SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CRISTIANO DE SOUZA NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO DE SOUZA NUNES (OAB 157083/MG)
HC 1109405/MG (2026/0259467-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CRISTIANO DE SOUZA NUNESADVOGADO:CRISTIANO DE SOUZA NUNES - MG157083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL HENRIQUE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 11):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – “LAVAGEM” DE CAPITAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA – REITERAÇÃO DELITIVA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA.
- Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante das circunstâncias fáticas e da reiteração delitiva do paciente, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas.
- Por fim a análise quanto à contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da suposta prática criminosa, mas à subsistência da situação de risco que a justifica.
Consta dos autos que, em 26/03/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente no contexto da Operação Pecúnia Non Olet, segunda fase da Operação Muro ao Lado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta do decreto prisional, afirmando que a decisão utilizou premissas genéricas sobre a gravidade do suposto esquema sem demonstrar periculosidade específica do paciente, cuja atuação teria se limitado a duas transferências via Pix totalizando , sem violência ou grave ameaça.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CRISTIANO DE SOUZA NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO DE SOUZA NUNES (OAB 157083/MG)
HC 1109405/MG (2026/0259467-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CRISTIANO DE SOUZA NUNESADVOGADO:CRISTIANO DE SOUZA NUNES - MG157083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL HENRIQUE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE ALVES, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.162148-6/000. Segue a ementa do acórdão (fl. 11):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – “LAVAGEM” DE CAPITAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA – REITERAÇÃO DELITIVA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA.
- Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante das circunstâncias fáticas e da reiteração delitiva do paciente, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas.
- Por fim a análise quanto à contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da suposta prática criminosa, mas à subsistência da situação de risco que a justifica.
Consta dos autos que, em 26/03/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no contexto da Operação Pecúnia Non Olet, segunda fase da Operação Muro ao Lado (fls. 13/15 e 49/52). O cumprimento da prisão ocorreu em 10/04/2026. O Tribunal de origem denegou a ordem, com base na gravidade concreta, suposta reiteração delitiva aferida por CAC/FAC e inadequação de medidas alternativas, reafirmando a contemporaneidade (fls. 11/17).
Alega desproporção da medida extrema em face da participação individual descrita, indicando suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, sobretudo diante da primariedade técnica e bons antecedentes informados na certidão de antecedentes criminais.
Aponta a inidoneidade de registros policiais e inquéritos em andamento como fundamento para a prisão preventiva, invocando o estado de inocência e a Súmula 444 do STJ para afastar a presunção de reiteração delitiva com base em anotações não transitadas em julgado.
Defende o direito à extensão dos efeitos de decisão benéfica, nos termos do art. 580 do CPP, em razão de identidade fático-processual com corréu WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZA, beneficiado por decisão do STJ que substituiu a preventiva por cautelares do art. 319 do CPP, por fundamentos de natureza objetiva aplicáveis igualmente ao paciente.
Afirma a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da liminar, em razão da manutenção da custódia com fundamentação genérica, da simetria com corréu já beneficiado e do tempo de prisão desde 10/04/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade. Requer, ainda, no mérito, a concessão definitiva do habeas corpus para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a extensão dos efeitos da decisão concessiva proferida pelo STJ no HC n. 1059997-MG, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, além da notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
Liminar indeferida às fls. 136-141.
As informações foram prestadas às fls. 148-175.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração, assim ementado (fls. 191):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 13-15):
(...) RAFAEL HENRIQUE ALVES é indivíduo com registros e indiciamentos por crimes previstos na Lei de Lavagem de Capitais, Lei de Drogas e lesão corporal. Foi identificado como suspeito de adquirir entorpecentes diretamente de RAFAEL DE MENEZES FERREIRA, realizando duas transferências que totalizaram R$ 10.474,00. Possui aproximadamente 17 chaves PIX (15 ativas) e relacionamento com 12 instituições financeiras distintas, foi beneficiário de auxílio emergencial e já foi comunicado ao COAF em outras ocorrências. (...) A prisão preventiva é medida de exceção, somente justificável quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No presente caso, contudo, o robusto quadro fático-probatório evidencia que a liberdade dos investigados representa risco concreto e imediato à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, tornando ineficazes quaisquer medidas de caráter diverso. No que respeita à garantia da ordem pública, a prisão preventiva encontra sólido embasamento. O conceito de ordem pública, vai além da manutenção da paz social em seu sentido estrito, pois abrange também o impedimento à reiteração delitiva e a necessidade de dissuadir a continuidade de atividade criminosa organizada e estruturada, bem como a tutela da credibilidade das instituições e do sistema de justiça criminal. Na hipótese vertente, todos esses elementos se fazem presentes de forma particularmente intensa. Assentada essa premissa, constato que o caso é grave no caso concreto pelas seguintes razões: 1) há indícios da existência de organização criminosa voltada a prática de um grande esquema de tráfico interestadual de drogas, que abrange os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Maranhão; 2) pelo volume de dinheiro movimentado, estima-se que a quantidade de drogas seja muito grande; 3) há indícios de que a organização criminosa também se destinaria à lavagem de capitais, mediante um complexo esquema de pessoas jurídicas fraudulentas e diversas pessoas físicas responsáveis pala ocultação do dinheiro proveniente do tráfico de drogas; 4) o volume de dinheiro movimentado ilicitamente é imenso, mais de 59 milhões de Reais (R$ 59.342.370,85); 5) a organização criminosa conta com estrutura sofisticada, eis que é composta por diversas pessoas, organizadas em núcleos com funções bem definidas; 6) a atividade criminosa é cotidiana e ininterrupta. Portanto, resta claro que todo o conjunto criminoso é extremamente grave e, à evidência, coloca em risco a ordem pública, a qual precisa ser acautelada pela prisão preventiva. No que tange à conveniência da instrução criminal, verifica-se risco concreto de obstaculização probatória. A dinâmica já identificada - com encerramento repentino de empresas, inativação estratégica de instrumentos financeiros, utilização de identidade falsa, emprego de "laranjas" e dispersão territorial da estrutura criminosa por múltiplos estados da federação - revela que os investigados possuem mecanismos e disposição para eliminar vestígios, inutilizar provas e reorganizar a estrutura financeira ilícita diante de qualquer ameaça à impunidade. A liberdade dos investigados facilitaria a intimidação de colaboradores, a eliminação de documentos não ainda alcançados pelas diligências e a dissolução dos elos ainda identificáveis da organização. A aplicação da lei penal igualmente se encontra ameaçada. O padrão de ocultação patrimonial, o uso de identidades falsas - como demonstrado em relação a JONATHAN DAMASO FERNANDES SILVA e RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - , a ramificação interestadual das atividades criminosas, abrangendo vários Estados da Federação, além do histórico de evasão já perpetrada por JONATHAN após a primeira fase da Operação Muro ao Lado, constituem elementos concretos de risco de fuga, que tornam as medidas alternativas manifestamente insuficientes. Nessa conjuntura, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se inadequada e insuficiente. Por fim, quanto à contemporaneidade a prisão preventiva, verifico que tal requisito encontra-se presente. Vejamos. Em primeiro lugar, foi identificado que o esquema criminoso de lavagem de dinheiro existe, ao menos, desde maio de 2023, época a partir da qual se iniciaram movimentações financeiras atípicas de BIANCA MARTINS VAZPeríodo (COAF: 15/06/2023 a 04/06/2024 · R$ 224.548,21 recebidos). A partir de 2023 iniciou-se, de forma continua, um grande esquema de lavagem de capitais, com inúmeras empresas sendo ficticiamente