Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 929546/RJ (2024/0259507-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de L DE A S, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, o Juízo de origem aplicou pena de internação em desfavor do adolescente, tendo a sentença sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em grau recursal.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja julgada improcedente a representação, ao argumento de falta de provas e, subsidiariamente, pugna-se pela aplicação de medida socioeducativa mais branda.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Nesta ordem de ideias, para embasar a aplicação da medida socioeducativa extrema, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 89/90):
“Ao contrário do que alega a Defesa, as provas carreadas aos autos são fartas a indicar a prática do ato infracional descrito na representação, razão pela qual correta a sentença que a julgou procedente. No caso em espeque, tem-se que esta não é a primeira passagem do adolescente pelo Juízo da Infância e da Juventude, pelo contrário, ele possui em sua Ficha de Antecedentes Infracionais, outra anotação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, e na qual fora aplicada a MSE de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade - e-doc. 000082 e 000152. A prática do presente ato infracional, diante da reiteração, permite a imposição da medida de internação com fundamento no inciso II do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Depreende-se do voto condutor, ainda, que “a genitora do adolescente representado, Sr-. Melanié Santana de Andrade, em Juízo, declarou que não sabia onde o filho estava e que ele não a respeita” (fls. 89), sendo evidentes a inexistência de vínculos familiares e a situação de risco em que se encontra, a demandar providência imediata do Poder Judiciário no sentido da proteção integral do paciente.
Com efeito, como bem pontuado pelo Parquet (fls. 142/148):
“O adolescente, apreendido com 530g (quinhentos e trinta gramas) de cocaína, em pó, acondicionados em 151 (cento e cinquenta e uma) embalagens plásticas transparentes, demonstra profundo envolvimento com a prática criminosa, mormente porque, além da grande quantidade de drogas apreendidas, ostenta em sua FAI outra passagem por ato infracional também análogo ao tráfico de drogas, cometido em 6/11/2023, em processo em que lhe foi aplicada a medida de liberdade assistida”.
Na espécie, portanto, a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente é evidente, diante da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, sendo forçoso reconhecer que a medida de internação possui espeque no inciso II do art. 122 do ECA:
“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.”
Registro que “o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves) (AgRg no HC 873206/PE, QUINTA TURMA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024), bastando que se demonstrem a necessidade e a adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério em que se encontra.
Nesta toada, a medida também se justifica à vista das necessidades pedagógicas, da adequação e, também, da proporcionalidade em relação ao caso concreto.
E, ainda, no que toca ao adolescente objeto de medida de internação, consoante entendimento desta Corte, “é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação é correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra” (AgRg no HC 812233 / AL, Rel. QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 31/08/2023), como se tem no caso em apreço.
Não remanesce, portanto, qualquer ilegalidade no ato judicial atacado, porquanto a medida socioeducativa fixada bem observa a capacidade de cumprimento, as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da infração cometida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO