AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. WAGNER NASCIMENTO DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogado
ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP)
AgRg no HC 1019370/SP (2025/0259510-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:WAGNER NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO:ADEMILSON ALVES DE BRITO - SP143462AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. WAGNER NASCIMENTO DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogado
ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP)
AgRg no HC 1019370/SP (2025/0259510-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:WAGNER NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO:ADEMILSON ALVES DE BRITO - SP143462AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
3 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADEMILSON ALVES DE BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP)
HC 1019370/SP (2025/0259510-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADEMILSON ALVES DE BRITOADVOGADO:ADEMILSON ALVES DE BRITO - SP143462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER NASCIMENTO DE SOUZACORRÉU:CARLOS ROBERTO FERREIRA MENDESCORRÉU:ANDERSON PEREIRA DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER NASCIMENTO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 3.366 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, mantida a prisão preventiva na sentença condenatória, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que a prisão do paciente carece de fundamentação idônea.
Assevera que o paciente faz jus a apelar em liberdade, conforme foi concedido aos corréus, uma vez que todos estão na mesma situação fático-processual.
Salienta que o paciente não está foragido e que compareceu a todos os atos do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja assegurado ao paciente o direito de apelar em liberdade, com expedição de contramandado de prisão.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 185/186.
Informações prestadas às fls. 189/193 e 197/229.
Parecer ministerial de fls. 233/237, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso em debate, o réu foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 3.366 dias-multa. A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:
"[...]
De proêmio, observo que as respeitáveis decisões de primeiro grau, tanto a que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 280/283), quanto as que a mantiveram (fls. 465/466, 637/638 e 885/901), estão satisfatoriamente fundamentadas (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à necessidade concreta da prisão processual (CPP, art. 315), tendo em vista não só a gravidade do crime imputado ao paciente (roubo qualificado), mas, notadamente, o risco que a liberdade de locomoção dele traz à efetividade da persecução penal e, sobretudo, ao meio social.
A propósito, do exame dos autos, verifica- se que a prisão preventiva, além de ser cabível (CPP, art. 313, I), é necessária. Afinal, estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista que há prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria e os crimes por que condenados têm penas cominadas em abstrato compatíveis com a cautelar extrema.
Assim, presentes a materialidade do delito imposto e, a esta altura, a condenação do paciente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, petrechos para o tráfico e associação correlata, em regime fechado, persistentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, agora já efetivado o contraditório e considerando que sua prisão preventiva manteve-se vigente durante toda a persecução, não se evidencia qualquer ilegalidade, como sobredito, também da respeitável decisão que determinou que aguarde recolhido o julgamento do recurso.
Aliás, seria um contrassenso se, inalterada a situação fática do paciente e subsistindo os fundamentos que legitimaram a decretação da prisão cautelar, fosse determinada a revogação da preventiva após ser prolatada a r. sentença condenatória, quando então se operou o juízo de culpabilidade positivo em sede de cognição exauriente.
[...]
Bem fundamentada a necessidade da medida extrema, quando da decretação da prisão preventiva do paciente:
“Consta no inquérito policial que Wagner seria um dos principais envolvidos no caso em questão. Embora estivesse em São Paulo no momento da apreensão, há evidências substanciais que o ligam diretamente ao laboratório de drogas em Jarinu. Durante o monitoramento realizado pelos policiais civis do DENARC, Wagner foi observado frequentando o local dos fatos em várias ocasiões e por longos períodos. Isso sugere que ele tinha conhecimento e estava envolvido nas atividades que ocorriam lá. Além disso, consta que quando Wagner percebeu que estava sendo monitorado pelos policiais em São Paulo, ele deixou seu carro em uma oficina mecânica e saiu a pé. Ao inspecionar o veículo, os policiais encontraram resquícios de cocaína e um compartimento secreto no painel, um artifício comumente usado para o transporte de drogas. Ademais, após a prisão de Anderson e Carlos na chácara em Jarinu, os policiais encontraram uma conta de luz de outro endereço durante a busca. Esse endereço, onde Wagner também foi visto durante o monitoramento, estava associado a atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Portanto, presentes os pressupostos da prisão preventiva, bem como pelo menos um dos requisitos previstos no art. 312 do dispositivo retro citado. Não bastasse, o crime em tela (tráfico de drogas) é apenado com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I do CPP), estando, portanto, conferido ao menos uma das condições de sua admissibilidade, conforme preconiza o art. 313 do CPP. Portanto, a necessidade de custódia cautelar se justifica para a manutenção da ordem pública, não se podendo olvidar que consiste em crime grave, que causa abalo à ordem social.” (fls. 280/283).