abertas e, logo em seguida, movimentando valores expressivos e, pouco tempo depois, sendo encerradas. Esse modus operandi é contínuo e se protrai no tempo. Cito como exemplo as empresas que foram aberta e fechadas pouco tempo depois, quais sejam: 1) RIVIERA SOLUÇÕES12/12/202311/10/2024; 2) CB LOGI0, que foi aberta em 02/04/2024 e foi encerrada em 02/08/2024, tendo movimentado R$ 9.659.440,10 em apenas 4 meses; e DIGITAL VAULTN, que foi encerrada em 02/01/2025. Ademais, todos os investigados movimentaram valores expressivos reiteradamente. Nota-se que essas aberturas e fecamento de empresas e as movimentações financeiras reiteradas de pessoas físicas e jurídicas indicam a existência de continuidade e permanência da lavagem de dinheiro e também a estabilidade e forte vínculo entre os suspeitos, o que caracteriza, junto com outros aspectos, o crime de organização criminosa, o qual, por definição, é permanente e contínuo, conferindo inegável contemporaneidade. Assim, a continuidade da lavagem de dinheiro e a permanência da organização criminosa e o risco atual à ordem pública conferem contemporaneidade à prisão preventiva. Nesse diapasão, eventual primariedade, bons antecedentes, residência e trabalhos fixos, não elidem a possibilidade de prisão preventiva, quando verificada a gravidade concreta do delito, como é o caso dos presentes autos. Portanto, merece acolhida a representação da decretação da prisão preventiva em relação a todos os representados. (...) (destacou-se)
Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da atuação de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais, com movimentação superior a R$ 59.000.000,00, estrutura sofisticada e atuação cotidiana, além de indícios de autoria relacionados ao paciente, e de riscos concretos à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, evidenciados pelo encerramento e inativação de empresas, utilização de “laranjas”, identidades falsas, pulverização territorial e histórico de evasão, bem como pela insuficiência de medidas cautelares diversas e pela contemporaneidade dos riscos, de modo a justificar a imposição da medida extrema.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por derradeiro, é entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025 DJEN de 24/4/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta da prisão e desproporção frente à atuação individual do paciente, limitada a duas transferências via Pix que totalizaram R$ 10.474,00 para investigado apontado como traficante, sem qualquer violência ou grave ameaça.
Sustenta o direito à extensão dos efeitos de decisão benéfica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em razão de identidade fático-processual com o corréu WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZA, beneficiado por decisão desta Corte que substituiu a preventiva por cautelares do art. 319 do CPP, por falta de periculosidade concreta e uso de fundamentos genéricos.
Argumenta que os registros policiais e inquéritos em andamento não demonstram reiteração delitiva idônea e que a CAC comprova primariedade técnica, não podendo embasar, por si, a segregação. Afirma suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ante a baixa gravidade concreta de sua participação e a inexistência de elementos de risco atual específico atribuíveis ao paciente.
Defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de liminar, ante a manutenção da custódia com fundamentos genéricos, a simetria com corréu já beneficiado e o tempo de prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto preventivo, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a extensão do benefício concedido ao corréu, com imposição de medidas cautelares diversa.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 49/52):
A prisão preventiva é medida de exceção, somente justificável quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No presente caso, contudo, o robusto quadro fático-probatório evidencia que a liberdade dos investigados representa risco concreto e imediato à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, tornando ineficazes quaisquer medidas de caráter diverso.
No que respeita à garantia da ordem pública, a prisão preventiva encontra sólido embasamento. O conceito de ordem pública, vai além da manutenção da paz social em seu sentido estrito, pois abrange também o impedimento à reiteração delitiva e a necessidade de dissuadir a continuidade de atividade criminosa organizada e estruturada, bem como a tutela da credibilidade das instituições e do sistema de justiça criminal. Na hipótese vertente, todos esses elementos se fazem presentes de forma particularmente intensa.
