SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR MOSNA (IMPETRANTE)
Advogado
ARTHUR MOSNA (OAB 74332/SC)
HC 1109410/RS (2026/0259551-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARTHUR MOSNAADVOGADO:ARTHUR MOSNA - SC074332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE MATHEUS MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A M M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5105873-83.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1°/4/2026, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (1º fato); no art. 213, §1º, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (2º fato); no art. 217-A, caput, do Código Penal (3º fato); e no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (4 º fato), entre eles na forma do art. 69 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de estupro de vulnerável e estupro qualificado contra três vítimas menores de idade, buscando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade do decreto, condições subjetivas favoráveis e incompatibilidade do estado de saúde com o cárcere. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do do CPP; (ii) se as condições subjetivas favoráveis e a alegada falta de contemporaneidade afastam a custódia cautelar; (iii) se o estado de saúde do paciente é incompatível com a permanência no sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas: quatro fatos, três vítimas menores de idade, com múltiplas modalidades de abuso sexual praticadas de forma reiterada e continuada, inclusive com uso de chantagem emocional e pagamento de valores para compra do silêncio das vítimas. 2. O risco de reiteração delitiva reforça a necessidade da custódia, considerando o perfil de periculosidade do paciente, o número de vítimas e a natureza continuada das condutas imputadas. 3. A contemporaneidade da medida cautelar não se afere pela proximidade com a data dos fatos, mas pela permanência do risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente - primariedade, ocupação lícita e endereço fixo - não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta demonstrada. 5. O estado de saúde do paciente não justifica a concessão da ordem, pois não foi demonstrada incompatibilidade do quadro clínico com o ambiente prisional. Insuficiente, para tanto, atestado médico indicando "consultar cirurgia geral" por colelitíase, eventual necessidade de procedimento cirúrgico que venha a se configurar, não sendo incompatível com sua permanência no cárcere. Da mesma forma, o laudo de resultado de ressonância magnética, desacompanhado de laudo médico que indique doença e sua gravidade ou do tratamento necessário, lembrando que tratamento medicamentoso pode perfeitamente ser ministrado na casa carcerária. IV. E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundamentada na gravidade concreta das condutas e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela prática reiterada e continuada de crimes sexuais contra múltiplas vítimas menores de idade. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva não se mede pela proximidade com a data dos fatos, mas pela permanência do risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do do CPP. 4. O estado de saúde do paciente não justifica a concessão de habeas corpus quando não demonstrada a incompatibilidade do quadro clínico com o sistema prisional.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR MOSNA (IMPETRANTE)
Advogado
ARTHUR MOSNA (OAB 74332/SC)
HC 1109410/RS (2026/0259551-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARTHUR MOSNAADVOGADO:ARTHUR MOSNA - SC074332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE MATHEUS MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, apontando que o último fato imputado teria cessado em 3/9/2025, sem ocorrência de novos eventos que justificassem a medida extrema.
Sustenta a inexistência de periculum libertatis concreto e a inidoneidade dos fundamentos adotados, por se basearem em construções genéricas sobre perfil ou propensão do paciente, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera que o vínculo profissional do paciente como cobrador de ônibus foi indevidamente utilizado para justificar risco atual, sendo possível, de todo modo, a suspensão cautelar da atividade nos termos do art. 319, VI, do CPP.
Argui a insuficiência da análise judicial acerca da adequação e proporcionalidade de medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP, indicando alternativas como monitoramento eletrônico, proibição de contato com vítimas e testemunhas, restrições de acesso a locais com presença de crianças e recolhimento domiciliar.
Defende condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, ausência de antecedentes, ocupação lícita com vínculo empregatício desde 1998 e residência fixa, afastando óbice à aplicação da lei penal.
Argumenta violação ao princípio da presunção de inocência, por emissão de juízo valorativo de culpabilidade no decreto prisional, incompatível com a natureza cautelar da medida.
Aduz quadro clínico que demanda acompanhamento médico contínuo, com investigação de nódulos prostáticos, uso de medicação específica e encaminhamento para avaliação cirúrgica em razão de colelitíase.
Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a imposição apenas das cautelares estritamente necessárias.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar do paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
O Juízo de primeiro grau, deferindo a representação formulada pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do ora paciente consoante os seguintes fundamentos:
"No caso concreto, a liberdade de A M M coloca em risco a ordem pública.
É que o réu estuprou três crianças diferentes, com inúmeros atos reiterados, do ano de 2022 em diante.
Abusou de E. H. S. nas oportunidades em que encontrou a vítima jogando futebol, apalpando suas partes íntimas e passando a mão em seu corpo.
Especificamente a I. P. M., os estupros duraram anos, mediante chantagens de suicídio ou pagamento de valores, como forma de comprar o silêncio e "pagar" pelos estupros.
Porém, o que mais chama a atenção é que I. P. M. relatou que há outras vítimas dos abusos sexuais da vítima, não mencionadas nesses autos, sendo ao menos duas, o seu irmão e outro amigo de seu irmão.
