SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, ANA NELY VIANA PEREIRA
Advogado
ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 011980/AL)
HC 929717/AL (2024/0259513-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA NELY VIANA PEREIRAADVOGADO:ANA NELY VIANA PEREIRA - AL011980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LUIZ ROBERTO BRITO DA COSTACORRÉU:ERONILSON DA SILVA LOBOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
LUIZ ROBERTO BRITO DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Revisão Criminal n. 0802809-59.2024.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, c/c 157, caput, todos do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia sua absolvição.
De forma subsidiária, pleiteia o afastamento da vetorial “culpabilidade” na primeira fase da dosimetria e sustenta a impossibilidade de aplicação cumulativa do concurso formal com o crime continuado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 257-260).
Decido.
I. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
Intimação - HABEAS CORPUS19/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
[...]
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:
1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.
Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.
II. O caso dos autos
Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 147-168, grifei):
Iniciada a instrução criminal, a testemunha arrolada pela acusação, ODAIR JOSÉ MARTINS DOS SANTOS, policial militar, ratificou suas informações prestadas perante a Autoridade Policial. Afirmou que efetuou a prisão dos ora acusados depois da denúncia feita por populares que presenciaram o ocorrido. Ambos denunciados estavam com a motocicleta em questão e logo foram encaminhando à Delegacia de Roubos, conforme audiência realizada em 23/11/2021, de fls. 345.
A testemunha arrolada pela acusação ISMAEL DA GUIA SILVA, policial militar, corroborou com suas informações prestadas perante a Autoridade Policial. Aduziu que após receber informações da prática de roubo no bairro do Jacintinho, Maceió/AL – porém, não sabendo informar se sucedeu-se uma denúncia formal do fato – e identificar os ora acusados, procedeu-se com êxito a prisão dos infratores, localizando também a motocicleta que estaria sendo usada em vários outros crimes. Explicou ainda, que no momento da prisão, os denunciados não estavam portando nenhum objeto das vítimas, no entanto, os réus indicaram o local onde estava a motocicleta e outros materiais usados para as demais práticas criminosas. A testemunha afirma, ainda, que a motocicleta em questão, aparentemente, não seria um produto de crime, não havendo queixa de roubo da mesma. Relatou, também, que o veículo apreendido foi usado em outros crimes efetuados. Finalizando seu testemunho, reitera que a operação foi em conjunto com a equipe da Polícia Civil e que ambos denunciados confessaram os crimes constatados, conforme audiência realizada em 23/11/2021, de fls. 345.
[...]
Em Juízo a vítima MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, contou que no dia do fato delituoso que estava a caminho do trabalho quando foi abordada por dois homens em uma motocicleta preta, os quais pediram primeiramente seu celular, porém levaram sua bolsa mediante ameaça exercida com simulação de emprego de arma fogo, sem algum tipo de lesão corporal. Informou que subtraíram para si 01 (um) aparelho celular marca Samsung Galaxy A12, objetos e documentos pessoais, assim como uma quantia em dinheiro, sendo nada recuperado. Acerca do reconhecimento dos réus, confirma que foi através de dois vídeos que foram mostrados pelo Delegado do caso, um da cena do crime e outro do réu já preso, e também de forma presencial por meio da análise das vestes e do porte físico. Ademais, confirmou que possui sequelas psicológicas do crime sofrido, mas não necessitando de atendimento especializado ou uso de remédios para tratamento, conforme audiência realizada em 23/11/2021, de fls. 345.
[...]
A vítima GERMANIA GOMES DE ALBUQUERQUE, narrou que o réu Luiz Roberto chegou em uma motocicleta e, simulando portar uma arma, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular Iphone 11 Pro Max, mediante grave ameaça. O reconhecimento do réu foi de forma presencial, por meio da análise das vestes e do porte físico. Além disso, a vítima conseguiu as filmagens de vigilância das casas da rua onde ocorreu o roubo, servindo como uma maneira a mais de reconhecê-lo, conforme audiência realizada em 23/11/2021, de fls. 345.
[...]
