Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA - SP (IMPETRADO), 1. GABRIELI SANTOS CRESCENCIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1109641/SP (2026/0259532-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIELI SANTOS CRESCENCIOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA - SPPACIENTE:GABRIELI SANTOS CRESCENCIO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELI SANTOS CRESCENCIO, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA – SP.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6 de outubro de 2023, acusada de tráfico interestadual de drogas. Posteriormente, obteve liberdade provisória em 8 de março de 2024.
Em 29 de abril de 2025, a 14ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao recurso do Ministério Público para redimensionar a pena, fixando o regime inicial fechado.
O acórdão transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2026, ocasião em que foi expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena e futura expedição da guia de recolhimento definitiva. Em 26 de junho de 2026, a mesma Câmara denegou habeas corpus anterior, no qual se pretendia a suspensão do mandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar.
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente do mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado, destacando que o fato é antigo e que a paciente já permaneceu presa por cerca de um ano no curso do processo.
Alega que a paciente é mãe solo de três crianças menores, sem apoio familiar estável, com destaque para o filho de um ano que se encontra em investigação médica para possível Transtorno do Espectro Autista, o que demandaria cuidados contínuos e presença materna.
Pontua a hipossuficiência econômica da paciente, sem renda fixa e sem benefício assistencial, exercendo atividade autônoma lícita para sustento da família, e afirma que a prisão é desproporcional e prejudicial às crianças.
Defende, com base no artigo 318 do Código de Processo Penal, a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, ante a condição de mãe de criança menor de 12 anos.
