COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1109608/GO (2026/0259529-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WESLEY DAVIS ALMEIDA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1109608/GO (2026/0259529-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WESLEY DAVIS ALMEIDA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DAVIS ALMEIDA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 0017046-38.2020.8.09.0175).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal a quo, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL COESA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL DA CULPABILIDADE VALORADA CORRETAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. O apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância do art. 226 do CPP, ensejando a absolvição; (ii) saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação pelo crime de Furto qualificado; e (iii) saber se a valoração negativa da circunstância judicial da “culpabilidade” na dosimetria da pena é adequada.
3. O descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP não implica nulidade automática do reconhecimento fotográfico, desde que este esteja corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.
4. A autoria e materialidade delitiva do Furto qualificado encontram-se devidamente comprovadas pelos depoimentos coerentes e firmes da vítima e da testemunha, colhidos em juízo, que confirmam a subtração dos bens e a venda destes pelo réu.
5. A valoração negativa da vetorial da “culpabilidade” é justificada quando, além do abuso de confiança inerente à qualificadora, o réu adota condutas intimidatórias contra a vítima e seu advogado após o crime, demonstrando maior reprovabilidade da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O recurso é desprovido.
No presente writ, a impetrante alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial por absoluta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, consistente em show-up de fotografia única exibida à testemunha Edmar, sem prévia descrição pormenorizada nem apresentação ao lado de pessoas com traços semelhantes. Aduz existir discrepância física relevante entre o paciente e a descrição fornecida pela testemunha, que teria indicado estatura similar à sua (1,73m–1,75m), ao passo que o paciente mediria cerca de 1,90m. Sustenta, ademais, que é indevida a aplicação de tese do Tema 1.258 do STJ ao caso, por não se tratar de mera identificação de pessoa previamente conhecida, mas de reconhecimento de indivíduo desconhecido, realizado sem as garantias do art. 226 do CPP. Defende que, afastado o reconhecimento inválido, remanescem apenas relatos indiretos da vítima, sem prova autônoma, segura e lícita de autoria, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 3/8).
Requer a concessão de liminar para cassar o acórdão e absolver o paciente. Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, caso não conhecida a impetração, requer a concessão de ofício diante do alegado flagrante constrangimento ilegal (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a exibição de fotografia isolada contaminou a prova de autoria e que inexistiriam elementos independentes aptos a sustentar a condenação do paciente.
O acórdão impugnado, por sua vez, atribuiu relevo a elementos que reputou autônomos ao reconhecimento realizado pela testemunha Edmar Bento da Silva, destacando, em especial, o relato judicial da vítima Lucimara Lopes Rodrigues, a qual afirmou conhecer previamente o acusado, com quem residia, bem como narrou o arrombamento do imóvel e a subtração dos bens.
Para melhor delimitação da controvérsia, transcreve-se o trecho pertinente do ato coator (e-STJ fls. 13/17):
3. DA PRELIMINAR - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, o que não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que o descumprimento das formalidades legais não implica nulidade automática, desde que o reconhecimento esteja corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.
No caso, ainda que se alegue eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, não há nulidade a ser reconhecida, pois a autoria delitiva está demonstrada por um conjunto probatório consistente e independente. Em juízo, a vítima foi firme ao afirmar que conhecia o acusado, com quem residia, afastando qualquer dúvida quanto à sua identificação, além de relatar o arrombamento da residência e a subtração de diversos bens, posteriormente localizados com terceiro que os adquiriu do réu.
Em reforço, a testemunha Edmar Bento da Silva confirmou, em juízo, que adquiriu os objetos diretamente do acusado, sob o pretexto de mudança, devolvendo- os após tomar conhecimento da origem ilícita. Também reconheceu, na fase inquisitorial, a fotografia constante em documento de identidade apreendido como sendo a pessoa que lhe vendeu os bens, identificada pelo apelido “Xuxa” (mov. 03, arq. 02, f. 21 e 27). Consta, ainda, termo de apreensão de documento em nome diverso, mas com a fotografia do acusado, o que reforça sua ligação com os fatos (mov. 03, arq. 02, f. 21).
A propósito, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
”(…) 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em Juízo, como depoimentos das vítimas e testemunhas, não havendo nulidade (…).” (STJ, Quinta Turma,
Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 2756781/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado em 13.2.2025)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) No caso, o reconhecimento pessoal do recorrente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em Juízo (…) A revisão do mérito das provas é inviável em Habeas Corpus, que se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO5. Agravo Regimental improvido. (STJ, Quinta Turma, Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 942406/SP 2024/0331532-2, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, publicado em 2.12.2024)
O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás -TJGO:
”(…) A alegação de vício no procedimento de reconhecimento pessoal dos agentes, por suposta inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não tem o condão de acarretar a nulidade do ato, máxime quando emerge dos autos outras provas acerca da autoria delitiva. (…)” (TJGO, Seção Criminal, Revisão Criminal n. 5390163-48.2021.8.09.0051, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado em 12.12.2022)
”(…) 3. Ainda que exista nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial não se conclui pela absolvição, nos mesmos termos da jurisprudência do STJ quando há provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório, como prova testemunhal, confissão judicial e apreensão de objetos com os acusados. (…)” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0027801-16.2018.8.09.0168, Relator Desembargador ALEXANDRE BIZZOTTO, publicado em 18.6.2025)
Assim, o reconhecimento fotográfico não se apresenta de forma isolada, estando confirmado por prova produzida sob contraditório, sem qualquer prejuízo à defesa. Não há, portanto, nulidade, pois a autoria se mostra suficientemente comprovada por provas convergentes e seguras, aptas a sustentar a condenação.