A vítima conta que o representado lhe falava que "com os outros também foi assim... " ao tentar convencê-lo a aceitar os abusos sexuais praticados, dizendo que ele era o "último dos moicanos...", evidenciando a existência de outras vítimas de abuso sexual do representado.
Ainda, sobre a vítima A. W. G. M., contou que foi atacada pelo representado, de surpresa, ao entrar em sua residência, sendo agarrada e apalpada, a evidenciar a falta de controle e agressividade contra as vítimas em potencial.
Por derradeiro, o representado trabalha com o público em geral na CODEPASS, tendo acesso livre a inúmeras crianças e adolescentes, vítimas em potencial de sua atitude predatória sexual.
Tudo isso deixa claro que o réu pratica estupros de vulnerável contra vítimas diversas, de forma reiterada, a deixar claro o risco à ordem pública de sua liberdade ao representar risco real de reiteração delitiva de estupro de outras vítimas.
[...]
Ademais, os fatos que embasam a representação são CONTEMPORÂNEOS, aptos a ensejar a medida cautelar pleiteada, nos termos do art. 315, § 1°, do CPP, pois o risco do representado estuprar outras vítimas ainda existe.
Ainda, por todo narrado, considero que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois são inadequadas para neutralizar periculum in libertatis oriundo da liberdade do representado A M M, conforme art. 282, § 6°, do CPP, pois pode atacar outras vítimas nos inúmeros ambientes públicos que frequenta." (fl. 13)
O Tribunal estadual, por sua vez, ao julgar o writ originário, manteve a custódia antecipada nos seguintes termos:
"JÁ na primeira oportunidade transparecia a legalidade da prisão, baseada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade da agente, em razão da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração ilícita evidenciado, e a consequente improcedência da pretensão libertária, estando o decreto constritivo baseado em elementos concretos, acompanhado da devida fundamentação, em observância ao art. 93, IX da CF e art. 315 e seus §§ do CPP, observado, nesse cenário, o princípio da contemporaneidade.
E essa impressão não foi desfeita durante o processamento do writ, o quadro fático-jurídico contemporâneo à decisão indeferitória da liminar não se tendo alterado, em relação à necessidade do aprisionamento ante tempus.
Reitero que o paciente foi denunciado pelos crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, tratando-se de 4 fatos e 3 vítimas, todas menores de idade, uma das quais era afilhado do imputado, praticados, em tese, durante um período de tempo, várias modalidades de abuso, desde toques libidinosos, masturbação, a sexo oral e anal, com o oferecimento de dinheiro, o que vai muito além da previsão típica.
A robustecer a necessidade da prisão, para além da gravidade concreta das condutas denunciadas, o nítido risco de reiteração delitiva, que decorre do fato da multiplicidade de vítimas - 3 crianças/adolescente que tiveram, em tese, sua dignidade sexual violada - e as imputações dão conta de conduta criminosa continuada com cada uma delas.
Daí, a conclusão pelo periculum libertatis.
[...]
Outra não é a conclusão quanto ao fumus comissi delicti, demonstrada a existência dos fatos, assim também os indícios suficientes de autoria, tanto que já recebida a denúncia, em 30.04.2025 (evento 10, DESPADEC1). Tocante à aplicação de medidas cautelares diversas da constrição física, somente tem lugar quando ausentes os requisitos da prisão preventiva.
É o que se extrai do art. 321 do CPP, em que está positivado: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.”
Daí que, a contrario sensu, uma vez fundamentada a necessidade da contenção física cautelar, calcada firmemente nos requisitos autorizadores do at. 312 do CPP, automaticamente está excluída a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Com efeito, descabe, in casu, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Em primeiro lugar, porque se trata de delitos cujas penas superam os 4 anos de reclusão preconizados pela Lei nº 12.403/2011, que deu nova redação ao art. 313 do CPP, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar. Em segundo lugar, porque as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, diante da gravidade concreta das condutas e possibilidade concreta de reiteração delitiva, a acarretar risco à ordem pública.
Concernente às alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente (primariedade, ocupação lícita e endereço fixo), não elidem, por si sós, a possibilidade de segregação cautelar provisória, desde que esta se mostre necessária, como ocorre nesta situação, em que sob risco a ordem pública, consoante já assentado.
[...]
Por derradeiro, no que se refere às condições de saúde do paciente, como referido na decisão que indeferiu a liminar, não restou demonstrado no presente writ que o quadro de saúde do paciente seja efetivamente incompatível com a sua permanência no sistema prisional, nada havendo a demonstrar, ou nem mesmo indicar, que o ergástulo onde recolhido não esteja disponibilizando o atendimento e o tratamento adequados, lembrando que o writ exige prova pré-constituída.
A demonstração de diagnóstico de doença não conduz, direta e automaticamente, à concessão do benefício pretendido, porque necessária a demonstração de que o estado de saúde esteja grave, a tal ponto que seja necessário retirá-lo do ambiente prisional.