Dando continuidade a instrução, o réu LUIZ ROBERTO BRITO DA COSTA confessou ter cometido apenas um roubo sozinho, este contra a vítima Germânia Gomes de Albuquerque, e outro com o comparsa Eronilson, contra a vítima Maria de Fátima do Nascimento, negando os outros três. Afirmou ter cometido o primeiro crime sozinho no dia 26 de abril de 2021 – vítima Germânia - e outro no dia seguinte, acompanhado do outro réu. No mais, confirma ter simulado porte de arma em ambos eventos, negando de fato possuir a arma e ameaçar as vítimas de matá-las. Com relação à vítima Maria de Fátima do Nascimento é de bom alvitre destacar que o uniforme de seu trabalho foi um dos objetos roubados da supracitada vítima, o qual foi citado no depoimento de Maria de Fátima e confirmado pelo réu em audiência. Declara, ainda, que o primeiro aparelho celular subtraído foi descartado e o segundo vendido, com o valor dividido entre os dois réus. No tocante à motocicleta usada para cometer os crimes, informa pertencer ao seu comparsa, conforme audiência realizada em 09/02/2022, de fls. 370.
O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos ao julgar a revisão criminal interposta pelo condenado, no que interessa (fls. 172-177, destaquei):
De início, rechaço a tese de anulação da sentença em face do crime praticado em desfavor da vítima Maria de Fátima do Nascimento, por inobservância do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP).
Quanto ao pleito de nulidade do procedimento relativo ao reconhecimento de pessoas, disposto no art. 226 do CPP, é importante esclarecer que tal procedimento, de acordo com precedentes das Cortes Superiores, configura mera recomendação legal, e não uma exigência absoluta.
Assim, ainda que não tenha sido seguido à risca o procedimento constante no art. 226 do CPP, a eventual ausência de formalidades legais não invalida o reconhecimento realizado de forma diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, sobretudo quando corroborada pelas demais provas constantes nos autos, como ocorreu na espécie.
Verifica-se, ainda, que o reconhecimento foi confirmado em juízo.
A vítima Maria de Fátima do Nascimento em seu depoimento relatou: "Acerca do reconhecimento dos réus, confirma que foi através de dois vídeos que foram mostrados pelo Delegado do caso, um da cena do crime e outro do réu já preso, e também de forma presencial por meio da análise das vestes e do porte físico." (retirado da sentença, fls. 145/166).
Corroborando a versão acima, o requerente, em juízo, confessou a prática do crime em face da vítima Maria de Fátima. A seguir trecho do interrogatório: "confessou ter cometido apenas um roubo sozinho, este contra a vítima Germânia Gomes de Albuquerque, e outro com o comparsa Eronilson, contra a vítima Maria de Fátima do Nascimento".
Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática.
No dia 26/4/2021, por volta das 16h, a vítima Germana foi assaltada enquanto caminhava pelo em Maceió – AL. Os criminosos estavam em uma motocicleta e exigiram seus pertences pessoais mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. JÁ em 27/4/2021, durante a madrugada, a vítima Maria de Fátima sofreu roubo praticado com o mesmo modus operandi em região vizinha à do primeiro delito.
No dia seguinte, depois de receber denúncias anônimas sobre quem seriam os responsáveis pelas infrações que aconteciam no bairro, policiais militares conseguiram abordar o paciente e seu comparsa, que estavam com os celulares das vítimas e foram encaminhados à polícia judiciária.
Durante as investigações, ainda no dia 28/4/2021, as ofendidas reconheceram o paciente como um dos perpetradores dos crimes contra o patrimônio (fls. 34-35 e 41-42).
Inicialmente, saliento que, ao contrário do alegado pela defesa, não houve desrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, porquanto houve prévia descrição concreta das características do suspeito e foram exibidos outros indivíduos além do acusado à vítima.
Não há, assim, falar em nulidade da prova.
Ademais, extrai-se dos autos que a autoria foi firmada com base também em outros elementos, como, por exemplo: a) a confissão judicial do acusado; b) as imagens gravadas por câmeras de segurança; e c) a prisão em flagrante do réu, feita no dia imediatamente seguinte ao último delito, quando ele foi encontrado com os celulares das ofendidas.
Nota-se, assim, que, além de os reconhecimentos haverem seguido o procedimento previsto no art. 226, eles foram corroborados por outros elementos que compõem o acervo probatório, de modo a inviabilizar o acolhimento do pedido absolutório da defesa neste writ, em que não se admite o revolvimento aprofundado de provas.
III. Pena-base – culpabilidade
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, elemento analítico do crime; c) como limite à sanção estatal, vinculado ao grau de reprovabilidade da conduta.
Considerado uma das pedras de toque do direito penal moderno, o princípio da culpabilidade, na visão de Ferrajoli, constitui um dos dez axiomas do garantismo penal e se expressa no brocardo nulla actio sine culpa, do qual derivam: nulla poena, nullum crimen, nulla lex poenalis, nulla iniuria sine culpa. Nas palavras do ilustre jusfilósofo, “nenhum fato ou comportamento humano é valorado como ação se não é fruto de uma decisão; conseqüentemente, não pode ser castigado, nem sequer proibido, se não é intencional, isto é, realizado com consciência e vontade por uma pessoa capaz de compreender e de querer” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal, tradução coletiva, São Paulo: Revista do Tribunais, 2002, p. 390).
Conforme esclarece Davi Tangerino, em obra que resultou de sua tese de doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a culpabilidade “nasce como superação da responsabilidade objetiva pelo resultado, isto é, como forma de exclusão do acaso em relação ao dolo e à culpa. Com a consolidação da racionalidade penal moderna, ou seja, com a formação do Direito Penal como ramo autônomo, herdeiro do Direito natural, atrelou-se ao delito a imposição da pena em sentido forte, servindo a culpabilidade como elemento diferenciador do crime em relação às demais infrações legais” (TANGERINO, Davi de Paiva Costa. Culpabilidade, Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 255).
Trata-se, portanto, de avanço civilizatório fundamental para afastar a responsabilidade penal objetiva, na medida em que uma conduta humana deve ser, no mínimo, culposa para ser penalmente sancionada. Prossegue Tangerino com a lembrança de que foi Karl Binding “o primeiro a empregar a expressão culpabilidade como integrante do delito (e não mais como noção genérica de nullum crimen sine culpa), aproximando-a da capacidade de ilícito, ou seja, ‘a aptidão de reconhecer o próprio ato em relação com a norma e manter-se em harmonia com ela’” (op. cit, p. 256).
A culpabilidade, que nesse momento histórico, capitaneado por Binding e Von Liszt, ainda era psicológica, passa gradativamente a ser normativa, sobretudo com o trabalho de Welzel (teoria normativa pura), o qual relega as categorias do dolo e da culpa para o exame da tipicidade. Consagra-se, então, a culpabilidade em sua segunda acepção, de juízo de reprovabilidade, como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, elemento analítico do crime.
Daí porque Zaffaroni conceitua a culpabilidade, nessa noção, como “a reprovabilidade do injusto ao autor”. Para o jurista argentino, “um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável, quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não se ter motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 601).
Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos, porém, a culpabilidade em sua terceira acepção, como uma das oito circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo legal.
Introduzida no Código Penal pela Reforma da Parte Geral de 1984, a circunstância judicial da culpabilidade “diz respeito a maior ou menor censurabilidade pessoal tendo em conta a conduta realizada” pelo agente (PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral – tomo I, Londrina: Editora Thoth, 2023, p. 478).
Paulo César Busato, a propósito, sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).
Conforme disposto no item 50 da Exposição de Motivos da Reforma, “preferiu o Projeto a expressão ‘culpabilidade’ em lugar de ‘intensidade do dolo ou grau da culpa’, visto que graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena”.
O conceito de culpabilidade, como circunstância judicial prevista o artigo 59, do Código Penal, portanto, está relacionado com a reprovabilidade/censurabilidade da conduta do agente, de forma que deve o magistrado, quando da aplicação da pena-base, dimensioná-la pelo nível de intensidade da reprovação penal e expor sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento. Trata-se de aferir o grau de reprovabilidade do fato criminoso praticado pelo réu.
