COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO ISIDORO DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO ISIDORO DE JESUS (OAB 41075/DF)
HC 1109428/GO (2026/0259497-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO ISIDORO DE JESUSADVOGADO:PAULO ISIDORO DE JESUS - DF041075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALEXANDRO TORRE DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (RECORRIDO), 1. ALEXANDRO TORRE DOS ANJOS (RECORRENTE)
Advogado
PAULO ISIDORO DE JESUS (OAB 41075/DF)
RE no AgRg no HC 1109428/GO (2026/0259497-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ALEXANDRO TORRE DOS ANJOSADVOGADO:PAULO ISIDORO DE JESUS - DF041075RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (RECORRIDO), 1. ALEXANDRO TORRE DOS ANJOS (RECORRENTE)
Advogado
PAULO ISIDORO DE JESUS (OAB 41075/DF)
RE no AgRg no HC 1109428/GO (2026/0259497-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ALEXANDRO TORRE DOS ANJOSADVOGADO:PAULO ISIDORO DE JESUS - DF041075RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ALEXANDRO TORRE DOS ANJOS (AGRAVANTE)
Advogado
PAULO ISIDORO DE JESUS (OAB 41075/DF)
AgRg no HC 1109428/GO (2026/0259497-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ALEXANDRO TORRE DOS ANJOSADVOGADO:PAULO ISIDORO DE JESUS - DF041075AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO ISIDORO DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO ISIDORO DE JESUS (OAB 41075/DF)
HC 1109428/GO (2026/0259497-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO ISIDORO DE JESUSADVOGADO:PAULO ISIDORO DE JESUS - DF041075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALEXANDRO TORRE DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO TORRE DOS ANJOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5242825-93.2026.8.09.0116).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 61, II, “h”, do Código Penal, com pena fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado.
A defesa propôs revisão criminal perante o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SHOW-UP. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA AUTÔNOMA E CORROBORADA. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE. LEI Nº 13.431/2017. INAPLICABILIDADE E PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 61, II, “h”, do CP), com pena fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, ilicitude da prova testemunhal de adolescente, e erro na dosimetria da pena, pleiteando absolvição ou redimensionamento da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) estabelecer se o depoimento de adolescente colhido sem observância da constitui prova ilícita; (iii) determinar se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à ocorrência de bis in idem.
3. O reconhecimento pessoal irregular não invalida a condenação quando não constitui prova isolada e há outros elementos probatórios independentes e convergentes que confirmam a autoria.
4. A vítima já conhecia previamente o revisionando, de modo que o reconhecimento judicial consistiu em mera confirmação de identidade, afastando a incidência das formalidades estritas do art. 226 do CPP.
5. A condenação se fundamenta em conjunto probatório robusto, incluindo depoimento da vítima, confirmação do fato por adolescente que participou do fato (coautor), testemunho policial e apreensão de arma e valores, o que afasta a alegação de nulidade.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
7. A alegação de nulidade do depoimento do adolescente está preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno durante a instrução ou na apelação.
8. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico, com fundamentação idônea em todas as etapas, respeitando os critérios legais.
9. Não há bis in idem na utilização de uma causa de aumento como circunstância judicial na primeira fase e de outra na terceira fase, conforme jurisprudência do STJ.
10. O regime fechado e a não substituição da pena são adequados diante do quantum da reprimenda e das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Revisão improcedente. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal irregular não invalida a condenação quando corroborado por outras provas independentes e idôneas. 2. A ausência de impugnação oportuna e de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual. 3. É legítima a utilização de causas de aumento distintas em fases diversas da dosimetria da pena, sem caracterização de bis in idem.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 563, 621 e 626; CP, arts. 59, 61, II, “h”, 68 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AREsp nº 3.022.190/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 812.840/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.738.260/RN, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 10.02.2026.
No presente writ, a defesa alega violação às teses consolidadas desta Corte quanto à nulidade do reconhecimento pessoal realizado por “show-up” e à teoria dos frutos da árvore envenenada, sustentando que não há fonte independente válida e que a delação do corréu decorreu diretamente do reconhecimento fotográfico nulo. Aduz que não se aplica a preclusão nem o princípio pas de nullité sans grief em nulidade absoluta por inobservância do art. 226 do CPP, afirmando que o prejuízo é presumido (e-STJ fl. 4). Sustenta, ainda, equivocada a não aplicação do Tema Repetitivo 1.258 por suposto conhecimento prévio da vítima, defendendo a imprescindibilidade das formalidades do art. 226 do CPP (e-STJ fls. 2/4).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e determinar o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento final. Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão coator e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, pleiteia a anulação do processo desde o ato de reconhecimento, com desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas (e-STJ fls. 4/5).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
A defesa afirma que a condenação decorreria de reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, mediante procedimento de show-up, sustentando, ainda, que os demais elementos incriminatórios seriam derivados do ato viciado.
A insurgência, contudo, não revela ilegalidade manifesta.
Isso porque o acórdão impugnado assentou, de forma expressa, que a vítima já conhecia o paciente anteriormente aos fatos, por frequentar ele propriedade vizinha à sua chácara. Confira-se (e-STJ fl. 11):
“Não há controvérsia de que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, orientação no sentido de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - entre elas a necessidade de apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas, com prévia descrição de suas características pela testemunha ou vítima - constituem garantias mínimas de validade do ato recognitório, cuja inobservância acarreta a impossibilidade de utilização do reconhecimento como prova isolada para fundamentar decreto condenatório.
Ocorre que tal orientação não tem o alcance que lhe pretende emprestar a defesa no presente caso.
A leitura atenta do acervo probatório revela que a vítima Durvalina Rodrigues da Silva não era uma estranha ao revisando. Em seu depoimento judicial - colhido sob o crivo do contraditório - , ela narrou expressamente que Alexandro era pessoa conhecida sua, porquanto frequentava habitualmente a propriedade vizinha à sua chácara, onde se realizavam abates de gado. Não se cuidou, portanto, de mera identificação de um desconhecido a partir de fotografia isolada, mas da confirmação, pela própria vítima, da identidade de alguém que ela já conhecia de vista antes mesmo da prática do delito.
Nesse contexto, o reconhecimento pessoal operou como ratificação de conhecimento prévio, e não como forma de individualização de indivíduo até então ignorado - circunstância que retira do argumento defensivo sua premissa central.”.
A premissa fática delimitada pela Corte de origem harmoniza-se com a Tese 6 firmada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ: "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".
Nessa mesma linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP). CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. ATO CLASSIFICADO COMO MERA IDENTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RITO FORMAL DO CPP. ADOÇÃO DA TESE CONFORME RESOLUÇÃO N. 484/2022 DO CNJ E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS CORROBORANDO A AUTORIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa alegou a nulidade da condenação por ter sido baseada em reconhecimento fotográfico ilegal, realizado em inobservância ao procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada afastou a tese de nulidade ao constatar que uma das vítimas, já conhecia o acusado por ele ter frequentado o estabelecimento em outras ocasiões e realizado compras.
Circunstância que caracteriza um fator distintivo, de modo que o ato não se tratou de reconhecimento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento da testemunha identificando o acusado aos policiais
3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e a Resolução n. 484/2022 do CNJ estabelecem que o procedimento do art. 226 do CPP é aplicável ao reconhecimento de pessoa investigada ou processada dela desconhecida antes da conduta (art. 2º da Resolução n. 484/2022 do CNJ). Sendo a vítima capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal de reconhecimento.
4. Considerando a identificação do réu por conhecimento prévio, torna-se desnecessária a observância do rito do art. 226 do CPP.
Condenação que encontra respaldo em outras provas robustas que corroboram a autoria.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 974.748/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONHECIMENTO PRÉVIO DO RÉU. DISPENSA DO RITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O agravo regimental não comporta provimento quando a decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, limitando-se o agravante a reproduzir os argumentos já apreciados, sem trazer elemento novo capaz de infirmar o julgado.
2. A controvérsia, tal como delimitada pelo Tribunal a quo, evidencia condenação amparada não apenas no reconhecimento fotográfico, mas igualmente no depoimento judicial da vítima - claro, consistente e ratificado sob contraditório -, acrescido do fato de a vítima ter prévio conhecimento do réu em razão de residirem no mesmo conjunto habitacional, circunstância que dispensa a observância do rito formal previsto no art. 226 do CPP, consoante jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
3. A desconstituição do julgado, para fins de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória para a condenação, demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.192.714/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Portanto, o ato praticado não se subsume à hipótese de reconhecimento de pessoa desconhecida a partir de memória visual formada no momento da infração. Trata-se, segundo as premissas expressamente firmadas pela instância ordinária, de identificação de indivíduo previamente conhecido pela vítima.
As alegações de irregularidade do show-up, de prévia exibição de fotografia, de ausência de pessoas semelhantes para comparação e de inobservância das formalidades do art. 226 do CPP perdem, assim, a premissa jurídica que as sustenta.
De igual modo, a tese de contaminação das provas subsequentes parte da afirmação de que o procedimento identificatório originário seria inválido. Afastada a incidência do rito formal do art. 226 do CPP, não há falar, sob esse fundamento, em ilicitude originária apta a contaminar os demais elementos de autoria.
Ainda, destaca-se que eventual pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca da efetiva existência e extensão do conhecimento prévio da vítima - inclusive diante das circunstâncias em que se deu a infração - demandaria revovlimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO ISIDORO DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO ISIDORO DE JESUS (OAB 41075/DF)
HC 1109428/GO (2026/0259497-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO ISIDORO DE JESUSADVOGADO:PAULO ISIDORO DE JESUS - DF041075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALEXANDRO TORRE DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.