Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ARTHUR SOARES DE ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRENO REGINALDO RODRIGUES (OAB 195362/MG), ARTHUR SOARES DE ANDRADE (OAB 232013/MG)
HC 1109417/MG (2026/0259501-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARTHUR SOARES DE ANDRADEADVOGADOS:BRENO REGINALDO RODRIGUES - MG195362ARTHUR SOARES DE ANDRADE - MG232013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THAYNA SOUSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THAYNA SOUSA MARTINS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.415460-0/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade genérica e sem vinculação específica à sua conduta.
Alegam que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, porque não houve demonstração do periculum libertatis de forma específica quanto à paciente, havendo apenas referências genéricas a fatos alheios à sua esfera de domínio.
Argumentam que a atuação policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias idôneas, o que afasta a justa causa para a segregação cautelar e fragiliza os indícios de autoria em relação à paciente.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, com aplicação do art. 319 do CPP, diante de condições pessoais favoráveis da paciente e da ausência de risco concreto à ordem pública.
Expõem que inexiste vínculo da paciente com o imóvel onde foi apreendida a vultosa quantidade de drogas, não tendo ela posse das chaves, residência ou qualquer elemento que a conecte àquela estrutura, o que enfraquece a imputação específica.
