HC 840828/MG (2023/0259469-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LORENA CRISTINA GOMES ROSAADVOGADOS:MERHEJ NAJM NETO - SP175970LORENA CRISTINA GOMES ROSA - MG196682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Lorena Cristina Gomes Rosa em favor de A.S.G. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente a revisão criminal nº 1.0000.22.062901-8/000, que porta a seguinte ementa (fls. 17-25):
"REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A, C/C ARTIGO 14, II, DO CP, E ARTIGO 241-D, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 621 DO CPP. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM UMA SEGUNDA APELAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO CABIMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE."
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A c/c art. 14, II (por duas vezes), do Código Penal e art. 241-D (por duas vezes) do ECA, à pena de 7 (sete) anos de reclusão em regime inicialmente semiaberto. O trânsito em julgado ocorreu em 30/07/2019.
Em sua peça de ingresso, a impetrante sustenta: (i) a nulidade da prova pericial por não ter sido realizada a análise do aparelho celular do paciente; (ii) que a confissão do acusado e os depoimentos das vítimas não podem suprir a ausência do exame pericial; (iii) que o celular do paciente era prova imprescindível para verificar os vestígios do crime.
Informações prestadas às fls. 318-326 e às fls. 329-343.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 345).
Intimação - HABEAS CORPUS10/04/2025, 00:00
(abre em nova aba)
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
O habeas corpus busca viabilizar o conhecimento e processamento da revisão criminal que foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a alegação de que haveria nulidade da prova pericial pela não realização de perícia no aparelho celular do paciente.
O Tribunal de origem, contudo, fundamentou adequadamente a improcedência da revisão criminal, ressaltando que:
"Não se pode perder de vista, ainda, o extenso conteúdo do Laudo de Extração de Dados de Celular – p. 14/25 – documento n° 13 e p. 01/21 – documento n° 14, que demonstra diversos diálogos travados entre o peticionário e as ofendidas, no quais ele, de forma explícita, as induziu a se exibirem de forma pornográfica, bem como as enviou vídeos pornográficos. O teor dos diálogos demonstra, ainda, que em diversas oportunidades o peticionário se encontrou com as vítimas, tendo, inclusive, nas oportunidades, dado a elas quantias em dinheiro.
Ao contrário do que sustenta a defesa, a ausência de perícia no aparelho celular do requerente não trouxe qualquer prejuízo e tampouco configura ilicitude, já que as conversas travadas entre ele e as ofendidas foram acessadas a partir do celular que elas utilizavam.
Portanto, impõe-se reconhecer que o pedido revisional não merece acolhida quando se busca, por meio da presente ação, obter uma espécie de segunda apelação, que se sabe inexistente em nosso ordenamento processual." (fl. 22).
No caso em análise, não se observa qualquer elemento novo que pudesse justificar a revisão da condenação. A alegação de nulidade da prova pericial já foi objeto de exame tanto em primeiro quanto em segundo grau, tendo sido demonstrado que as provas dos crimes foram obtidas através de perícia regular realizada no aparelho celular das vítimas, onde foram encontradas as conversas mantidas com o paciente, além de outros elementos que corroboram a materialidade e autoria delitivas.
Na hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, e quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido:
"1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). (...) 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Assim, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. As alegações da defesa demandariam ampla análise do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.