Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1109402/RS (2026/0259473-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FABIO ADRIANO FISCHERADVOGADO:FÁBIO ADRIANO FISCHER - RS098647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D P WCORRÉU:E H B MCORRÉU:L M ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. P. W., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Apelação Cível n. 5089136-84.2025.8.21.0001/RS, negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente responde a procedimento de apuração de ato infracional por quatro fatos análogos aos crimes de roubo circunstanciado e extorsão, ocorridos em 12 e 16 de fevereiro de 2024, envolvendo motoristas de aplicativo. Sobreveio sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas, decisão mantida em grau de apelação.
No presente writ, a defesa alega que há insuficiência probatória para a responsabilização, pois a condenação se apoiou essencialmente em elementos produzidos na fase inquisitorial, sem adequada confirmação judicial.
Sustenta que a confissão extrajudicial prestada perante a autoridade policial não foi renovada em juízo, tendo o paciente exercido o direito ao silêncio, de modo que o juízo de origem e o tribunal teriam atribuído indevida eficácia probatória autônoma a tal declaração, em afronta ao art. 155 do CPP.
Argumenta, ainda, que o reconhecimento fotográfico realizado exclusivamente durante a investigação, mediante apresentação de cinco ou seis imagens, não foi reproduzido nem confirmado em audiência sob o crivo do contraditório, sendo, por isso, imprestável como elemento central de autoria. Aponta que as descrições físicas fornecidas pelas vítimas são genéricas e que uma delas permaneceu grande parte da ação com a cabeça baixa, reduzindo a confiabilidade da identificação.
Ressalta, ademais, fragilidades adicionais do acervo probatório: inexistência de apreensão de armas de fogo, não recuperação de diversos bens, ausência de imagens de câmeras públicas, falta de exames periciais que individualizem a atuação do paciente e depoimentos policiais de caráter indireto, sem percepção direta da dinâmica criminosa. Assinala, também, ausência de individualização concreta das condutas do paciente em cada um dos quatro fatos, com referência genérica ao grupo de adolescentes.
Por fim, afirma que a imposição da medida de internação carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, tendo sido amparada apenas na gravidade abstrata dos fatos e na reprovabilidade da conduta, em descompasso com os princípios da excepcionalidade, brevidade e mínima intervenção que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da condenação, por invalidez do reconhecimento fotográfico e indevida valoração da confissão extrajudicial, bem como pela manifesta insuficiência probatória, determinando a absolvição.
Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade do acórdão e da sentença, com novo julgamento, desconsiderando-se os elementos reputados inválidos e observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Sucessivamente, requer o reconhecimento da ilegalidade da medida socioeducativa aplicada, com substituição da internação por medida em meio aberto ou outra menos gravosa. Em caráter liminar, pleiteou a suspensão imediata da execução da internação e a colocação do paciente em liberdade até o julgamento definitivo.
A liminar foi indeferida (fls. 234-236) e as informações foram prestadas (fls. 239-242 e 243-258).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 263-269).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto às nulidades invocadas, a pretensão não merece acolhida. A orientação desta Corte é no sentido de que o reconhecimento fotográfico, quando desacompanhado das cautelas formais, não pode, isoladamente, sustentar responsabilização. Todavia, não se configura vício invalidante quando a autoria é demonstrada por provas autônomas colhidas sob contraditório, de modo que eventual irregularidade perde relevância prática diante de um acervo robusto formado em juízo.
O Tribunal a quo assim consignou nesse ponto:
Em síntese, observa-se que os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, formam um conjunto probatório uníssono e coerente para confirmar a autoria dos atos infracionais imputados ao adolescente, uma vez que as vítimas R. e E. reportam que foram assaltadas em situações semelhantes enquanto trabalhavam como motoristas de aplicativo. Vale frisar que a palavra das vítimas foi firme, coesa e harmônica, narrando com precisão toda a dinâmica delitiva, desde a solicitação da corrida até a sua liberação, passando pela grave ameaça com armas de fogo e a coação para realizar a transferência bancária, exercida por três jovens, corroborando com os relatórios policiais no sentido de que os adolescentes possuíam um modus operandi definido. Ademais, ainda que as vítimas não tenham efetivamente reconhecido o adolescente D., a autoria fica evidenciada em razão do testemunho da escrivã de polícia MAGDA, que confirmou em juízo que o representado confessou a autoria do delito (o que é corroborado pelas informações constantes no Termo de Informações evento 1, AUTO_QUALIFIC17) e que as transferências via pix eram endereçadas à conta bancária de sua genitora (evento 1, OUT13).
No caso concreto, a autoria foi firmada por depoimentos judiciais das vítimas, que descreveram o modus operandi, a restrição da liberdade e as exigências de PIX, e por testemunhos policiais sobre a apreensão de coautores, localização de veículos e a repetição do padrão de execução, somando-se o dado objetivo do vínculo da chave PIX à genitora do paciente. A confissão policial não foi tomada como elemento exclusivo, mas como indício contextual a reforçar uma narrativa já consistente no âmbito judicial. Nessa linha, não se identifica vício apto a desconstituir a decisão, nem afronta ao regime de valoração da prova que proíbe condenação baseada unicamente em elementos inquisitoriais.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente por ato infracional análogo ao crime de roubo, questionando a validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação defensiva para julgar improcedente a pretensão socioeducativa em relação ao ato infracional análogo ao crime de receptação, mantendo os demais termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do paciente, justificando a concessão do habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento e a consequente absolvição por falta de provas. III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade manifesta e evidente, que não demandem incursão no acervo probatório.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. No caso, o reconhecimento do paciente foi corroborado por depoimentos detalhados e seguros da vítima e testemunhos dos policiais, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024.