4. DO MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade delitiva está comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado – RAI n. 12770323 (mov. 03, arq. 01, fls. 10/12), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 03, arq. 01, fl. 20) e pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Depoimento da vítima, Lucimara Lopes Rodrigues, em juízo:
”(…) que, em novembro de 2019, enquanto trabalhava em um hospital e retornava para casa por volta das sete ou oito horas da manhã, percebeu que diversos bens haviam sido subtraídos do interior de sua residência. Relatou que, ao chegar, encontrou a porta arrombada, o interior da casa revirado e constatou o desaparecimento de sua motocicleta, um jogo de sofá, uma máquina de lavar, uma geladeira e uma televisão. Afirmou que acreditava que o acusado, Wesley Davis Almeida Santos, havia tentado simular um assalto, embora diversos vizinhos o tenham visto carregando os objetos. Declarou que residia com Wesley, a quem havia acolhido como se fosse um irmão, oferecendo-lhe abrigo e auxílio, pois ele não tinha onde morar. Ressaltou que Wesley era usuário de entorpecentes e, provavelmente em razão do vício, praticou o furto. Disse que depositava grande confiança nele. Informou que conseguiu reaver todos os objetos, com exceção da motocicleta. Explicou que vizinhos indicaram que um indivíduo que trabalhava em um bar teria adquirido os bens, os quais foram devolvidos ao saber que a polícia havia sido acionada. Apontou que esse homem, identificado como Edmar, entregou voluntariamente todos os itens que havia comprado. Relatou que Wesley desapareceu com a motocicleta, a qual nunca foi localizada. Acrescentou que, posteriormente, encontrou documentos de identidade com fotografias do acusado, mas em nomes diversos, os quais foram levados à Delegacia do Jardim Nova Esperança, ocasião em que registrou boletim de ocorrência e os entregou às autoridades. Informou que Wesley teria enviado mensagens após os fatos e que acredita ter sido ameaçada por ele, embora não disponha mais dos registros, pois perdeu o aparelho celular em um roubo. Mencionou que os números utilizados por ele eram variados e não possuíam foto de perfil. Declarou que o imóvel em que”
“residia com o acusado não possuía câmeras de segurança e que não se recorda dos nomes dos vizinhos que presenciaram a retirada dos bens, pois não mantinha contato com eles e a residência era alugada. (…)” (mov. 188).
Depoimento da testemunha, Edmar Bento da Silva, em juízo:
”(…) que se encontrava em seu local de trabalho, um bar, quando Wesley o abordou oferecendo móveis para venda, sob a justificativa de que estaria se mudando. Inicialmente, recusou a proposta, mas diante da insistência, foi até o local verificar os bens. Após combinarem um valor, Edmar indagou sobre a documentação dos objetos, tendo Wesley afirmado que a entregaria posteriormente em seu trabalho. Relatou que adquiriu três itens, uma máquina de lavar, um sofá e um terceiro que não se recorda, e os levou para sua residência. Posteriormente, um colega da Sra. Lucimara foi até seu bar e informou que Wesley residia com ela e que os móveis haviam sido subtraídos da casa. Diante disso, no dia seguinte, uma segunda-feira, procedeu à devolução de todos os bens à Sra. Lucimara. Informou que havia pago R$ 1.600,00 pelos móveis, após recusar o valor inicialmente proposto, de R$ 1.800,00. Asseverou que não suspeitou da origem ilícita dos bens, pois Wesley afirmara que apenas se mudaria. Relatou que não teve mais contato com Wesley após o ocorrido, embora tenha tentado localizá-lo, sem êxito. Disse que, posteriormente, soube que o apelido de Wesley era “Xuxa”, mas não conhecia seu nome verdadeiro, tendo ouvido dizer que ele utilizava dois ou três nomes diferentes. Declarou ter comparecido à delegacia para prestar depoimento, ocasião em que lhe foi apresentada uma fotografia do indivíduo que lhe vendeu os móveis, embora não recorde se se tratava de imagem de rede social, documento ou outro tipo. Estimou que a estatura do vendedor era semelhante à sua, entre 1,73m e 1,75m, confirmando que não era mais alto do que ele. Por fim, afirmou não ter informações sobre a motocicleta mencionada nos autos e declarou não possuir outros dados relevantes. (…)” (mov. 144).
Ressalte-se, por fim, que o réu teve sua revelia decretada no curso da ação penal, razão pela qual não foi interrogado.
