SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 78985/RS)
HC 1109412/RS (2026/0259495-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS - RS078985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS CARLOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L C S F, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 5015241-78.2022.8.21.0039.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A, c/c o o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, regime inicial fechado.
A defesa alega que há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, sustentando bis in idem pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, por fundamentos inerentes ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal. Afirma que a pouca idade da vítima, enquanto elementar do delito de estupro de vulnerável, não poderia agravar a culpabilidade, e que o trauma psicológico descrito não evidenciaria excepcionalidade apta a justificar exasperação acima do mínimo legal. Sustenta que, decotadas as duas circunstâncias judiciais, a pena-base deve retornar ao mínimo legal, com reflexos nas fases subsequentes.
Argumenta, ainda, que a agravante do art. 61, inciso II, f, do Código Penal foi introduzida pela primeira vez no voto divergente vencedor, sem constar da denúncia nem da sentença, em violação à correlação, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual requer seu afastamento. Aponta, no tocante à causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, ausência de descrição fática concreta dos atos de prevalecimento da relação doméstica na denúncia, pugnando pelo afastamento ou revisão de sua incidência. Ressalta, por fim, que a fração da continuidade delitiva foi fixada em 1/3 com base na versão mais gravosa da vítima, havendo variações nas oitivas quanto ao número de episódios dentro de janela temporal curta e com marco de cessação definido, motivo pelo qual requer a adoção do menor número concretamente apurado e a revisão da fração.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 78985/RS)
HC 1109412/RS (2026/0259495-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS - RS078985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS CARLOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
Requer a concessão da ordem para o redimensionamento da pena, com o decote da valoração negativa da culpabilidade e das consequências na primeira fase, o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, f, do Código Penal, o afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal e a revisão da fração da continuidade delitiva do art. 71, caput, do Código Penal; subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento na extensão do reconhecimento das ilegalidades, com reavaliação do regime inicial, além da eventual requisição de informações e oitiva do Ministério Público Federal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Primeiramente, no tocante aos pedidos de afastamento da agravante do art. 61, inciso II, f, do Código Penal, o afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal e a revisão da fração da continuidade delitiva do art. 71, caput, do Código Penal; verifica-se da análise dos registros processuais, a reiteração de pedidos reproduzidos no Habeas Corpus n. 1.109.412/RS, anteriormente ajuizado em favor do mesma paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC
5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃ O DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
[...]
4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido.
(AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024)
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.
Em seguida, verifica-se que o pedido de decote da valoração negativa da culpabilidade e das consequências na primeira fase, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão de impugnado. A apreciação originária dessa matéria por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)