Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1109418/RJ (2026/0259544-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FLAVIO JORGE DA GRACA MARTINSADVOGADO:FLÁVIO JORGE DA GRAÇA MARTINS - RJ032442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRE DA CONCEICAO MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DA CONCEICAO MEDEIROS contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PARA FINS DE CONCESSÃO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA, A AFERIÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL RESPECTIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE SE DA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão judicial que deferiu o benefício do indulto natalino, na compreensão de que o crime de roubo circunstanciado não é hediondo para aferição do benefício, porquanto à época da prática dos crimes de roubo majorados, estes não eram considerados hediondos e a previsão de tratar-se de crime hediondo foi estabelecida na Lei 8.930/94, a qual não poderia retroagir para abarcar crimes praticados em momento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, a hediondez do crime deve ser aferida na data da prática do delito ou na data da edição do decreto presidencial que concede o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de indulto e comutação de pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial. 4. A aferição da natureza do crime, para fins de exclusão ou inclusão nas hipóteses contempladas pelo decreto presidencial, deve observar o ordenamento jurídico vigente na data da edição do decreto concessivo, e não o regime aplicável à época da prática do delito. 5. A exclusão dos condenados por crimes que, à luz da legislação vigente na edição do decreto, são considerados hediondos, ainda que cometidos antes da respectiva classificação legal, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois não implica agravamento da sanção, mas apenas delimita o alcance de benefício de política criminal. 6. Precedentes do STF e do STJ reconhecem que a vedação ao indulto e à comutação de pena para crimes hediondos deve ser aferida na data do decreto presidencial. 7. No caso dos autos, o crime de roubo majorado, embora praticado antes da Lei nº 13.964/2019, era considerado hediondo na data da edição do Decreto 12.790/2025, o que impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Decisão reformada.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a cassação do benefício da comutação das penas, com base na hediondez do delito, aferida na data da publicação do Decreto Presidencial 12.790/2025, quando o correto seria no momento do cometimento do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão impugnado, restabelecendo-se a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da comutação de penas.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de concessão do benefício da comutação de penas, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1109418/RJ (2026/0259544-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FLAVIO JORGE DA GRACA MARTINSADVOGADO:FLÁVIO JORGE DA GRAÇA MARTINS - RJ032442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRE DA CONCEICAO MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.