HC 1109406/SP (2026/0259493-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIAN REGINALDO DE BRITO PEREIRAPACIENTE:FELIPE RAMON DE BRITO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIAN REGINALDO DE BRITO PEREIRA e FELIPE RAMON DE BRITO PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1501363-23.2025.8.26.0599.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 51/71).
A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 31/41).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que a abordagem pessoal decorreu apenas da visualização de “volume na linha da cintura” do paciente FELIPE, sem elementos objetivos prévios de posse de drogas, armas ou objetos que constituam corpo de delito, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para o paciente ADRIAN, por ser tecnicamente primário, inexistirem provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, e por serem inidôneos os fundamentos utilizados para afastar a minorante, notadamente a existência de registro de ato infracional pretérito e elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Pede, ainda, a modificação do regime inicial para ADRIAN, afirmando que, fixada a pena-base no mínimo e ausentes circunstâncias judiciais negativas, não é cabível regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, conforme Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Com isso, requer a concessão de liminar e, no mérito (e-STJ fls. 29/30):
a) seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas em função da ausência de fundamentos para a realização da busca pessoal nos pacientes, com a consequente absolvição por ausência de autoria e de materialidade delitiva (artigo 386, inciso II e V, do Código de Processo Penal);
b) na hipótese de não ser acolhido o pedido anterior, seja aplicada, então, a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para o paciente Adrian;
c) seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o paciente Adrian;
d) e, finalmente, seja determinada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos para o paciente Adrian.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente ao recurso cabível, seja quando ainda em curso o prazo para sua interposição, nos termos da legislação e do regimento aplicáveis.
No caso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que o presente habeas corpus foi impetrado quando ainda estava em curso o prazo para impugnação do acórdão pela via recursal adequada.
A situação revela que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
Tal estratégia defensiva deve ser rechaçada, por consubstanciar medida destinada a subverter o sistema recursal e desvirtuar a finalidade do habeas corpus, devendo a defesa valer-se dos meios recursais próprios para impugnar o ato.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. REGIME. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial.
Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.134/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 15/5/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.991/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifo nosso.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)