RE nos EDcl no AgInt na AR 7950/DF (2025/0259493-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.968):
A decisão rescindenda aplicou o entendimento fixado no julgamento do Tema 173 do STJ (REsp 903.394/AL, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010), em que se firmou a seguinte tese: "O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente."
Na ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, como sabido, a desconstituição da coisa julgada por manifesta violação de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível o ajuizamento de ação rescisória, fundada na alegação de violação de literal disposição de lei, nos casos em que a matéria deduzida não foi objeto de discussão no acórdão rescindendo.
Agravo interno desprovido.
A recorrente sustenta violação aos aput e XXXV, 102 e 150, II e III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. Afirma que obteve sentença favorável em mandado de segurança ajuizado em 2008, quando a jurisprudência do STJ reconhecia à distribuidora de bebidas, contribuinte de fato, legitimidade para pleitear a restituição ou compensação do IPI incidente sobre descontos incondicionais. Posteriormente, o STJ alterou sua orientação no Tema 173 e esse novo entendimento foi aplicado ao caso para afastar a legitimidade da recorrente. Sustenta que a aplicação retroativa da nova orientação, sem modulação, violaria a segurança jurídica, a isonomia, a irretroatividade e as anterioridades tributárias.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (RÉU), 1. DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDA (AUTOR)
EDcl no AgInt na AR 7950/DF (2025/0259493-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAEMBARGANTE:DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO), 1. DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDA (EMBARGANTE)
EDcl no AgInt na AR 7950/DF (2025/0259493-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAEMBARGANTE:DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859EMBARGADO:FAZENDA NACIONALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO), 1. DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDA (EMBARGANTE)
EDcl no AgInt na AR 7950/DF (2025/0259493-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAEMBARGANTE:DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859EMBARGADO:FAZENDA NACIONALVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
2025
5 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO), 1. DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDA (AGRAVANTE)
AgInt no AR 7950/DF (2025/0259493-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Alega que a ação rescisória não poderia ter sido obstada sob o fundamento de que a decisão rescindenda estaria amparada em “interpretação razoável”. Invoca a Questão de Ordem na AR 2876 e as AR 2956 e 2957, sustentando que esses julgados afastariam tal óbice quando se busca adequar a coisa julgada a precedente constitucional, inclusive superveniente. Invoca também os Temas 881 e 885 do STF para defender que alterações jurisprudenciais restritivas em matéria tributária devem observar as garantias constitucionais da irretroatividade e da anterioridade. Segundo o recurso, portanto, a modulação, nessa hipótese, não seria mera faculdade do julgador.
Subsidiariamente, sustenta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que, nos embargos de declaração, invocou expressamente a Questão de Ordem na AR 2876 e as AR 2956 e 2957, mas o STJ não teria enfrentado esses precedentes, limitando-se a reputar impertinentes os Temas 881 e 885 e os dispositivos constitucionais suscitados. Defende que não se trata de exigir resposta pormenorizada a todos os argumentos, mas de ausência de enfrentamento de precedentes apontados como determinantes para o próprio cabimento da ação rescisória. Requer, subsidiariamente, a anulação do acórdão e novo julgamento dos embargos de declaração.
Requer o conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário.
É o relatório. Decido.
No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.969-1.972):
Conforme exposto na decisão agravada, trata-se de ação rescisória proposta por DISBRAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA., ora agravante, fundada no art. 966, V, do CPC, com a qual objetiva rescindir decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida nos autos do AgInt no AREsp 1.991.203/DF, em que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento.
A autora alegou, na petição inicial, em essência, que a decisão rescindenda violou manifestamente os arts. 6º da LINDB e 106 do CTN, ao afastar a possibilidade de modulação de efeitos na aplicação da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 173 (REsp 903.394/AL, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010).
No ponto, impõe-se reconhecer que a autora, ora agravante, assentou também ofensa ao texto constitucional, da seguinte forma: "[...]o objeto da presente rescisória é único e exclusivo para rescindir a r. decisão inconstitucional proferida pelo c. STJ, que na fixação de sua jurisprudência vinculante em sede de recursos repetitivos pode desconsiderar os princípios constitucionais fundantes da ordem tributária, especialmente o da a irretroatividade, em contrariedade ao definido no tema 881, 885 e a ordem constitucional vigente, em especial o art. 150, II e III “a”, “b”, e “c” da CF" (e-STJ fl. 10).
Na ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, como sabido, a desconstituição da coisa julgada por manifesta violação de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
No caso, esta Corte Superior, no julgamento do Tema 173 do STJ (REsp 903.394/AL, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010), firmou a seguinte tese: "O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente."
A decisão rescindenda tão somente aplicou o referido entendimento.
As matérias contidas nos dispositivos apontados como violados – arts. 6º da LINDB e 106 do CTN –, além de não terem sido debatidas, não conferem suporte à tese, vertida na petição inicial, de que seria obrigatória a modulação dos efeitos na hipótese. Tampouco houve referência ao disposto no art. 150, II e III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. Não há que cogitar na existência de violação manifesta a norma jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível o ajuizamento de ação rescisória, fundada na alegação de violação de literal disposição de lei, nos casos em que a matéria deduzida não foi objeto de discussão no acórdão rescindendo.
[...]
Além disso, contra a referida decisão rescindenda foi interposto agravo interno, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica (AgInt no AREsp 1.991.203/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 19/10/2023), tendo sido rejeitados os embargos de declaração posteriormente opostos.
Nesse contexto, a presente ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.
Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
No mais, o acórdão objeto do recurso extraordinário concluiu pela inviabilidade da ação rescisória, não tendo sido detectados os elementos que autorizariam a efetivação do juízo rescisório.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, fixou a tese de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (Tema n. 248 do STF).
Confira-se:
DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(AI n. 751.478-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2010, DJe de 20/8/2010.)
Destaque-se que, embora o Tema n. 248 do STF tenha sido fixado em processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, a Suprema Corte estende o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 751.478-RG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, por restringir-se à análise de legislação infraconstitucional (Tema 248).
2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE n. 1.252.191-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 751.478-RG/SP (Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de ação rescisória.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário inadmitiu a ação rescisória, motivo pelo qual incide o Tema n. 248 do STF.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (RECORRIDO), 1. DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDA (RECORRENTE)
RE nos EDcl no AgInt na AR 7950/DF (2025/0259493-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859RECORRIDO:FAZENDA NACIONALVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO), 1. DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDA (AGRAVANTE)
AgInt no AR 7950/DF (2025/0259493-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859AGRAVADO:FAZENDA NACIONALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO), 1. DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDA (AGRAVANTE)
AR 7950/DF (2025/0259493-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAUTOR:DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859RÉU:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por DISBRAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA., fundada no art. 966, V, do CPC, com a qual objetiva rescindir decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida nos autos do AgInt no AREsp 1.991.203/DF, em que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento.
A autora alega, em essência, que a decisão rescindenda violou manifestamente os arts. 6º da LINDB e 106 do CTN, ao afastar a possibilidade de modulação de efeitos na aplicação da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 173 (REsp 903.394/AL, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010).
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico a tempestividade da presente ação rescisória, pois, ajuizada em 15/07/2025, observou o prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado de decisão rescindenda, ocorrido, na espécie, em 02/12/2024.
Feita essa consideração, verifico que o pleito rescindendo não merece ser conhecido.
De início, ressalto que na ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC, como sabido, a desconstituição da coisa julgada por manifesta violação de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
No caso, esta Corte Superior, no julgamento do Tema 173 do STJ (REsp 903.394/AL, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010), firmou a seguinte tese: "O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente."
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (RÉU), 1. DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDA (AUTOR)
AR 7950/DF (2025/0259493-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAUTOR:DISBRAM INDUSTRIA, COMERCIO E LOGISTICA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859RÉU:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
A decisão rescindenda tão somente aplicou o referido entendimento. As matérias contidas nos dispositivos apontados como violados – arts. 6º da LINDB e 106 do CTN –, além de não terem sido debatidas, não conferem suporte à tese, vertida na petição inicial, de que seria obrigatória a modulação dos efeitos na hipótese. Não há que cogitar na existência de violação manifesta a norma jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível o ajuizamento de ação rescisória, fundada na alegação de violação de literal disposição de lei, nos casos em que a matéria deduzida não foi objeto de discussão no acórdão rescindendo.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Primeira Seção:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.)
2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A decisão rescindenda limitou-se a indeferir a petição inicial, não havendo juízo de valor acerca das teses apresentadas na presente rescisória que, em verdade, busca desconstituir a decisão exarada no AREsp 707.330/RS, transitada em julgado em 25.11.2015.
II - Conquanto não seja exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, é necessário que a questão objeto da controvérsia tenha sido expressamente analisada, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt na AR n. 7.637/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.
2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).
3. A discussão travada na decisão rescindenda refere-se à prescrição da execução individual de ação coletiva quando há obrigação de fazer e de pagar; a legislação cuja literalidade foi supostamente violada, por sua vez, dispõe sobre a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, ou seja, discussão alheia aos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Além disso, contra a referida decisão rescindenda foi interposto agravo interno, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica (AgInt no AREsp 1.991.203/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 19/10/2023), tendo sido rejeitados os embargos de declaração posteriormente opostos.
Nesse contexto, a presente ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contestação.