Assentada essa premissa, constato que o caso é grave no caso concreto pelas seguintes razões: 1) há indícios da existência de organização criminosa voltada a prática de um grande esquema de tráfico interestadual de drogas, que abrange os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Maranhão; 2) pelo volume de dinheiro movimentado, estima-se que a quantidade de drogas sejamuito grande; 3) há indícios de que a organização criminosa também se destinaria à lavagem de capitais, mediante um complexo esquema de pessoas jurídicas fraudulentas e diversas pessoas físicas responsáveis pala ocultação do dinheiro proveniente do tráfico de drogas; 4) o volume de dinheiro movimentado ilicitamente é imenso, mais de 59 milhões de Reais (R$ 59.342.370,85); 5) a organização criminosa conta com estrutura sofisticada, eis que é composta por diversas pessoas, organizadas em núcleos com funções bem definidas; 6) a atividade criminosa é cotidiana e ininterrupta.
Portanto, resta claro que todo o conjunto criminoso é extremamente grave e, à evidência, coloca em risco a ordem pública, a qual precisa ser acautelada pela prisão preventiva.
No que tange à conveniência da instrução criminal, verifica-se risco concreto de obstaculização probatória. A dinâmica já identificada - com encerramento repentino de empresas, inativação estratégica de instrumentos financeiros, utilização de identidade falsa, emprego de “laranjas” e dispersão territorial da estrutura criminosa por múltiplos estados da federação - revela que os investigados possuem mecanismos e disposição para eliminar vestígios, inutilizar provas e reorganizar a estrutura financeira ilícita diante de qualquer ameaça à impunidade.
A liberdade dos investigados facilitaria a intimidação de colaboradores, a eliminação de documentos não ainda alcançados pelas diligências e a dissolução dos elos ainda identificáveis da organização.
A aplicação da lei penal igualmente se encontra ameaçada. O padrão de ocultação patrimonial, o uso de identidades falsas - como demonstrado em relação a JONATHAN DAMASO FERNANDES SILVA e RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - , a ramificação interestadual das atividades criminosas, abrangendo vários Estados da Federação, além do histórico de evasão já perpetrada por JONATHAN após a primeira fase da Operação Muro ao Lado, constituem elementos concretos de risco de fuga, que tornam as medidas alternativas manifestamente insuficientes.
Nessa conjuntura, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se inadequada e insuficiente.
Por fim, quanto à contemporaneidade a prisão preventiva, verifico que tal requisito encontra-se presente.
Vejamos.
Em primeiro lugar, foi identificado que o esquema criminoso de lavagem de dinheiro existe, ao menos, desde maio de 2023, época a partir da qual se iniciaram movimentações financeiras atípicas de BIANCA MARTINS VAZPeríodo (COAF: 15/06/2023 a 04/06/2024 · R$ 224.548,21 recebidos).
A partir de 2023 iniciou-se, de forma continua, um grande esquema de lavagem de capitais, com inúmeras empresas sendo ficticiamente abertas e, logo em seguida, movimentando valores expressivos e, pouco tempo depois, sendo encerradas. Esse modus operandi é contínuo e se protrai no tempo. Cito como exemplo as empresas que foram aberta e fechadas pouco tempo depois, quais sejam: 1) RIVIERA SOLUÇÕES12/12/202311/10/2024; 2) CB LOGI0, que foi aberta em 02/04/2024 e foi encerrada em 02/08/2024, tendo movimentado R$ 9.659.440,10 em apenas 4 meses; e DIGITAL VAULTN, que foi encerrada em 02/01/2025.
Ademais, todos os investigados movimentaram valores expressivos reiteradamente.
Nota-se que essas aberturas e fecamento de empresas e as movimentações financeiras reiteradas de pessoas físicas e jurídicas indicam a existência de continuidade e permanência da lavagem de dinheiro e também a estabilidade e forte vínculo entre os suspeitos, o que caracteriza, junto com outros aspectos, o crime de organização criminosa, o qual, por definição, é permanente e contínuo, conferindo inegável contemporaneidade.