O dolo, por sua vez, constitui a vontade livre e consciente do agente de realizar a conduta descrita no tipo penal. A partir do finalismo penal de Welzel, o dolo deixou de constituir uma das categorias da culpabilidade e passou a integrar o tipo penal como um de seus elementos, de modo que não cabe a análise do dolo quando da aplicação de pena, por já haver sido analisado no exame da tipicidade.
Na espécie, as instâncias ordinárias aplicaram aumento de 1/8 sobre a diferença do intervalo entre as penas legalmente previstas pelo art. 157, caput, do Código Penal e fixaram as penas-base em 4 anos e 9 meses para os dois roubos praticados.
O Magistrado sentenciante – em decisão mantida pela Corte estadual – considerou a maior reprovabilidade da conduta do acusado nos seguintes termos (fls. 163-165):
Culpabilidade. É alta reprovabilidade da conduta sendo praticado o crime de modo consciente, vez que o acusado agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, um comportamento diverso do que praticou. Ainda, a empreitada criminosa foi realizada movido por elevado animus furandi, mediante uma só ação e utilizando-se de seu corréu, subtraiu, para si, o pertence da vítima, anunciando o assalto, o que, de certo modo, indica a audácia do acusado, devendo a circunstância em análise ser valorada de forma negativa para o réu.
Como se vê, o Juízo de primeiro grau confundiu a culpabilidade normativa enquanto elemento do crime (teoria tripartite) com a culpabilidade do art. 59 do CP, que diz respeito ao grau de reprovabilidade concreta da conduta praticada pelo agente.
Valeu-se o Magistrado, portanto, de fórmulas vazias ao ancorar-se em elementos inerentes à tipicidade e à culpabilidade do paciente – pressupostos mínimos exigidos para a própria responsabilização criminal – e em abstrações não fundamentadas (elevado animus furandi) para justificar o aumento da pena, em desacordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal. Nesse sentido (grifei):
[...] A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
(AgRg no HC n. 909.900/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.)
[...] A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
(AgRg no HC n. 833.825/PE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/3/2024).
IV. Continuidade delitiva
Não assiste melhor sorte à defesa quanto à impugnação sobre a aplicação simultânea do concurso formal e do crime continuado no caso concreto.
O paciente foi condenado porque, mediante duas ações, praticou dois crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, foram considerados em continuação. O acréscimo aplicado à pena foi o mínimo legalmente previsto para a continuidade delitiva: 1/6 sobre a pena do crime mais grave e o total estabelecido ficou em 7 anos e 5 meses de reclusão (fl. 166).
A sentença condenatória não menciona, em nenhum momento, a incidência de concurso formal ou material de crime, mas tão somente da fração de 1/6 em razão da continuidade delitiva.
Assim também foi o entendimento do Tribunal de origem ao rechaçar a pretensão defensiva (fls. 172-177):
Diferentemente do que aponta a Defesa do requerente, a sentença condenatória não faz menção nem aplicou o concurso material de crimes (art. 69 do CP) no caso em tela.
A regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) foi observada pelo juiz sentenciante ao adicionar a fração de aumento ao delito mais grave. Nota-se:
Ainda, aplico a regra do crime continuado prevista no art. 71, do Código Penal, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), pelo qual fixo a pena em definitivo em 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime fechado, por se tratar de réu reincidente, consoante previsto no art.33, §2º, “a”, CP.
Registre-se que a guia de recolhimento definitiva foi preenchida corretamente, fazendo constar a pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 493/496 dos autos de primeiro grau).
V. Nova dosimetria
Assim, decotado apenas o aumento pela vetorial culpabilidade na primeira etapa, fica a pena-base dos crimes de roubo em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, patamar mantido na segunda fase da dosimetria.
Na terceira etapa, aplico a majorante do concurso de agentes em 1/3 e a fração da continuidade delitiva em 1/6, o que leva a pena final do paciente a 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para reduzir a pena do paciente a 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.