A vítima apresentou relato detalhado, destacando, além da subtração dos bens, que o acusado residia em sua companhia, tendo livre acesso ao imóvel, o que facilitou a prática do crime. Acrescentou, ainda, que vizinhos o viram transportando os objetos, reforçando a dinâmica dos fatos. No mesmo sentido, a testemunha Edmar Bento da Silva confirmou ter adquirido diretamente do réu parte dos bens, sob a alegação de mudança, evidenciando sua posse recente, sem qualquer explicação plausível quanto à origem lícita.
Assim, a prova produzida é suficiente para demonstrar que o acusado foi o responsável pela subtração dos bens descritos na denúncia, inexistindo dúvida razoável a justificar a absolvição.
No mesmo sentido, colacionam-se precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO:
”(…) 2. Os depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas, aliados à apreensão da res furtiva, são provas suficientes para embasar a condenação por furto qualificado. (…)” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5733706- 57.2023.8.09.0051, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, publicado em 24.07.2025)
”(…) 3. A autoria delitiva encontra amparo nos depoimentos da vítima e do policial, ambos firmes ao apontar o apelante como o responsável pelo furto, inclusive relatando que o próprio réu indicou o local onde a televisão foi deixada, o que permitiu sua recuperação. 4. A negativa de autoria do réu revela-se contraditória e isolada, sendo desmentida pelas demais provas dos autos, incluindo a confissão informal feita à vítima e ao policial militar no momento da abordagem. (…)” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5725966- 14.2024.8.09.0051, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, publicado em 11.7.2025)
Destarte, os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, mostram-se firmes, coerentes e convergentes, sustentando com segurança a autoria delitiva.
Por um lado, é certo que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, na investigação e em juízo, de modo que o reconhecimento inválido não pode fundamentar a autoria delitiva nem servir de suporte à condenação ou a decisões de cognição menos exauriente, como prisão preventiva, recebimento da denúncia ou pronúncia. Por outro lado, é igualmente certo que poderá “o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento” (Tema Repetitivo n. 1.258, REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Com efeito, ainda que se cogitasse da invalidade do reconhecimento fotográfico realizado por Edmar Bento da Silva, o acórdão impugnado não assentou a condenação exclusivamente nesse elemento. A Corte local atribuiu relevo, em especial, ao relato judicial da vítima, que afirmou conhecer previamente o paciente e com ele residir, além dos demais elementos contextuais e documentais indicados no julgado.
Nessas circunstâncias, a pretensão defensiva de concluir que o relato da ofendida não constituiria elemento autônomo ou seria insuficiente para compor o substrato probatório de autoria reconhecido na origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório para alcançar conlusão diversa da fixada na origem, que é órgão jurisdicional mais próximo dos fatos e das partes e, portanto, com maior propriedade para fixar o entendimento relativo ao conjunto fático-probatório.
Não se está, portanto, diante de hipótese em que a condenação se fundou, de plano, exclusivamente em reconhecimento fotográfico supostamente irregular. Ao contrário, o Tribunal de origem reconheceu a existência de acervo probatório remanescente apto, em tese, a sustentar a conclusão acerca da autoria, cuja suficiência ou eventual relação de derivação com o ato questionado não pode ser revista sem indevido revolvimento fático-probatório, que é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, no reconhecimento fotográfico e pessoal do agravante, acarreta nulidade apta a desconstituir a condenação, à luz do entendimento consolidado do STJ e das demais provas colhidas em juízo.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do condenado. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O entendimento atual das Turmas criminais do STJ consolidou que o art. 226 do CPP tem natureza obrigatória e que o reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com o procedimento legal não pode, isoladamente, fundamentar a condenação.
8. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi apenas um dos elementos, tendo sido corroborado pelo reconhecimento pessoal em juízo, sem qualquer dúvida manifestada pela vítima quanto à autoria e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, de modo que a condenação se baseou em conjunto probatório independente e idôneo.
9. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a nulidade do reconhecimento e manter a condenação, não destoou da jurisprudência do STJ, que admite a validade da condenação quando o reconhecimento irregular é corroborado por outras provas colhidas em juízo.
10. A pretensão defensiva de absolvição com fundamento na suposta nulidade do reconhecimento demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.
(...) IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus para afastar a causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas e redimensionar a pena para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial fechado. Tese de julgamento:
1. O procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, mas a irregularidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal não invalida a condenação quando esta se apoia em outras provas independentes colhidas em juízo, inclusive reconhecimento seguro em audiência.
2. Não é possível, em habeas corpus ou em agravo regimental a ele relacionado, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do condenado.
3. A cumulação de causas de aumento no crime de roubo é admissível, desde que concretamente fundamentada, observado o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
4. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes ou referência genérica à restrição de liberdade das vítimas, sob pena de violação à Súmula 443/STJ.
5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 226; CP, arts. 33, § 2º, alínea "a"; 59; 68 e parágrafo único; 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443. (AgRg no HC n. 1.002.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.