Por oportuno, destaco que episódios mais recentes, ocorrido há menos de 1 anos e que evidenciam a contemporaneidade. Vejamos: 1) algumas empresas usadas no esquema de lavagem de dinheiro ainda permanecem abertas: LIMONTA CONFECÇÕES, aberta em 21/03/2024 e ainda ativa, com movimentação de R$ 16.107.150,40 (de ago/24 a jan/25) e L V VEÍCULOS, aberta em mai/2025 e ainda ativa, com movimentação de R$ 3.896.291,75 (de mai a jul/2025), valor absolutamente incompatível com o faturamento presumido de R$ 90.000/ano e com a situação do sócio (estudante, renda zero). Os depósitos foram feitos de forma fracionada em múltiplos estados (Minas Gerais, Ceará, Bahia, São Paulo), caracterizando pulverização geográfica típica de lavagem de capitais. Esse fato ocorreu entre 8 e 10 meses atrás, o que demonstra a continuidade e a continuidade da estrutura criminosa.
Destaco também que há apenas 97 dias. JONATHANfoi preso pela FICCO em Mato Grosso com R$ 79.814,00 em espécie, pistola, veículo em nome de terceiro e identidade falsa. Foi autuado por lavagem de capitais, porte ilegal de arma de uso restrito e falsa identidade. Havia mandado de prisão expedido pela comarca de Ituiutaba. Esse episódio demonstra continuidade delitiva após a Operação Muro ao Lado(agosto de 2025) - o investigado evadiu-se, mudou de Estado e seguiu operando.
Outrossim, é portuno destacar que foram documentadas mensagens em que o interlocutor “AM FINANCEIRA” fornecia contas bancárias das empresas PEERLINK, DIGITAL VAULT SOLUTIONS e FIBER BRASIL TELECOMUNICAÇÕES ao suposto traficante MIGUEL, seguidas de comprovantes de depósitos realizados. Uma transferência de R$ 16.000 para a DIGITAL VAULT foi documentada às 15h02 de 03/02/2025. Esses diálogos são evidencias de que a estrutura de lavagem estava em pleno funcionamento.
Enfim, para a análise da questão da contemporaneidade, é preciso considerar que a contemporaneidade não se relaciona a data dos fatos, mas sim se a ordem pública ainda está em risco na atualidade.
[...]
Assim, a continuidade da lavagem de dinheiro e a permanência da organização criminosa e o risco atual à ordem pública conferem contemporaneidade à prisão preventiva.
Nesse diapasão, eventual primariedade, bons antecedentes, residência e trabalhos fixos, não elidem a possibilidade de prisão preventiva, quando verificada a gravidade concreta do delito, como é o caso dos presentes autos.
Portanto, merece acolhida a representação da decretação da prisão preventiva em relação a todos os representados.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - evidências da ocorrência de crime de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro com movimentação mais de R$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de reais), com estrutura sofisticada e atuação cotidiana, incluindo fortes indícios de autoria do paciente e, além do risco concreto de obstrução probatória (encerramento de empresas, uso de "laranjas", identidades falsas e dispersão territorial); do perigo de intimidação de colaboradores e eliminação de provas e risco de fuga, evidenciado pela ramificação interestadual, ocultação patrimonial e histórico de evasão - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Outrossim, a pretensão defensiva, consubstanciada nos pedidos de revogação da preventiva e extensão do benefício concedido ao corréu (art. 580 do CPP), demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações e cotejo minucioso com os fundamentos das decisões de origem e do acórdão recorrido, reclamando análise mais detida, a ser realizada após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a apreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal e o envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CRISTIANO DE SOUZA NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO DE SOUZA NUNES (OAB 157083/MG)
HC 1109405/MG (2026/0259467-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CRISTIANO DE SOUZA NUNESADVOGADO:CRISTIANO DE SOUZA NUNES - MG157083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL HENRIQUE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.