Era fundamental a demonstração, nesse sentido, o que não ocorreu, visto que a prova pré-constituída que instrui o writ consiste em atestado médico onde consta "consultar cirurgia geral", por colelitíase, eventual procedimento cirúrgico não sendo incompatível com sua permanência no cárcere, laudo de resultado de ressonância magnética, desacompanhado de laudo médico que indique doença e sua gravidade ou do tratamento necessário (lembrando que tratamento medicamentoso pode ser perfeitamente ministrado na casa carcerária) que demande sua retirada do cárcere.
Diante de tais circunstâncias, não vislumbro a ocorrência de coação ilegal a atingir o jus libertatis do paciente que mereça reparação por este remédio constitucional." (fls. 22/24)
Quanto aos fundamentos da preventiva, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, a qual, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivou circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva.
Com efeito, o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, envolvendo quatro fatos e três vítimas menores de idade, uma delas afilhada do acusado, em contexto de atos reiterados e continuados ao longo de expressivo período.
O Tribunal de origem destacou que as imputações não se limitam à gravidade abstrata dos tipos penais, pois envolveriam diversas modalidades de abuso sexual, desde toques libidinosos e masturbação até sexo oral e anal, com oferecimento de dinheiro e chantagem emocional para assegurar o silêncio de uma das vítimas.
Ressaltou-se, ainda, que uma das vítimas relatou a possível existência de outros ofendidos, não mencionados formalmente nos autos, e que o paciente teria utilizado essa circunstância para convencê-la a aceitar os abusos, afirmando que “com os outros também foi assim”.
Também foi considerado o relato de que uma das vítimas teria sido abordada de surpresa ao ingressar na residência do paciente, sendo agarrada e apalpada, o que reforçou a periculosidade concreta do agente e o risco a outras vítimas em potencial.
Nesse cenário, a multiplicidade de vítimas, a reiteração das condutas, o prolongamento temporal dos fatos, a condição de confiança e autoridade em relação a uma das vítimas, bem como o emprego de chantagem emocional e pagamento de valores para ocultação dos abusos, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública.
O risco de reiteração delitiva também foi concretamente demonstrado, pois o acórdão impugnado consignou que as condutas teriam sido praticadas contra vítimas diversas, durante longo período, havendo, ainda, notícia de possíveis outros ofendidos e referência ao acesso do paciente a crianças e adolescentes em razão de sua atividade profissional junto ao público em geral.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ATOS LIBIDINOSOS COM SOBRINHA MENOR DE IDADE. MANTIDA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica atos libidinosos com a sobrinha menor de idade.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. .
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 543.495/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/2/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro.
3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 748.997/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 243 DA LEI N. 8.069/90 E ARTIGO 310 DA LEI N. 9.503/97 . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, demonstrando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, estupro de vulnerável, contra vítima"adolescente de 12 anos,declarou que havia sido sequestrada pelo autuado e que havia passado a noite com ele em um rancho.
Ademais,ela declarou que ele lhe forneceu bebida alcoólica e drogas e,ainda, manteve relações sexuais com ele",circunstâncias aptas a ensejar a manutenção da segregação cautelar do ora paciente, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 585.492/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
Registre-se que a contemporaneidade da prisão preventiva não se afere exclusivamente pela proximidade temporal entre a data dos fatos e a decretação da custódia, mas pela subsistência dos riscos que a medida busca neutralizar.
Na hipótese, embora a defesa sustente que o último fato imputado teria cessado em 3/9/2025, as instâncias ordinárias reconheceram que o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente permanece atual, diante do modus operandi atribuído, da pluralidade de vítimas, da natureza reiterada das condutas e da possibilidade concreta de novas práticas contra crianças e adolescentes.
Assim, não se verifica ausência de contemporaneidade, pois o fundamento cautelar não está ancorado apenas na data dos fatos, mas na persistência do risco à ordem pública, expressamente indicado no acórdão impugnado.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema, como ocorre na espécie.
Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para neutralizar o periculum libertatis. A gravidade concreta das condutas revelam a inadequação de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DE RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A prisão cautelar está suficientemente fundamentada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. O Paciente concorreu para o crime de homicídio qualificado, motivado por anterior desentendimento e praticado com invasão de domicílio da vítima, assassinada com diversas facadas na frente de sua mãe, mediante promessa de recompensa consistente em um cigarro que maconha, o que reforça o entendimento pela sua periculosidade.
2. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [...]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como no caso.
4. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
5. A prisão preventiva foi decretada em atendimento à promoção do Ministério Público, não ocorrendo audiência de custódia com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 610.591/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
Outrossim, não se verifica constrangimento ilegal em razão do quadro de saúde alegado. O Tribunal de origem consignou que não foi demonstrada incompatibilidade entre o estado clínico do paciente e sua permanência no sistema prisional, tampouco a impossibilidade de tratamento no cárcere. A documentação apresentada consistiria em encaminhamento para consulta com cirurgia geral por colelitíase e resultado de ressonância magnética desacompanhado de laudo médico que indicasse a gravidade da doença, a urgência do tratamento ou a inviabilidade de acompanhamento no estabelecimento prisional.
Desse modo, não comprovada, mediante prova pré-constituída, situação clínica grave ou incompatível com o cárcere, a alegação de saúde não autoriza a revogação da prisão preventiva.
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.