TutCautAnt 1616/MT (2026/0259535-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ANDREIA PEREIRA LIMA BERNARDOADVOGADO:BRENO HENRIQUE TEOBALDO ARALI - PR046005REQUERIDO:JOÃO DENILSON FABRICIOREQUERIDO:FERNANDO MOTT GALVAO DE ARRUDAREQUERIDO:RENATO MOTT GALVAO DE ARRUDAREQUERIDO:EDUARDO GALVAO DE ARRUDA FILHOREQUERIDO:PEDRO SERGIO BARRIENTOSREQUERIDO:MC ADMINISTRADORA DE BENS LTDAREQUERIDO:SILVIO EDUARDO POLIDORIOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecendente, apresentado por Andreia Pereira Lima Bernaardo, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a fim de suspender a determinação de recolhimento de custas iniciais nos autos da Ação Rescisória nº 1034440- 51.2025.8.11.0000.
O apelo extremo – cuja inadmissão é objeto do AREsp – dirige-se contra acórdão do TJMT, que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora requerente, diante da inexistência de prova da sua hipossuficiência econômico-financeira.
A requerente sustenta que "é diarista, beneficiária do Bolsa Família e devidamente inscrita no CadÚnico. Sua situação de total vulnerabilidade econômica, física e psicológica decorre de severa asfixia patrimonial e pessoal atribuída aos Requeridos, em contexto que transcende categoricamente a esfera meramente cível e encontra suporte em inquéritos, denúncias e no gravíssimo Boletim de Ocorrência nº 2026.7534;".
Argumenta que "A hipossuficiência restou demonstrada por saldo bancário de R$0,67 (sessenta e sete centavos), Imposto de Renda zerado e certidões negativas patrimoniais. O recolhimento de despesas anteriores por terceiro cessionário não afasta a benesse, nos termos do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao periculum in mora, aponta risco de lesão grave e de difícil reparação, porquanto "A urgência contemporânea afasta qualquer utilidade em se aguardar o percurso ordinário de remessa do agravo. A ameaça de deserção é atual, concreta e iminente. Se o prazo para recolhimento do preparo se consumar sem a intervenção desta Corte, o Agravo em Recurso Especial perderá sua aptidão prática, gerando dano processual irreversível e esvaziando por completo a jurisdição extraordinária".
Por fim, aduz que "a probabilidade de provimento do próprio Agravo em Recurso Especial (fumus boni iuris) salta aos olhos diante da nulidade absoluta da decisão denegatória de admissibilidade. O juízo de origem valeu-se de fundamentação flagrantemente alienígena, mencionando "Correios" e "extravio postal" em autos digitais de lide rescisória, incidindo na vedação do CPC/2015, art. 489, § 1º, III;".
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta provimento.
1. De início, observa-se que, apesar de devidamente intimada para juntar aos autos cópia do acórdão que julgou o agravo interno, a parte não cumpriu corretamente o comando judicial, já que não apresentou o documento completo, mas apenas ementa e relatório (fls. 239-243, e-STJ).
Além disso, para concessão do efeito suspensivo em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido também é o entendimento desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizados nos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 3.597/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) [Grifou-se]
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a agravante não logrou demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada.
No tocante ao fumus boni iuris, ao menos em um exame preliminar, é provável a manutenção do acórdão recorrido (fls. 239-243, e-STJ), que negou provimento ao agravo interno para preservar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação Rescisória e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Isso porque, a Vice-Presidência do TJMT negou seguinento ao recurso especial com amparo no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, conforme demonstra o seguinte trecho do despacho de inadmissibilidade (fls. 112-114):
Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
No julgamento do Recurso Especial n. 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.178, firmou a seguinte tese:
"i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade".
Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Contra a referida decisão a requerente apresentou agravo em recurso especial de fls. 56-66, e-STJ.
Contudo, entende esta Corte Superior que o agravo interno é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC é considerada erro grosseiro.
Sobre o tema:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. RECURSO INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. ART. 1.030, I, "B", § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, "b", § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.692.332/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) [Grifou-se]
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.077.133/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) [Grifou-se]
Logo, em que pese a irresignação da ora agravante, a princípio, não se vislumbra probabilidade de sucesso do recurso.
Quanto ao periculum in mora, este não ficou evidenciado, na medida em que, em caso de eventual provimento dos recursos que aviou (REsp e AREsp), os valores que supostamente lhe são exigidos deixarão de ser cobrados com efeito ex tunc, de modo a permitir a trâmite da ação ajuizada.
Consoante entendimento desta Corte, o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos. E, no caso dos autos, não há apresentação de quaisquer elementos para justificar a urgência da tutela pretendida.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) [Grifou-se]
Desta feita, ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a demonstração efetiva de dano iminente (periculum in mora), o pleito deve ser indeferido.
Fica prejudicado o agravo interno de fls. 273-286, e-STJ.
2. Do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)