Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no Pet 19276/SP (2026/0259456-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDAADVOGADOS:PAULO CELSO EICHHORN - SP160412ELZA MEGUMI IIDA - SP095740OSEIAS DE OLIVEIRA SANTANA - SP320574LOUIS MICHAELIS OLSINA - SP253073AGRAVADO:H I TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:ANDRE LEMOS PAPINI - MG062999RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt no Pet 19276/SP (2026/0259456-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDAADVOGADOS:PAULO CELSO EICHHORN - SP160412ELZA MEGUMI IIDA - SP095740OSEIAS DE OLIVEIRA SANTANA - SP320574LOUIS MICHAELIS OLSINA - SP253073AGRAVADO:H I TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:ANDRE LEMOS PAPINI - MG062999RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828FABIANA DINIZ ALVES - MG098771Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no Pet 19276/SP (2026/0259456-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDAADVOGADOS:PAULO CELSO EICHHORN - SP160412ELZA MEGUMI IIDA - SP095740OSEIAS DE OLIVEIRA SANTANA - SP320574LOUIS MICHAELIS OLSINA - SP253073AGRAVADO:H I TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:ANDRE LEMOS PAPINI - MG062999RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828FABIANA DINIZ ALVES - MG098771Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Pet 19276/SP (2026/0259456-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDAADVOGADOS:PAULO CELSO EICHHORN - SP160412ELZA MEGUMI IIDA - SP095740LOUIS MICHAELIS OLSINA - SP253073REQUERIDO:H I TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:ANDRE LEMOS PAPINI - MG062999RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA., no qual requer a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, ainda pendente de distribuição, interposto contra decisão da presidência do TJ/SP, a qual inadmitiu o recurso especial (Agravo em Recurso Especial nº 2062369-59.2024.8.26.0000).
O requerente pretende, em síntese, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial obstado, veiculado no Agravo em Recurso Especial nº 2062369-59.2024.8.26.0000, de modo a suspender o Cumprimento de Sentença n.º 0030083-87.2023.8.26.0100 ou, ao menos, impedir a expedição de mandado de levantamento e o levantamento dos valores depositados em juízo, até o julgamento definitivo do recurso. Sustenta que o desfecho do Agravo em Recurso Especial poderá repercutir sobre a própria definitividade da execução, na medida em que se discutem a liquidez e a exigibilidade do título, a ocorrência da prescrição anual da pretensão executória e a adequação do rito processual adotado. Aduz, ainda, que os depósitos judiciais realizados superam R$5 milhões, que sobre eles recai penhora no rosto dos autos e que o próprio Juízo de origem suspendeu a ordem de levantamento até a apreciação do pedido de efeito suspensivo pela instância superior.
Sobre a fumaça do bom direito, o requerente sustenta a probabilidade de provimento do recurso especial, afirmando que as teses deduzidas possuem natureza estritamente jurídica e não demandam reexame do conjunto fático-probatório. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 525, VII, do CPC ao afastar a discussão acerca da iliquidez e da exigibilidade do título; defende a incidência da prescrição anual prevista no da º 11.442/2007, aponta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de questões reputadas essenciais, e sustenta a inadequação do rito processual adotado.
Pet 19276/SP (2026/0259456-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDAADVOGADOS:PAULO CELSO EICHHORN - SP160412ELZA MEGUMI IIDA - SP095740LOUIS MICHAELIS OLSINA - SP253073REQUERIDO:H I TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:ANDRE LEMOS PAPINI - MG062999RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828FABIANA DINIZ ALVES - MG098771Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que: "a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora" (AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2025. Confira-se, ainda: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt na TutAntAnt 488/SP, Terceira Turma, DJEN de 14/11/2025; AgInt na TutCautAnt 816/SP, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025.
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, “nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado” (AgInt na AR 7.296/DF, Segunda Seção, DJe de 1/12/2022). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 1.138/PA, Quarta Turma, DJEN 6/3/2026; AgInt na TutAntAnt 648/SP, Quarta Turma, DJEN 25/11/2025.
Considerando que, na hipótese, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial diz respeito à suspensão da execução de título instaurada em desfavor do requerente, não se justifica a sua concessão.
Ademais, afastada a possibilidade de concessão da liminar sob a ótica do periculum in mora, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni iuris.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI