HC 1109422/PE (2026/0259536-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARTHUR HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GEOVANE BARBOSA LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE BARBOSA LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na Apelação Criminal n. 0003690-48.2019.8.17.0640.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE, nos autos da Ação Penal n. 0003690-48.2019.8.17.0640, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 90 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ, fls. 29-36).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10-24).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que:
a) a busca domiciliar ocorrida após o cumprimento do mandado de prisão configurou desvio de finalidade, caracterizando “pesca probatória” (fishing Expedition);
b) a jurisprudência consolidada do STJ veda a ampliação indevida do escopo do ingresso domiciliar e exige “fundadas razões” objetivas para validar medidas invasivas, não se admitindo “salvo-conduto” para vasculhamento do interior da residência durante cumprimento de mandado de prisão;
c) não houve encontro fortuito de provas, mas sim varredura especulativa em cômodo apartado (“porão” ou “quarto dos fundos”), tornando ilícita a prova da materialidade, que deve ser expurgada pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003690-48.2019.8.17.0640, com expedição de contramandado de prisão, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova material e absolver o paciente com fundamento no , do CPP.