(HC 884.738/RJ, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2026, DJEN 08/05/2026).
No tocante à medida socioeducativa, igualmente não assiste razão à defesa. O sistema protetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente admite a internação quando o ato infracional é praticado com grave violência ou ameaça, exigindo motivação concreta, proporcional e orientada à finalidade pedagógica. Aqui, a sucessão de quatro eventos, em curto lapso, contra motoristas de aplicativo, com emprego ostensivo de arma, restrição de liberdade em dinâmica assemelhada a sequestro relâmpago e constrangimento para transferências eletrônicas, revela gravidade concreta e padrão reiterado que supera a primariedade e demonstra a inadequação de medidas em meio aberto. A fundamentação identifica a necessidade de intervenção intensiva para interromper o ciclo de condutas violentas e promover ambiente de responsabilização e reflexão compatível com a proteção integral, não havendo automatismo nem ancoragem em gravidade abstrata.
A propósito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. NULIDADE PROCESSUAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. A medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, praticado mediante grave ameaça à vítima, e na reiteração de atos infracionais graves, conforme previsão do art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A aplicação da medida de internação considerou a reincidência específica do adolescente em atos infracionais análogos a roubo e a tentativa de roubo, além do descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas.
4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A medida de internação foi aplicada em observância ao princípio da excepcionalidade e às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a gravidade do ato infracional e a necessidade de ressocialização do adolescente.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 1034301/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2026, DJEN 19/02/2026).
Assim delineado, a rejeição das nulidades decorre da autonomia e suficiência de provas produzidas sob contraditório, que não se confundem com elementos exclusivos do inquérito, e a manutenção da internação apoia-se em motivação concreta, proporcional e compatível com os objetivos pedagógicos do sistema socioeducativo, diante da reiteração e intensidade das ações descritas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1109402/RS (2026/0259473-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FABIO ADRIANO FISCHERADVOGADO:FÁBIO ADRIANO FISCHER - RS098647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D P WCORRÉU:E H B MCORRÉU:L M ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. P. W., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Apelação Cível n. 5089136-84.2025.8.21.0001/RS, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a medida de internação sem possibilidade de atividades externas aplicada ao paciente.
Consta dos autos que o paciente responde a procedimento de apuração de ato infracional por quatro fatos análogos aos crimes de roubo circunstanciado e extorsão, ocorridos em 12 e 16 de fevereiro de 2024, envolvendo motoristas de aplicativo.
Sobreveio sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas, decisão mantida em grau de apelação.
No presente writ, a defesa alega que há insuficiência probatória para a responsabilização, pois a condenação se apoiou essencialmente em elementos produzidos na fase inquisitorial, sem adequada confirmação judicial.
Sustenta que a confissão extrajudicial prestada perante a autoridade policial não foi renovada em juízo, tendo o paciente exercido o direito ao silêncio, de modo que o juízo de origem e o tribunal teriam atribuído indevida eficácia probatória autônoma a tal declaração, em afronta ao art. 155 do CPP.
Argumenta, ainda, que o reconhecimento fotográfico realizado exclusivamente durante a investigação, mediante apresentação de cinco ou seis imagens, não foi reproduzido nem confirmado em audiência sob o crivo do contraditório, sendo, por isso, imprestável como elemento central de autoria. Aponta que as descrições físicas fornecidas pelas vítimas são genéricas e que uma delas permaneceu grande parte da ação com a cabeça baixa, reduzindo a confiabilidade da identificação.
Ressalta, ademais, fragilidades adicionais do acervo probatório: inexistência de apreensão de armas de fogo, não recuperação de diversos bens, ausência de imagens de câmeras públicas, falta de exames periciais que individualizem a atuação do paciente e depoimentos policiais de caráter indireto, sem percepção direta da dinâmica criminosa. Assinala, também, ausência de individualização concreta das condutas do paciente em cada um dos quatro fatos, com referência genérica ao grupo de adolescentes.
Por fim, afirma que a imposição da medida de internação carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, tendo sido amparada apenas na gravidade abstrata dos fatos e na reprovabilidade da conduta, em descompasso com os princípios da excepcionalidade, brevidade e mínima intervenção que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da condenação, por invalidez do reconhecimento fotográfico e indevida valoração da confissão extrajudicial, bem como pela manifesta insuficiência probatória, determinando a absolvição.
Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade do acórdão e da sentença, com novo julgamento, desconsiderando-se os elementos reputados inválidos e observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Sucessivamente, requer o reconhecimento da ilegalidade da medida socioeducativa aplicada, com substituição da internação por medida em meio aberto ou outra menos gravosa. Em caráter liminar, pleiteia a suspensão imediata da execução da internação e a colocação do paciente em liberdade até o julgamento definitivo.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível tão somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível na cognição sumária inerente a esta fase processual.
No caso em apreço, não se vislumbra, à primeira vista, flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito de urgência.
Ressalte-se, ademais, que as motivações que amparam o pedido liminar - consistentes nas teses de nulidade da condenação, por invalidez do reconhecimento fotográfico, indevida valoração da confissão extrajudicial e insuficiência probatória - confundem-se intrinsecamente com o próprio mérito da impetração, sendo prudente e necessária a reserva de seus exames, em momento oportuno, após a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por via eletrônica, acompanhadas de senha de acesso aos autos originais, se houver.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1109402/RS (2026/0259473-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FABIO ADRIANO FISCHERADVOGADO:FÁBIO ADRIANO FISCHER - RS098647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D P WCORRÉU:E H B MCORRÉU:L M ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.