Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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HC 1109527/GO (2026/0259494-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JHONATAN NERYVALDO FERREIRA MENDANHA CARDOSO SILVAADVOGADO:JHONATAN NERYVALDO FERREIRA MENDANHA CARDOSO SILVA - GO040275IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PATRICK SILVA DIASCORRÉU:JOAO CARLOS MOTA MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
HC 1109527/GO (2026/0259494-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JHONATAN NERYVALDO FERREIRA MENDANHA CARDOSO SILVAADVOGADO:JHONATAN NERYVALDO FERREIRA MENDANHA CARDOSO SILVA - GO040275IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PATRICK SILVA DIASCORRÉU:JOAO CARLOS MOTA MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK SILVA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5089649-03.2022.8.09.0127.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 738 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 14 da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, e, de ofício, desclassificou o crime de porte para posse ilegal de arma de fogo, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 23/24):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE NULIDADE POR ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE PENAS. PARCIAL PROVIMENTO. ANPP FACULTADO A UM DOS RÉUS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réus condenados por tráfico de drogas, com imputação adicional de porte ilegal de arma de fogo para um deles. A defesa alegou nulidade processual por ausência de justa causa para a abordagem policial e violação de domicílio, requerendo absolvição ou redução de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) Reconhecer nulidade processual em razão de abordagem policial sem justa causa e posterior violação de domicílio. (ii) Estabelecer se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser desclassificado para posse ilegal de arma de fogo. (iii) Avaliar a proporcionalidade da pena imposta e a possibilidade de adequação e possibilidade de aplicação do ANPP a um dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de nulidade processual é medida extrema e exige flagrante violação de garantias constitucionais. A abordagem e busca foram justificadas pela fundada suspeita gerada pelo comportamento evasivo dos réus, amparando- se no art. 244 do CPP e na jurisprudência do STF e STJ sobre a inviolabilidade domiciliar em situações de flagrante.
4. O crime de porte ilegal de arma de fogo foi desclassificado, de ofício, para posse ilegal, pois o artefato estava no imóvel alugado pelos réus, conforme o art.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena do corréu reincidente, desclassificar, de ofício, o crime de porte para posse ilegal de arma de fogo e facultar a análise de viabilidade do ANPP a um dos corréus.
Tese de julgamento: “1. A abordagem policial baseada em fundada suspeita não caracteriza nulidade quando observados os parâmetros constitucionais e legais. 2. A posse de arma de fogo em imóvel de uso do réu configura o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas a elementos externos como balança de precisão e chips de celular, caracterizam tráfico de drogas, ainda que não haja efetiva venda. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 aplicada a um dos corréus enseja a possibilidade de propositura do ANPP.”“
Embargos de declaração rejeitados nos termos do acórdão de fls. 601/605.
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da manutenção do regime inicial fechado após a redução da pena para patamar inferior a 8 anos, por ausência de fundamentação concreta, individualizada e idônea, em violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
Sustenta a utilização indevida da reincidência como fundamento do regime fechado, pois o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu posteriormente ao fato destes autos, hipótese que, quando muito, admite valoração como maus antecedentes, sem impor automaticamente regime mais gravoso.
Assevera nulidade da prova obtida no quarto de hotel sem mandado judicial e sem consentimento comprovado, por afronta à inviolabilidade domiciliar e à exigência de fundadas razões prévias para o ingresso em local de habitação temporária.
Argui fragilidade probatória da condenação por tráfico, diante da ausência de comprador identificado, de venda observada, de ato concreto de mercancia ou de investigação prévia, não se evidenciando, de forma concreta, a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos.
Aduz ilegalidade da execução imediata da prisão em regime fechado, sem reavaliação concreta do regime inicial à luz do novo quadro punitivo fixado no acórdão e sem fato novo contemporâneo apto a justificar a custódia.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da execução; no mérito, pugna pela declaração de nulidade das provas obtidas a partir do flagrante e, subsidiariamente, pela fixação de regime inicial mais brando.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK