela agravante deve ser em estabelecimento prisional, por ser medida adequada e necessária, não havendo falar na concessão excepcional da prisão domiciliar, eis que não preenchidos os requisitos legais correspondentes, já que não demonstrado que os infantes dependam exclusivamente da agravante ou, ainda, que ficariam desamparados ou em estado de penúria.
Desta forma, a r. decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso."
Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é maior de 70 anos, acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional ou, ainda, quando possuir filho menor ou deficiente físico ou mental e nos casos de condenada gestante, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de egressos dos regimes fechado ou semiaberto.
Na hipótese dos autos, as instâncias de origem concluíram que a paciente não demonstrou que os dois filhos menores ficarão desamparados em meio à prisão da postulante, isto porque, consoante se verificou, sequer deu início ao cumprimento da pena.
Também não restou evidenciado que os infantes possuem dependência exclusiva da genitora ou que estarão à mercê caso seja recolhida ao cárcere, situações que justificariam a excepcionalidade da medida.
Para afastar essa afirmação, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.
1. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.
Na hipótese, o recorrente, atualmente com 38 anos de idade, iniciou, em 2/8/2016, o cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de diversos delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A c.c. o art.226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal). Portanto, não está em regime aberto, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.
A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
2. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE EDUARDO ZANANDRE (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ EDUARDO ZANANDRÉ (OAB 265351/SP)
HC 1019376/SP (2025/0259450-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE EDUARDO ZANANDREADVOGADO:JOSÉ EDUARDO ZANANDRÉ - SP265351IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRESSA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.