Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1109407/MG (2026/0259528-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUSTAVO DE OLIVEIRAADVOGADO:GUSTAVO DE OLIVEIRA - MG126782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DIAS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 9):
HABEAS CORPUS – FURTO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REINCIDÊNCIA CRIMINOSA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA.
- Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada.
- Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da reincidência criminosa do paciente, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas.
- A hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação, por meios idôneos, da existência de debilidade extrema, hipótese não verificada no presente writ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida, pois trata-se de furto simples, sem violência ou grave ameaça, com restituição imediata do objeto subtraído, ocorrido em contexto familiar e motivado por dependência química.
Argumenta que medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública. Alega que o paciente apresenta quadro de saúde extremamente debilitado, incompatível com o ambiente carcerário, incluindo lesão ortopédica no pé esquerdo, cardiopatia e transtornos mentais graves decorrentes de dependência química, já reconhecidos em processo de internação compulsória.
Questiona a fiança inicialmente arbitrada no valor de R$ 2.000,00, sustentando ser montante incompatível com a condição socioeconômica do paciente (desempregado, dependente químico e assistido pela Defensoria Pública).
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, especialmente o encaminhamento para tratamento médico/psiquiátrico.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a isenção ou a redução da fiança ao patamar mínimo legal.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 11-15):
Consta que a vítima relatou o desaparecimento de aparelho celular de sua residência, sendo posteriormente identificado, por meio de câmeras de vigilância, que o conduzido, seu cunhado, teria subtraído o bem. Guardas civis municipais deslocaram-se até a residência do conduzido, onde este foi encontrado e, ao ser questionado, confirmou a subtração do aparelho com a finalidade de trocá-lo por drogas, afirmando ser usuário de crack. O objeto foi localizado em sua posse e restituído. O conduzido exerceu o direito ao silêncio em sede policial. A autoridade policial ratificou a prisão em flagrante e arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00.
[...] No caso sub judice, verifico que o fumus comissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado por elementos concretos constantes dos autos, notadamente a prova da existência do crime, evidenciada pela subtração do aparelho celular da vítima, devidamente descrita no boletim de ocorrência e confirmada pela recuperação do bem, apreendido em poder do autuado e os indícios suficientes de autoria, consubstanciados na confissão extrajudicial do conduzido perante os agentes públicos, na localização do objeto subtraído em sua posse logo após o fato, bem como na convergência dos depoimentos do condutor e da testemunha, além da confirmação pela vítima, inclusive com base em imagens de câmeras de vigilância.
No que concerne ao periculum libertatis, este igualmente se mostra presente de forma concreta e individualizada, especialmente no tocante à garantia da ordem pública. B Com efeito, a certidão de antecedentes criminais (CAC de ID10654997929) revela que o autuado é multirreincidente em crimes patrimoniais, ostentando condenações definitivas, dentre as quais se destacam o processo nº 0016165- 39.2019.8.13.0287, com pena cumprida em 17/08/2022, bem como os processos nº 5000538- 65.2023.8.13.0287 e nº 5006218-65.2022.8.13.0287, nos quais houve concessão de indulto em 25/12/2024. Tal histórico evidencia, de forma inequívoca, a reiteração criminosa habitual, demonstrando que o estado de liberdade do imputado representa risco concreto de continuidade delitiva. A prática reiterada de crimes da mesma natureza revela desprezo pelas normas penais e ineficácia de medidas anteriormente impostas, inclusive o cumprimento de pena e a concessão de benefícios legais.
As condições pessoais do autuado não são aptas a afastar tal conclusão, sendo certo que a dependência química, associada à multirreincidência, intensifica o risco de novas infrações.
No mesmo sentido, a fiança arbitrada pela autoridade policial não se mostra adequada, pois, diante do histórico reiterado de práticas delitivas, revela-se incapaz de cumprir sua função cautelar, devendo ser afastada.
VI. DISPOSITIVO
[...] Afasto a fiança arbitrada e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva de BRUNO DIAS DA SILVA, com fulcro no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, e art. 8º-A, §2º, inciso IV, alínea “c”, da Resolução CNJ nº 213/2015 e pelos fundamentos já expostos, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na subtração, no interior da residência da vítima, cunhada do paciente, de aparelho celular de sua propriedade, circunstância que, aliada ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela multirreincidência em crimes patrimoniais, revela a indispensabilidade da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por sua vez, no tocante à alegação de debilidade de saúde, a princípio, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos.
Na hipótese, o Tribunal de origem assinalou que não foi apresentada documentação apta a comprovar a falta de estrutura do estabelecimento prisional para fornecer tratamento adequado ao paciente, destacando, ainda, que houve determinação de atendimento médico e fornecimento de medicamentos, além de consulta médica recente, com prescrição medicamentosa e acompanhamento do quadro clínico.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto.
6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.
7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
Por fim, quanto à fiança, verifica-se que o pedido de isenção ou redução encontra-se prejudicado, pois a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva afastou expressamente a fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial, de modo que a custódia cautelar não subsiste em razão do inadimplemento do valor fixado, mas da prisão preventiva decretada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1109407/MG (2026/0259528-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUSTAVO DE OLIVEIRAADVOGADO:GUSTAVO DE OLIVEIRA - MG126782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.