HDE 12456/EX (2025/0259459-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F A P JADVOGADO:RENATA NOGUEIRA PALLOTTINI - SP351661REQUERIDO:W G S J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por F. A. P. J., em que é parte requerida W. G. S. J. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, após a juntada da tradução da certidão de óbito (fls. 96-102).
É o relatório.
Decido.
Consigne-se, inicialmente, ter a parte requerente instruído os autos com a tradução da certidão de óbito do requerido (fls. 110-112).
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 29-60), acompanhada de apostila (fls. 8 e 9), tradução oficial (fls. 61-83), acordo (fls. 29-60 e 61-83) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 84-85).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.