E não foi diferente na respeitável sentença condenatória que manteve a cautelar extrema, eis que inalterados os motivos ensejadores do ato. (fls. 885/901)
Ademais, ante a gravidade do delito imputado ao paciente, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas de contracautela diversas do cárcere (CPP, art. 319). Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Portanto, de rigor a manutenção da prisão preventiva do paciente, não havendo se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM." (fls. 177/182)
Nesta ocasião, na esteira do decidido pelas instâncias ordinárias, verifica-se que continuam presentes e fortalecidos os requisitos da prisão preventiva, em face da gravidade in concreto do crime, da necessidade de se evitar a reiteração criminosa e mormente considerando o quantum da pena aplicada ao paciente.
Nesse contexto, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, e tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade. Não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau ao regime fechado.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. DROGA COM ALTO POTENCIAL LESIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, o agravante foi absolvido do crime de associação criminosa, porém condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade, em razão da sua gravidade, pois estava juntamente com o corréu, na posse de 1,011 kg de cocaína, sendo tal droga de alto potencial lesivo, além do fato do tráfico realizado pelos réus ser interestadual, já que eles transportavam cocaína de Campinas - SP, para sua cidade de Boa Esperança - MG.
5. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. O eventual reconhecimento da figura do tráfico privilegiado na apelação interposta pela defesa é prognóstico que somente será confirmado após o julgamento do referido recurso, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a eventual aplicação da redutora e consequente revisão do regime , a fim de afirmar que há desproporcionalidade na manutenção da medida constritiva.
7 . Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 784.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE TENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA DE 16 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 2 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se mostram compatíveis com o rito célere do habeas corpus as alegações de ausência de dolo no cometimento do delito, dada a necessidade de exame da matéria fático-probatória. 3. Ademais, sobreveio condenação à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 2 meses de detenção em regime aberto, de modo que o acolhimento do pedido de reconhecimento da ausência de dolo da conduta resultaria na esdrúxula hipótese de reversão das conclusões a respeito de matéria de fato alcançadas pelo magistrado pronunciante e pelo Tribunal do Júri, após amplo cotejo probatório, pela via do habeas corpus, caracterizado exatamente por sua estreiteza cognitiva. 4. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma satisfatória a necessidade da segregação do paciente, responsável pela morte de três pessoas uma vez que, dirigindo embriagado e em velocidade incompatível com o local, perdeu o controle de seu veículo, que "voou" sobre o canteiro central e caiu sobre o automóvel das vítimas. Constata-se, ainda, que o paciente, ao invés de prestar socorro, tentou evadir-se do local. Em adição a tais fatos, pesa ainda a circunstância de que já respondia a outro processo na Comarca, exatamente pelo crime de embriaguez ao volante, demonstrando a necessidade da sua prisão como forma de impedir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
7. Ademais, o réu que respondeu preso a toda a ação penal deve assim permanecer, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder ao paciente, nesse momento, a liberdade.
8. Ordem não conhecida.
(HC n. 352.771/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADEMILSON ALVES DE BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP)
HC 1019370/SP (2025/0259510-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADEMILSON ALVES DE BRITOADVOGADO:ADEMILSON ALVES DE BRITO - SP143462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER NASCIMENTO DE SOUZACORRÉU:CARLOS ROBERTO FERREIRA MENDESCORRÉU:ANDERSON PEREIRA DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER NASCIMENTO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, além do pagamento de 3.366 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, mantida a prisão preventiva na sentença condenatória, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que a prisão do paciente carece de fundamentação idônea.
Assevera que o paciente faz jus a apelar em liberdade, conforme foi concedido aos corréus, uma vez que todos estão na mesma situação fático-processual.
Salienta que o paciente não está foragido e que compareceu a todos os atos do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja assegurado ao paciente o direito de apelar em liberdade, com expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADEMILSON ALVES DE BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP)
HC 1019370/SP (2025/0259510-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADEMILSON ALVES DE BRITOADVOGADO:ADEMILSON ALVES DE BRITO - SP143462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER NASCIMENTO DE SOUZACORRÉU:CARLOS ROBERTO FERREIRA MENDESCORRÉU:ANDERSON PEREIRA DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.